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Estabelece a organização administrativa do Poder
Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do art. 10 da
Constituição Estaduall, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a organização
administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás,
definindo:
I – no Anexo I, as unidades administrativas básicas
e complementares, com os respectivos cargos de
provimento em comissão de chefia, direção e
assessoramento intermediário e superior e os
correspondentes símbolos de subsídios dos órgãos e das
entidades integrantes da administração direta,
autárquica e fundacional;
II – no Anexo II, os valores dos subsídios
correspondentes aos símbolos dos cargos de provimento em
comissão a que se refere o Anexo I, bem como dos de
chefia, direção e assessoramento intermediário e
superior;
III – no Anexo III, os cargos de provimento em
comissão que não integram a estrutura básica ou a
complementar e os respectivos símbolos e subsídios;
IV – no Anexo IV, a correspondência entre os cargos
e símbolos estabelecidos na legislação vigente até a
data de entrada em vigor desta Lei e os cargos
constantes do Anexo III, para a transformação referida
no art. 64;
V – no Anexo V, a correspondência entre os cargos de
provimento em comissão que integram a estrutura
complementar descentralizada estabelecidos na legislação
vigente até a data de entrada em vigor desta Lei e os
constantes do Anexo I, para a transformação referida no
art. 64; e
VI – no Anexo VI, as funções comissionadas
destinadas ao servidor efetivo, ao militar e ao titular
de emprego permanente, com a especificação dos
respectivos símbolos, quantitativos e valores.
Parágrafo único. As inovações legislativas que
reflitam na organização da administração direta,
autárquica e fundacional do Executivo, suas estruturas
básica e complementar, os cargos de provimento em
comissão e as funções comissionadas deverão se dar por
meio de alterações ou acréscimos ao texto desta Lei.
Art. 2º Integram a Governadoria::
I – a Secretaria de Estado da Casa Civil;
(
Vide regulamento
)
II – a Secretaria de Estado do Governo;
(
Vide regulamento
)
III - a Secretaria-Geral da Governadoria;
(
Vide regulamento
)
IV – a Secretaria de Estado da Casa Militar;
(
Vide regulamento
)
V - a Vice-Governadoria.
(
Vide regulamento
)
§ 1º Integram a Governadoria, como órgãos de
assessoramento ao Governador do Estado:
I – o Conselho de Governo;
(
Vide Regimento
Interno
)
II – a Procuradoria-Geral do Estado;
(
Vide regulamento
)
III – a Controladoria-Geral do Estado.
(
Vide regulamento
)
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
§ 2º Integram também a Governadoria:
I – o Conselho Consultivo de Gestão;
II – o Gabinete Particular do Governador;
III – o Gabinete de Assuntos Sociais; e
- Vide Decreto nº 9.456,
de 25-06-2019.
IV – o Gabinete de Gestão do Governador.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá instituir
colegiados ou comitês para a condução da política de
governança pública do Estado de Goiás, os quais serão
diretamente subordinados ao Governador ou a Secretários
de Estado, definindo-lhes as finalidades, atribuições,
composição, organização, funcionamento e formas de
atuação.
Art. 3º Integram, ainda, a administração direta do
Estado de Goiás:
I – a Controladoria-Geral do Estado;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
II – a Secretaria de Estado da Administração;
(
Vide regulamento
)
III – a Secretaria de Estado da Cultura;
(
Vide regulamento
)
IV – a Secretaria de Estado da Economia;
(
Vide regulamento
)
V – a Secretaria de Estado da Educação;
(
Vide regulamento
)
VI – a Secretaria de Estado da Saúde;
(
Vide regulamento
)
VII – a Secretaria de Estado da Segurança Pública;
(
Vide regulamento
)
VIII – a Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
(
Vide regulamento
)
IX – a Secretaria de Estado de Comunicação;
(
Vide regulamento
)
X – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e
Inovação;
(
Vide regulamento
)
XI – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social;
(
Vide regulamento
)
XII – a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
(
Vide regulamento
)
XIII – a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio
e Serviços; e
(
Vide regulamento
)
XIV – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
(
Vide regulamento
)
XV - Secretaria de Estado da Retomada.
(
Vide regulamento
)
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
Art. 4º São Secretários de Estado:
I – os titulares das Secretarias;
II – o Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria;
III – o Chefe da Casa Militar;
IV – o Procurador-Geral do Estado; e
V – o Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 5º À Secretaria de Estado da Casa Civil
compete:
I – a assistência e o assessoramento ao Chefe do
Poder Executivo no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais, especialmente:
a) no relacionamento com as entidades da sociedade
civil;
b) na criação e implementação de instrumentos de
consulta e participação popular;
c) na coordenação e integração das ações
governamentais;
- Revogada pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
d) na análise do mérito e da compatibilidade das
propostas, inclusive das matérias em tramitação na
Assembleia Legislativa, com as diretrizes
governamentais;
e) na análise prévia de constitucionalidade e
legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar
as decisões do Governador, inclusive com a emissão de
parecer jurídico, em articulação com a
Procuradoria-Geral do Estado;
II – a realização de estudos de natureza
político-institucional;
III – a elaboração de mensagens governamentais,
decretos, despachos, projetos de lei, inclusive o
acompanhamento do respectivo processo legislativo, bem
como a elaboração de outros atos normativos ou
administrativos de competência do Governador do Estado e
a adoção das providências necessárias à sua publicação,
quando exigida;
-
Vide Despacho PGE nº
1722/2022
-
Ementa: administrativo. reforma previdenciária. sistema
de proteção social dos militares. decreto estadual nº
9.590/2020. pensão por morte. interpretação dos arts.
24-b e 26 da lei federal nº 13.954/2019. pleito de
entidades de classes militares para revogação do decreto
estadual nº 9.590/2020. conflito negativo de atribuições
entre as procuradorias setoriais da casa civil e da
segurança pública. análise do tema de mérito como
elemento preambular à decisão acerca da edição de novo
ato normativo. questões afetas à secretaria de estado da
segurança pública e à goiasprev. atribuição conjunta das
respectivas procuradorias setoriais. matéria orientada.
IV – a manutenção das publicações de atos normativos
e documentos oficiais em repositórios digitais seguros,
bem como o provimento de mecanismos de processamento,
armazenamento, disponibilização e consulta para os
usuários, utilizando tecnologias de informação e
comunicação apropriadas.
V - o monitoramento e a avaliação dos atos
normativos legais e infralegais por meio de sistema de
gestão normativa, com a utilização dos mecanismos
previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II deste
artigo, além da elaboração dos instrumentos necessários
à sua implementação.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
Parágrafo único. Os pareceres jurídicos emitidos nos
termos da alínea “e” do inciso I do caput serão
subscritos por Procurador do Estado.
Art. 6º À Secretaria de Estado do Governo compete:
I – a articulação política e administrativa do
Governo com as esferas federal, municipal e distrital,
outros estados, poderes ou instituições e sociedade
civil;
II – a coordenação das relações do Estado com os
municípios e o acompanhamento da execução de programas e
projetos estaduais neles implantados; e
III – a celebração e o acompanhamento da execução de
convênios com municípios e parcerias com entidades sem
fins lucrativos.
Art. 7º À Secretaria-Geral da Governadoria compete:
I – o apoio direto ao Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) a supervisão e execução das atividades
administrativas da Governadoria e, supletivamente, da
Vice-Governadoria; e
b) o acompanhamento da ação governamental e do
resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos
órgãos integrantes da Governadoria;
c) a coordenação e a integração das ações
governamentais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II – a captação de recursos financeiros para o
Estado, bem como a elaboração, a execução e o
monitoramento dos respectivos projetos prioritários;
III – a elaboração de subsídios para a preparação de
ações de governo, bem como o seu monitoramento,
avaliação e supervisão;
IV – o assessoramento em assuntos e acordos de
cooperação internacionais, bem como o acompanhamento da
programação e a coordenação da recepção de autoridades e
delegações estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;
V – a representação do Governo de Goiás em Brasília;
VI – a formulação de subsídios para os
pronunciamentos do Governador do Estado;
VII – o exercício das atividades de cerimonial e
relações públicas do Governador do Estado.
VIII - a produção e a sistematização de informações
sobre aspectos socioeconômicos, divisão administrativa e
territorial do Estado de Goiás e, ainda, sobre
documentação geográfica e cartográfica do território
goiano;
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
IX - a gestão integrada dos projetos e das ações
prioritários do Governo.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
X – a
formulação das políticas estaduais de cidades e
infraestrutura, nos casos de execução direta ou
indireta, bem como o acompanhamento, o controle e a
fiscalização da qualidade referente à sua execução, à
prestação ou ao fornecimento delas, no caso de execução
indireta, em especial de:
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
a)
habitação;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
b)
telecomunicações;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
c)
desenvolvimento urbano;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
d)
transportes; e
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
e)
obras públicas;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
XI –
a administração dos terminais rodoviários de passageiros
de propriedade do Poder Público estadual;
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
XII –
a formulação da política pública, o inter–
relacionamento institucional com os órgãos federais
competentes e a elaboração de planos relativos ao setor
de transporte aeroviário, bem como a pesquisa científica
e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
XIII
– a formulação da política estadual de desenvolvimento
da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução direta
ou indireta, especialmente quanto ao serviço de
transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive o
acompanhamento, o controle e a fiscalização da sua
qualidade; e
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
XIV –
a formulação da política estadual de energia.
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
Art.
8º Integram a estrutura básica da Secretaria-Geral da
Governadoria:
-
Redação dada pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
Art. 8º Integra a estrutura básica da
Secretaria-Geral da Governadoria o Conselho Estadual de
Educação, vinculado diretamente ao Governador do Estado.
I – o
Conselho Estadual de Educação, vinculado diretamente ao
Governador do Estado; e
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
II –
o Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de
Goiânia.
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
Art. 9º À Secretaria de Estado da Casa Militar
compete:
I – a realização da segurança pessoal do Governador,
do Vice-Governador e respectivas famílias e, ainda, da
segurança física do Palácio Governamental, das
residências oficiais, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira
e do Hangar do Estado de Goiás;
II – a administração do transporte aéreo e terrestre
do Governador, do Vice-Governador, de suas famílias e
das demais autoridades governamentais que fizerem uso
dos serviços, observadas as normas regulamentares
específicas;
(
Vide Decreto nº 8.013,
de 02-10-2013
-
Dispõe sobre o transporte aéreo, no
País, de autoridades públicas em aeronaves da
Superintendência do Serviço Aéreo do Secretaria de
Estado da Casa Militar
)
III – a gestão dos Palácios do Governo e das
residências oficiais; e
IV – a ajudância de ordens do Governador e
Vice-Governador do Estado.
Art. 10. À Vice-Governadoria compete prestar apoio e
assessoramento administrativo, operacional e técnico ao
Vice-Governador no desempenho de suas atribuições
constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei
ou delegadas pelo Governador.
Art. 11. Ao Conselho de Governo, presidido pelo
Governador do Estado ou por substituto por ele indicado
e integrado pelo Procurador-Geral do Estado, pelos
Secretários de Estado da Administração, da Casa Civil,
da Economia, da Secretaria-Geral da Governadoria e pelo
Chefe da Controladoria-Geral do Estado, compete
assessorar o Governador do Estado na formulação de
diretrizes de ação governamental.
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Art. 11. Ao Conselho de Governo, presidido pelo
Governador do Estado ou por substituto por ele indicado
e integrado pelo Procurador-Geral do Estado, pelos
Secretários de Estado da Administração, da Casa Civil,
da Economia e pelo Chefe da Controladoria-Geral do
Estado, compete assessorar o Governador do Estado na
formulação de diretrizes de ação governamental.
§ 1º O Conselho de Governo poderá contar com Câmaras
Temáticas criadas em ato do Chefe do Poder Executivo
estadual, com a finalidade de formular políticas
públicas setoriais cujas competências ultrapassem o
escopo de apenas uma Secretaria.
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
§ 1º O Conselho de Governo poderá contar com
Câmaras criadas em ato do Chefe do Poder Executivo
estadual, com a finalidade de formular políticas
públicas setoriais cujas competências ultrapassem o
escopo de apenas uma Secretaria.
§ 2º As Câmaras Temáticas mencionadas no § 1º deste
artigo poderão constituir Comitês-Executivos com os
objetivos de desenvolver suas ações executivas, bem como
de estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico
sobre assuntos específicos."
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
§ 2º Para desenvolver as ações executivas das
Câmaras mencionadas no § 1º serão constituídos
comitês-executivos, cujo funcionamento, competência e
composição serão definidos em ato do Poder Executivo
estadual.
Art. 12. O Conselho Consultivo de Gestão funcionará
junto à Governadoria com os objetivos de debater,
avaliar, orientar e indicar melhores técnicas e
estratégias para a implementação dos planos de ação
definidos pelo Governador do Estado de Goiás.
§ 1º Ao Conselho Consultivo de Gestão compete:
I – o diálogo permanente sobre os desafios e
oportunidades para o Estado;
II – a proposição de estratégias de desenvolvimento
social e econômico do Estado;
III – a apresentação de propostas de parcerias com
outras instituições governamentais e da iniciativa
privada, com foco na melhoria da governança e qualidade
de vida da população goiana.
§ 2º O Conselho Consultivo de Gestão, que será
presidido pelo Governador do Estado, terá a composição
de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 15 (quinze) membros
por ele livremente escolhidos entre pessoas de notável
qualificação nas mais diversas áreas do conhecimento.
§ 3º Para a consecução dos objetivos institucionais
do Conselho Consultivo de Gestão, seu Presidente poderá
convocar Secretários de Estado e servidores estaduais,
bem como convidar integrantes da sociedade civil para
participar das reuniões do Colegiado.
§ 4º A participação no Conselho Consultivo de Gestão
não será remunerada.
§ 5º Para o acompanhamento das iniciativas propostas
pelo Conselho e aprovadas pelo seu Presidente, poderá
ser criado um comitê-executivo integrado por 3 (três) de
seus membros.
§ 6º O funcionamento do Conselho Consultivo de
Gestão será minudenciado por meio de regulamento.
Art. 13. Ao Gabinete Particular do Governador
compete:
I – a elaboração da agenda institucional do
Governador do Estado e a sua coordenação;
II – o exercício das atividades de secretariado
particular do Governador do Estado;
III – a organização do acervo documental privado do
Governador do Estado.
Art. 14. Ao Gabinete de Assuntos Sociais compete o
acompanhamento de políticas e ações sociais
prioritárias.
- Vide Decreto nº 9.456,
de 25-06-2019.
Art. 15. Ao Gabinete de Gestão do Governador compete
a gestão de assuntos estratégicos.
Art. 16. À Procuradoria-Geral do Estado compete:
I – a representação judicial e consultoria jurídica
do Estado de Goiás, no âmbito da administração direta e
da indireta, ressalvados a representação judicial, a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo;
II – a inscrição e a cobrança administrativa dos
créditos não tributários que lhe forem atribuídos por
lei, bem como a cobrança judicial de créditos da dívida
ativa tributária e não tributária estadual;
III – a promoção da defesa administrativa ou
judicial dos agentes públicos, quando questionados atos
administrativos praticados no exercício da respectiva
função em consonância com orientação jurídica da
Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. As Procuradorias Setoriais são
tecnicamente subordinadas à Procuradoria-Geral do Estado
e o provimento das respectivas chefias, bem como das
respectivas gerências, tanto na administração direta
como na indireta, será privativo de Procurador do
Estado.
Art. 17. À Controladoria-Geral do Estado compete:
I – a adoção das providências necessárias à defesa
do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria
pública, à correição, à prevenção e ao combate à
corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da
transparência da gestão no âmbito da administração
pública estadual;
II – a decisão preliminar acerca de representações
ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação
das providências cabíveis;
III – a instauração de procedimentos e processos
administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e a
requisição de instauração daqueles injustificadamente
retardados pela autoridade responsável;
IV – o acompanhamento de procedimentos e processos
administrativos em curso, cujo objeto esteja entre
aqueles mencionados no inciso I deste artigo, em órgãos
ou entidades da administração pública estadual;
V – a realização de inspeções e avocação de
procedimentos e processos em curso na administração
pública estadual, para exame de sua regularidade, bem
como a proposição de providências ou correção de falhas;
VI – a orientação, o apoio e o acompanhamento dos
órgãos e das entidades na implementação do Programa de
Compliance Público.
Parágrafo único. As Assessorias de Controle Interno,
as Corregedorias Setoriais e as Ouvidorias Setoriais são
tecnicamente subordinadas à Controladoria-Geral do
Estado e seus titulares serão servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo.
Art. 18. Integra a estrutura básica da
Controladoria-Geral do Estado o Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Art. 19. À Secretaria de Estado da Administração
compete:
I – a administração patrimonial do Poder Executivo
estadual, inclusive:
a) o inventário, registro e cadastro dos imóveis
estaduais;
b) a guarda e conservação dos bens imóveis sem
destino especial ou, ainda, não efetivamente
transferidos à responsabilidade de outros órgãos da
Administração;
c) a guarda, catalogação e restauração de documentos
de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja
preservação haja interesse público;
d) a gestão dos bens móveis;
e) a alienação de bens de domínio público estadual;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
II- a privatização, a supervisão e o acompanhamento
das liquidações de empresas estatais;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II – a desestatização, supervisão e o
acompanhamento das liquidações de empresas estatais;
III – a coordenação e execução de programas de apoio
à modernização e inovação da gestão e desburocratização,
bem como a definição das estruturas organizacionais
complementares e suas alterações;
IV – a formulação e gestão das metodologias, dos
instrumentos e padrões de gerenciamento de projetos para
o Estado, além da administração do portfólio, programas
e projetos de transformação da gestão pública do Estado;
V – a gestão de pessoal, incluindo estagiários e
temporários, o acompanhamento da saúde, prevenção e
qualidade de vida ocupacional dos trabalhadores, a
implementação e o controle de políticas salariais,
cargos e despesas com pessoal no âmbito do Poder
Executivo estadual, bem como a formulação e a análise de
normas de pessoal e planos de carreira;
VI – a gestão do sistema informatizado de pessoal do
Estado de Goiás, o controle das inclusões, exclusões e o
processamento da folha de pagamento, a conservação e a
atualização dos registros cadastrais, funcionais e de
posse dos servidores públicos, bem como dos empréstimos
consignados, além da manutenção da regularidade das
Certidões Negativas de Débito dos órgãos e das entidades
da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, por meio da gestão das obrigações
acessórias;
VII – a formação, capacitação, qualificação e outros
processos educacionais voltados para o serviço público;
VIII – a gestão e melhoria do atendimento integrado
ao cidadão e a promoção de ações para ampliação de
serviços e atendimentos digitais;
IX – a realização de concursos públicos e outros
processos seletivos, em caráter exclusivo para os órgãos
e as entidades do Poder Executivo, com as exceções
previstas em lei, e facultativo para os demais poderes,
órgãos, entidades, esferas de governo ou instituições
públicas ou privadas; e
X – o planejamento e a coordenação das compras
corporativas do Poder Executivo, além da fixação e
implementação das diretrizes e prioridades nas áreas
administrativas de suprimentos, aquisições, contratos,
frotas e logística documental no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
XI – manifestar nos contratos de gestão com as
organizações sociais, nos termos de parceria com as
organizações da sociedade civil de interesse público e
nos contratos de terceirização que envolvam pessoal, em
relação ao controle das despesas com pessoal e à gestão
de servidores do Poder Executivo cedidos às respectivas
entidades.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo observarão as normas e as orientações da
Secretaria de Estado da Administração para as atividades
pertinentes a organização administrativa, modernização,
pessoal, compras governamentais, licitações e contratos,
além de gestão do patrimônio e dos serviços públicos.
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo observarão as normas e orientações da
Secretaria de Estado da Administração quanto às
atividades pertinentes a organização administrativa,
modernização, pessoal, compras governamentais,
licitações e contratos, patrimônio e gestão de serviços
públicos.
Art. 20. Integra a estrutura básica da
Secretaria de Estado da Administração o Conselho Estadual de
Políticas Salariais e Recursos Humanos.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
Art. 21. À Secretaria de Estado da Cultura compete:
I – a formulação e execução da política estadual de
desenvolvimento da cultura;
II – a conservação do patrimônio cultural, histórico
e artístico do Estado;
III – a criação e manutenção de bibliotecas, centros
culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais
instalações ou instituições de caráter cultural;
IV – a promoção de cursos, seminários, conferências
e outros eventos de natureza cultural, incentivando o
estudo e a pesquisa sobre a história e cultura de Goiás;
V – a preservação dos valores culturais
caracterizados nas manifestações do povo goiano,
assistindo as entidades e os grupos culturais;
VI – a promoção, o incentivo e o apoio às artes
cênicas, visuais, audiovisuais, à música, à literatura,
bem como à cultura goiana de forma geral;
VII – o estabelecimento de parcerias para a produção
cultural com escolas, universidades, organizações
sociais, fundações e outras instituições que desempenhem
papel relevante no seu desenvolvimento;
VIII – a promoção e o apoio à realização de eventos
ou festas tradicionais do Calendário Cívico e Cultural
do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura,
no exercício de suas competências, atuará em cooperação
com os demais entes federados e os diferentes segmentos
culturais na articulação dos sistemas de cultura.
Art. 22. Integra a estrutura básica da Secretaria
Estadual da Cultura o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 23. À Secretaria de Estado da Economia compete:
I – a formulação e execução da política fiscal, bem
como da administração tributária e financeira do Estado;
II – a fiscalização e arrecadação tributária
estadual;
III – a elaboração da previsão da receita estadual,
a arrecadação tributária e não tributária e a captação
de recursos de instituições financeiras e governamentais
nacionais e estrangeiras;
IV – a administração dos recursos financeiros do
Estado;
V – a inscrição e cobrança administrativa da dívida
ativa do Estado, excetuados os créditos não tributários
devidos aos Fundos Estaduais de Defesa do Consumidor
(FEDC) e do Meio Ambiente (FEMA), na forma da
Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018;
VI – a auditoria financeira e o controle dos
investimentos públicos e da capacidade de endividamento
da administração pública estadual;
VII – a formulação de propostas para o
aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a
orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
VIII – a coordenação da execução das atividades de
contabilidade geral dos recursos orçamentários,
financeiros e patrimoniais do Estado, bem como a
orientação e supervisão dos registros contábeis de
competência das entidades da administração autárquica e
fundacional;
IX – a administração da dívida consolidada do
Estado;
X – o planejamento, a elaboração, a execução e o
controle orçamentário do Estado, além do gerenciamento
do sistema de execução orçamentária e financeira do
Poder Executivo estadual, incluindo a elaboração e o
monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI – a elaboração e o acompanhamento do
planejamento estratégico;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
XI – a elaboração e o acompanhamento do planejamento
estratégico e a gestão integrada das prioridades do
governo;
XII – a produção e sistematização de
informações sobre aspectos socioeconômicos, divisão
administrativa e territorial do Estado de Goiás e,
ainda, sobre documentação geográfica e cartográfica do
território goiano;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
XIII – o controle de gastos com pessoal;
XIV – a formulação da política econômica e de
desenvolvimento do Estado;
XV – a administração preVidenciária; e
XVI – promover a educação fiscal como estratégia
integradora de todas as ações da Administração
Financeira e Tributária, conscientizando a sociedade do
seu papel na formação do Estado e buscando o apoio da
ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização
da receita necessária aos objetivos do Estado e à boa
qualidade da aplicação dos recursos públicos.
XVII
– a coordenação, o monitoramento e a supervisão das
atividades inerentes à execução e ao acompanhamento de
programas de equilíbrio fiscal e de recuperação fiscal.
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
Art. 24. Integram a estrutura básica da Secretaria
de Estado da Economia:
I – o Conselho Administrativo Tributário – CAT; e
II – o Conselho Deliberativo dos Índices de
Participação dos Municípios – COINDICE/ICMS.
Art. 25. À Secretaria de Estado da Educação compete:
I – a formulação e execução da política estadual de
educação;
II – a execução das atividades de educação básica
sob responsabilidade do Poder Público Estadual;
III – o controle e a inspeção das atividades de
educação básica;
IV – a produção de informações educacionais;
V – o desenvolvimento de pesquisa educacional; e
VI – a universalização da oferta da educação
compromissada com a municipalização e a crescente
melhoria de sua qualidade.
Art. 26. Integra a estrutura básica da Secretaria de
Estado da Educação o Conselho Estadual de Alimentação
Escolar.
Art. 27. À Secretaria de Estado da Saúde compete:
I – a formulação e a execução da política estadual
de saúde pública;
II – o exercício do poder de polícia sobre as
atividades relacionadas com serviços de saúde, produção
de alimentos, drogas e medicamentos;
III – a gestão, coordenação e fiscalização do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
IV – a administração dos sistemas de vigilância
epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde, de saúde
do trabalhador e da rede estadual de laboratórios de
saúde pública; e
V – a promoção da pesquisa científica e da educação
profissional e tecnológica, visando à formação,
capacitação e qualificação para o serviço público na
área da saúde.
Art. 28. Integram a estrutura básica da Secretaria
de Estado da Saúde:
I – o Conselho Estadual de Saúde;
II – o Conselho de Excelência das Unidades Públicas
Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais; e
III – a Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 29. À Secretaria de Estado da Segurança Pública
compete:
I – a formulação da política estadual de segurança
pública, visando à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II – a formulação da política estadual
penitenciária;
III – a execução das atividades de defesa do meio
ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em
rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e,
especialmente, por intermédio dos órgãos a ela
subordinados, a execução das seguintes funções:
a) pela Polícia Civil: atividades de identificação
civil, de polícia judiciária e apuração das infrações
penais, exceto as militares;
b) pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e
preservação da ordem pública;
c) pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de
defesa civil e exercício do poder de polícia sobre
instalações, visando à proteção contra incêndio e
pânico;
d) pela Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária: atividades voltadas para o acompanhamento
e fiscalização do cumprimento de penas privativas de
liberdade em regime de prisão; administração,
coordenação, inspeção e fiscalização dos presídios e
demais instalações para reclusão; qualificação e
profissionalização dos sentenciados e socialização e
reintegração dos reeducandos.
Art. 30. Integram a estrutura básica da Secretaria
de Estado da Segurança Pública:
I – como órgãos autônomos:
a) a Delegacia-Geral da Polícia Civil;
(
Vide regulamento -
art. 61
)
b) a Polícia Militar;
(
Vide estatuto
)
c) o Corpo de Bombeiros Militar;
(
Vide estatuto
)
d) a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;
(
Vide regulamento
)
II – como órgãos colegiados:
a) o Conselho Estadual de Segurança Pública;
(
Vide regimento interno
) (
Vide lei 12.603/1995 -
criação
)
b) o Conselho Estadual de Trânsito;
(
Vide regimento interno
)
c) o Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e
Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás –
CONDEL/PROVITA-GO;
d) o Conselho Superior da Polícia Civil, da
Delegacia-Geral da Polícia Civil; e
e) o Conselho Penitenciário, da Diretoria-Geral de
Administração Penitenciária.
Art. 31. À Secretaria de Estado de Comunicação
compete:
I – a coordenação das ações de comunicação social,
propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local,
regional e nacional dos atos e das atividades do Poder
Executivo estadual, bem como da gestão das redes e
mídias sociais;
II – o assessoramento ao Governador do Estado e a
coordenação do assessoramento aos Secretários de Estado
e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes
superiores de autarquias e fundações, no relacionamento
com a imprensa e outros meios de comunicação.
Parágrafo único. As Comunicações Setoriais são
tecnicamente subordinadas à Secretaria de Estado de
Comunicação.
Art. 32. À Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento compete:
I – a formulação e execução das políticas estaduais
agrícola, pecuária, aquícola e pesqueira;
II – a regularização fundiária;
III – a formulação e execução das políticas de
assistência técnica, extensão rural, pesquisa
agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento;
IV – o fomento ao desenvolvimento rural e fundiário;
V – o planejamento, a supervisão e execução de
projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás.
Art. 33. Integram a estrutura básica da Secretaria
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e
Agropecuário.
(
Vide Lei nº 13.456 -
criação
)
II – o Conselho Estadual de Segurança Alimentar
Nutricional;
(
Vide Decreto nº 8.818, de
29-11-216 - dispõe sobre o Conselho
)
III – o Conselho Estadual de Irrigação.
- Acrescido pela Lei no
21.187, de 30-11-2021.
Art. 34. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento e
Inovação compete:
(Vide Lei nº 20.776, de
25-05-2020)
.
I – a formulação e execução da política de ciência,
tecnologia, conectividade e inovação do Estado;
II – a formulação e execução da política estadual de
atração de investimentos nacionais e internacionais de
base tecnológica, a realização e participação em eventos
e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, além
das atividades de comércio exterior com foco em soluções
tecnológicas e inovação;
III – o fomento à tecnologia da informação de
mercado;
IV – a promoção das ações referentes à tecnologia da
informação;
V – a formulação da política estadual relacionada
com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino
superior mantido pelo Estado;
VI – a promoção da educação profissional e
tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e
extensão;
VII – a formulação,
execução direta ou indireta, bem como o acompanhamento,
o controle e a fiscalização da qualidade no que se
refere à sua execução, prestação ou fornecimento, quando
indireta, das políticas estaduais de cidades e
infraestrutura, em especial de:
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
a) habitação;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
b) telecomunicações;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
c) desenvolvimento urbano;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
d) transportes;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
e) obras públicas;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
VIII – a administração dos
terminais rodoviários de passageiros de propriedade do
Poder Público Estadual;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
I
X – a formulação da
política pública, o inter-relacionamento institucional
junto aos órgãos federais competentes e a elaboração de
planos relativos ao setor de transporte aeroviário, bem
como a pesquisa científica e tecnológica nas áreas de
transportes e obras públicas;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
X – a formulação da
política estadual de desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia e sua execução direta ou
indireta, especialmente no que diz respeito ao serviço
de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive
o acompanhamento, o controle e a fiscalização da sua
qualidade;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
XI – a formulação da
política estadual de energia.
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
Parágrafo único. As unidades setoriais
responsáveis pelas atividades de tecnologia da
informação são tecnicamente subordinadas à unidade
central de tecnologia da informação da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento e Inovação.
(Vide § 2º, art. 4º da Lei
nº 20.776, de 25-05-2020)
.
Art. 35. Integram a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação:
I – o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia –
CONCITEG; e
II – o Conselho Estadual
do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia.
- Revogado pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
Art. 36. À Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
compete:
I – a formulação e execução da política estadual de
esporte e lazer;
II – a regulação e o controle da prática desportiva,
inclusive a adoção de medidas de prevenção ou repressão
do uso de meios ilícitos nessa prática;
III – o fomento à iniciação esportiva e ao desporto
de rendimento;
IV – a administração, manutenção, expansão e o
aprimoramento da infraestrutura de esporte e lazer do
Estado.
Art. 37. Integra a Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer o Conselho Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 38. À Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços compete:
I - o planejamento, a formulação, a coordenação
e a execução das políticas estaduais voltadas para o
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
-
Redação dada pela Lei nº 21.204, de 20-12-2021, art. 5º.
I – a formulação e a execução das políticas
estaduais de desenvolvimento da indústria, do comércio e
dos serviços;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
I – a formulação e execução das políticas
estaduais de desenvolvimento da indústria, do comércio e
dos serviços, bem como o diagnóstico da demanda
profissional desses setores produtivos;
II – a formulação da política de turismo do Estado;
III - a formulação da política dos distritos
agroindustriais;
-
Redação dada pela Lei nº 21.204, de 20-12-2021, art. 5º.
III – a administração dos distritos
agroindustriais;
IV – o acompanhamento dos programas de financiamento
junto ao setor produtivo do Centro-Oeste;
V – a formulação e execução da política estadual de
atração de investimentos nacionais e internacionais,
prospecção e apoio ao investidor;
VI – a formulação e execução de políticas públicas
relacionadas a comércio exterior, negociações
internacionais, articulação com agências governamentais
estrangeiras, bem como a coordenação das ações em nível
internacional, destinadas aos programas e projetos do
setor público estadual.
VII – a formulação e execução da política estadual
de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e
obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do
Estado;
VIII – a formulação e execução da política
estadual do microcrédito;
-
Revogado pela Lei nº 21.204, de 20-12-2021, art. 5º.
IX – a formulação e execução da política
estadual de fomento ao micro e pequeno empreendedor e às
atividades artesanais, bem como de atividades
relacionadas a economia criativa, arranjos produtivos
locais e cooperativismo;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
X - a formulação da política pública do setor de
minas;
-
Redação dada pela Lei nº 21.204, de 20-12-2021, art. 5º.
X – a formulação das diretrizes para o
planejamento do setor de minas; e
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
X – a formulação das diretrizes para o
planejamento do setor de minas; e
XI – a coordenação, a orientação e a supervisão
dos projetos que tratem de parceria público-privada
(PPP), concessão, permissão de uso ou exploração de bens
e serviços públicos estaduais.
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
XI – a aprovação dos projetos que tratem de
Parceria Público Privada (PPP), concessão, permissão de
uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais,
bem como dos contratos de gestão com as organizações
sociais e termos de parceria com as organizações da
sociedade civil de interesse público.
XII - promover e divulgar as oportunidades de
negócios e investimentos produtivos em Goiás; ee
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de 20-12-2021, art. 5º.
XIII - firmar protocolos de intenções dentro de suas
competências.
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de 20-12-2021, art. 5º.
Art. 39. Integram a estrutura básica da Secretaria
de Estado de Indústria, Comércio e Serviços:
I – o Conselho Estadual de Mineração, Recursos
Minerais e Geologia;
(
Vide Decreto nº 9.098
) (
Vide lei nº 19.574 -
criação
)
II – o Conselho de Desenvolvimento do Estado –
CDE/FCO;
(
Vide Decreto nº 8.390
)
III – o Conselho Deliberativo do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR;
-
Vide Lei nº 13.591, de
18-01-2000, art. 10
.
-
Vide Decreto nº 5.265, de
31-07-2000 (regulamento)
IV – o Conselho Deliberativo do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás – FOMENTAR;
(
Vide Decreto nº 3.822,
de 10-07-1992 - regulamento
)
V – o Conselho Superior de Desenvolvimento
Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás;
(
Vide lei nº 19.661 -
criação
)
VI – o Conselho Estadual de Turismo; e
(
Vide lei nº 7.988 -
atribuições
)
VII – o Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Concessões.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
Parágrafo único. O Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços, que
possui a função de estabelecer as diretrizes para o
fomento dos projetos de industrialização, comércio e
serviços, obedece às regras que seguem:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
I – é composto pelos seguintes Secretários de
Estado:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) de Indústria, Comércio e Serviços, na função de
Presidente;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
b) da Administração;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
d) de Desenvolvimento e Inovação;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
e) da Economia;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
f) do Governo; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
g) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
II – os Secretários de Estado, em suas ausências ou
impedimentos, devem designar seus representantes; e
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
III – caberá ao Conselho Superior de Desenvolvimento
Industrial, Comercial e de Serviços:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) avaliar e aprovar os projetos de parcerias
público-privadas, concessão, permissão de uso ou
exploração de bens e serviços públicos estaduais e
outras parcerias de interesse do desenvolvimento
econômico e social do Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
b) opinar sobre alteração, revisão, rescisão,
prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias
público-privadas; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
c) coordenar e operacionalizar, direta ou
indiretamente, os processos de:
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
1. concessão, cessão, autorização ou permissão de
serviços públicos de competência estadual;
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
2. terceirização de atividades governamentais
julgadas relevantes pelo Chefe do Poder Executivo; e
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
3. aprovação das propostas de investimentos.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
Art. 40. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável compete:
I – a formulação e execução da política estadual do
meio ambiente e de recursos hídricos, visando o
desenvolvimento sustentável;
II – a formulação das políticas estaduais de
saneamento básico e de resíduos sólidos;
III – a proteção dos ecossistemas, dos recursos
hídricos e minerais, da flora e fauna, bem como o
exercício do poder de polícia sobre as atividades que
causem impacto ambiental;
IV – a adoção de estratégias, mecanismos e
instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da
qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos
naturais;
V – a formulação e execução de políticas de
regularização ambiental rural e licenciamento ambiental
para integração de meio ambiente e produção econômica;
VI – a produção, sistematização e divulgação de
informações nas áreas de ciências atmosféricas,
agrometeorologia, meteorologia e hidrologia;
VII – a coordenação do zoneamento
ecológico-econômico do Estado em articulação com
instituições federais, estaduais e municipais;
VIII – a promoção da educação ambiental, mediação de
conflitos ambientais e a produção de conhecimento
científico com vistas ao uso sustentável dos recursos
ambientais e hídricos.
Art. 41. Integram a estrutura básica da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
I – o Conselho Estadual do Meio Ambiente;
(
Vide regimento
internoo
) (
Vide Decreto nº 9.769
- instituii
)
II – o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos; e
(
Vide regimento interno
) (
Vide lei nº 12.603 -
criação
)
III – o Conselho Estadual de Saneamento.
(
Vide Decreto nº 6.276-
competências
) (
Vide lei nº 14.939 -
criação
)
Art. 42. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social compete:
I – a formulação e execução das políticas públicas
estaduais:
a) para as mulheres;
b) para as pessoas com deficiência;
c) de promoção da igualdade racial;
d) de assistência social e de cidadania;
e) de apoio à criança, ao adolescente e ao jovem;
f) de defesa da diversidade sexual;
g) de defesa e promoção do emprego e da renda,
bem como de formação, qualificação e capacitação de
pessoas visando ao emprego;
- Revogada pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
II – a execução de atividades voltadas para a
proteção aos direitos humanos;
III – a articulação com a União, outros estados, os
municípios e a sociedade, para o estabelecimento de
diretrizes e a execução de ações e programas nas áreas
de sua competência;
IV – a supervisão, coordenação, o
acompanhamento e controle da implantação de projetos de
relações do trabalho.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
Art. 43. Integram a estrutura básica da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social:
I –
o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
(
Vide regimento interno
)
(Lei
nº 12.695-criação
)
II – o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa – CEDPI/GO;
(
Vide Lei nº 9.329
e
Decreto nº 4.543 - criação
)
III – o Conselho Estadual de Assistência Social;
(
Vide lei nº
18.185
-competência e composição)
(
Vide lei nº 12.729 -
criação
)
IV – o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
(
Vide regimento interno
) (
Vide lei nº 11.549 -
criação
)
V – o Conselho Estadual da Mulher;
(
Vide Decreto nº 6.725
)
(
Vide lei nº 13.456 -
criação
)
VI – o Conselho Estadual de Direitos Humanos,
Igualdade Racial e Combate ao Preconceito;
(
Vide Lei nº
19.574-criação
)
VII – o Conselho Estadual da Juventude;
(
Vide regulamento
) (
Vide lei nº 13.456 -
criação
)
VIII – o Conselho Estadual de Trabalho;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
IX – a Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
X – o Conselho Estadual de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT.
(
Vide Decreto nº 6.855
- institui
)
Art. 43-A. À Secretaria de Estado da Retomada
compete:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
I – a formulação e a execução das políticas públicas
estaduais de:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) mobilização social para a retomada do emprego, do
empreendedorismo, da escolaridade e de investimentos que
reorganizem o desenvolvimento nos âmbitos econômico,
humano e social;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
b) defesa e promoção do emprego e da renda;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
c) formação, qualificação e capacitação de pessoas
visando ao emprego;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
d) atividades relacionadas com economia criativa,
arranjos produtivos locais e cooperativismo; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
e) fomento e fortalecimento ao micro e ao
pequeno empreendedor e às atividades artesanais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
II – a supervisão, a coordenação, o acompanhamento e
o controle da implantação de projetos de relações do
trabalho;
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
III – a promoção da educação profissional nas
modalidades de ensino, pesquisa e extensão, bem como a
gestão e a organização metodológica dos Colégios
Tecnológicos, para a retomada de escolaridade e formação
profissional;
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
IV – o diagnóstico da demanda profissional dos
setores produtivos do Estado e o mapeamento de áreas
vulneráveis nas cidades goianas que precisem
retomar o desenvolvimento econômico; e
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
V
–
a formulação e a execução da política estadual
do microcrédito.
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de 20-12-2021, art. 5º.
Art. 43-B. Integra a estrutura básica da
Secretaria de Estado da Retomada o Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda – CTER.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
Art. 44. A administração indireta é assim
constituída e jurisdicionada às seguintes Secretarias de
Estado:
I – da Administração:
- Instituto de Assistência dos Servidores Públicos
do Estado de Goiás – IPASGO;
(
Vide regulamento
)
II – da Economia:
a) Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos – AGR;
(
Vide regulamento
)
b) Goiás Previdência – GOIASPREV;
(
Vide regulamento
)
c) Fundação de Previdência Complementar do Brasil
Central – PREVCOM-BrC;
(
Vide Estatuto Social
)
III – da Saúde:
- Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO;
(
Vide Estatuto Social
)
IV – da Segurança Pública:
- Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
(
Vide regulamento
)
V – de Comunicação:
- Agência Brasil Central – ABC;
(
Vide regulamento
)
VI – de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária –
AGRODEFESA;
(
Vide regulamento
)
b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão
Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
(
Vide regulamento
)
c) Centrais de Abastecimento de Goiás S/A –
CEASA-GO;
VII – de Desenvolvimento e Inovação:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás
– FAPEG;
(
Vide Estatuto
) (Lei
nº 15.472 - criação)
b) Universidade Estadual de Goiás – UEG;
(
Vide Estatuto
) (Lei
nº 13.456 - criação/transformação)
c) Agência Goiana de
Habitação S/A – AGEHAB;
- Revogada pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
d) Agência Goiana de
Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;
(
Vide regulamento
) (Lei
nº 13.550-criação)
- Revogada pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
e) Agência Goiana de Gás
Canalizado S/A – GOIÁSGAS;
- Revogada pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
f) METROBUS Transporte
Coletivo S/A;
- Revogada pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
g) Companhia CELG de
Participações – CELGPAR; e
- Revogada pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
h) Goiás Telecom;
- Revogada pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 6º, II.
VIII – de Indústria, Comércio e Serviços:
a) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –
CODEGO;
b) Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO;
c) Agência Estadual de Turismo – Goiás Turismo;
(
Vide regulamento
)
d) Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG; e
(
Vide regulamento
)
e) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado
de Goiás - Goiás Parcerias;
IX – de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
- Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;
X –
Secretaria– Geral da Governadoria:
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
a)
Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
b)
Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes –
GOINFRA;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
c)
Agência Goiana de Gás Canalizado S/A – GOIÁSGAS;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
d)
METROBUS Transporte Coletivo S/A;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
e)
Companhia CELG de Participações – CELGPAR; e
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
f)
Goiás Telecom.
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022.
Art. 45. Ao IPASGO compete a administração do
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado
de Goiás, denominado IPASGO Saúde, com o objetivo de
realizar as operações de assistência à saúde dos
servidores públicos estaduais, outros segurados
permitidos por lei e seus dependentes.
Parágrafo único. Integra a estrutura básica do
IPASGO o respectivo Conselho Deliberativo.
Art. 46. À AGR compete o acompanhamento, a
regulação, o controle e a fiscalização dos serviços
públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo
Estado e, por delegação, os de competência federal ou
municipal.
Art. 47. À GOIASPREV compete a administração, a
operacionalização e o gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos –RPPS– e do Regime
Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás
– RPPM.
Parágrafo único. Integram a estrutura básica da
GOIASPREV os Conselhos Fiscal e Estadual de Previdência.
Art. 48. Ao DETRAN compete:
I – a execução da política estadual de trânsito,
observada a legislação federal pertinente; e
II – o exercício do poder de polícia relativo a
registro, licenciamento e utilização de veículos
automotores, fiscalização de trânsito, bem como
habilitação de condutores e a execução dos procedimentos
a ela atinentes, no que se refere a formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão.
Art. 49. À ABC compete a execução dos serviços
públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das
emissoras de propriedade do Estado, bem como a
administração dos serviços gráficos da imprensa oficial.
Art. 50. À AGRODEFESA compete:
I – a execução da política estadual de sanidade
animal e vegetal;
II – o exercício do poder de polícia sobre as
atividades agrícola e pecuária, incluída a indústria, e
os serviços relacionados com produtos de origem animal e
vegetal e seus derivados; e
III – a promoção de atividades de
certificação de produtos de origem animal.
- Redação dada pela Lei nº 21.058, de 20-07-2021
III – a promoção de atividades de classificação
de produtos de origem vegetal e de certificação de
produtos de origem animal.
Art. 51. À EMATER compete a execução da política
estadual de assistência técnica, extensão rural,
pesquisa agropecuária, bem como as atividades correlatas
ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo
prioritariamente à agricultura familiar, em consonância
com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 52. À FAPEG compete:
I – o fomento às atividades de pesquisa científica,
tecnológica e de inovação que possam contribuir para o
desenvolvimento socioeconômico e cultural do Estado;o;
II – o custeio ou o financiamento de projetos de
pesquisa, inovação e difusão tecnológica e extensão,
inclusive instalações, equipamentos e registros de
propriedade intelectual;
III – a concessão de bolsas de pesquisa ou formação;
IV – a promoção ou subvenção da publicação dos
resultados de pesquisas; e
V – o apoio à realização e participação de
pesquisadores em eventos científicos, tecnológicos e de
inovação.
Parágrafo único. Integra a estrutura básica da FAPEG
o respectivo Conselho Superior.
Art. 53. À UEG compete a formulação e execução da
política estadual de educação de nível superior no
âmbito de sua área de atuação, bem como a formação,
qualificação e capacitação de profissionais nas áreas de
abrangência de ensino, pesquisa e extensão
universitárias, além da realização de processos
seletivos para acesso ao seu quadro discente.
Art. 54. À GOIÁS TURISMO compete a execução da
política estadual de turismo, compreendendo:
I - a identificação, o desenvolvimento e a
exploração de potenciais turísticos do Estado;
II - a captação de recursos para o turismo e a
execução de ações a ele relacionadas;
III - a prestação de serviços técnicos, o
monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais,
culturais sobre a atividade turística e a qualificação
de profissionais do ramo do turismo;
IV - o apoio na realização de eventos ou festas
tradicionais do Calendário Turístico do Estado de Goiás.
Art. 55. À GOINFRA compete:
I – a execução da política estadual de transporte e
obras públicas, compreendendo a realização de obras
civis e de infraestrutura;
II – a administração de aeródromos e vias públicas
sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive
permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e
sítios aeroportuários;
III – a cobrança de pedágio e outras taxas de
utilização e contribuições de melhoria a elas referentes;
IV – no que concerne às vias públicas sob sua
administração:
a) a execução e fiscalização de trânsito, autuação,
aplicação de penalidades e outras medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
b) a fiscalização, autuação, aplicação de
penalidades e outras medidas administrativas cabíveis,
em caso de infração por excesso de peso, dimensão e
lotação de veículos, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar; e
c) a identificação das necessidades e determinação
das diretrizes operacionais, estruturais e
administrativas a serem estabelecidas e observadas nos
aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, bem como a
respectiva captação de recursos.
Parágrafo único. Todas as gerências integrantes da
Procuradoria Setorial da GOINFRA serão privativamente
ocupadas por Procuradores do Estado, nos termos do art.
132 da Constituição Federal.
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de 20-12-2021, art. 5º.
Parágrafo único. As Gerências de Processos
Judiciais e de Processos Administrativos, integrantes da
Procuradoria Setorial da GOINFRA serão privativamente
ocupadas por Procuradores do Estado.
Art. 56. Compete aos secretários de Estado, aos
titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes das
entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o
Governador do Estado no exercício da direção superior da
administração pública estadual, especialmente:
I – exercer a administração dos órgãos ou das
entidades de que sejam titulares, praticando todos os
atos necessários na área de sua competência, notadamente
os relacionados com a orientação, coordenação e
supervisão das atividades a cargo das respectivas
unidades administrativas;
II – praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do
Estado;
III – expedir instruções e outros atos normativos
necessários à boa execução de leis, decretos e
regulamentos;
IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à
Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões,
quando convocados e na forma da convocação, informações
sobre assunto previamente determinado;
V – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de
sua pasta;a;
VI – delegar suas atribuições por ato expresso aos
subordinados, observados os limites estabelecidos em
lei.
§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários de Estado:
I – referendar as leis sancionadas pelo Governador e
os decretos por ele assinados, que disserem respeito a
suas pastas;
II – em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades,
especialmente no que diz respeito a planos, programas e
projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o
controle de sua execução;
b) celebrar contrato de gestão ou acordo de
resultados, estabelecendo metas e critérios de avaliação
de desempenho.
§ 2º Tomarão posse perante o Governador do Estado as
autoridades a que se refere o art. 25, inciso I, da
Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
- Vide art. 22 da Lei no
20.756, de 28-01-2020.
Art. 57. As competências das unidades
administrativas básicas e complementares dos órgãos e
das entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo serão detalhadas nos
termos dos seus regulamentos e regimentos,
respectivamente, observados os campos de atuação
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A definição da estrutura organizacional
complementar, a prática dos atos de criação,
transformação, ampliação, fusão, extinção de unidades da
administração direta e indireta, e a edição de
regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou das
unidades estruturais da administração direta, autárquica
e fundacional serão precedidas de parecer técnico da
Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º Permanecerão em vigor, no que couber e enquanto
não forem alterados ou substituídos, os atos infralegais
que disponham sobre os regulamentos, regimentos e
estatutos dos órgãos e das entidades integrantes da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado
de Goiás a que se refere esta Lei.
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás
deverão empreender as providências necessárias para a
elaboração de minutas dos atos de alteração ou
substituição dos respectivos regulamentos, regimentos e
estatutos, em termos consentâneos com as disposições
desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
encaminhando-as para análise da Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 58. Os valores dos subsídios dos cargos de
provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e
entidades e dos titulares de unidades estruturais
básicas e complementares são os fixados no Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único. O valor do subsídio do cargo de
Secretário de Estado é o fixado em lei de iniciativa da
Assembleia Legislativa.
Art. 59. As Funções
Comissionadas (FC), destinadas ao atendimento das
necessidades dos órgãos da administração direta e das
entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo,
são as especificadas no Anexo VI desta Lei, observado o
seguinte:
-
Vide Despacho PGE nº
1693/2022
- Ementa: administrativo. Consulta. Superintêndencia
contábil da secretaria de estado da economia. Serviço de
contabilidade pública. Lei estadual nº 19.550/2016.
Servidor público efetivo. Técnico em contabilidade.
Atribuição de função comissionada de assessoramento
contábil - fcac-2 - lei estadual nº 20.491/2019.
Impossibilidade. Decreto-lei nº 9.295/46. Regra de
transição. Manutenção do regime jurídico anterior.
Distinções de atribuições entre as categorias de técnico
em contabilidade e contador. Incompatibilidade com a
legislação local. Exigência expressa de formação
superior. Legalidade. Observância. Legitimidade da
exigência. Exercício da auto-organização. Regime
jurídico dos servidores. Despacho referencial. Portaria
nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada.
I – as funções comissionadas são privativas de
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público
permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou
graduação;
II – com exceção dos quantitativos das funções
comissionadas da Secretaria de Estado da Educação e da
Função Comissionada de Administração Educacional
Superior – FCAES, constantes das alíneas “c” e “d” do
Anexo VI desta Lei, respectivamente, as demais funções
comissionadas serão, por decreto do Governador do
Estado, distribuídas entre os órgãos e as entidades,
conforme as suas necessidades devidamente comprovadas em
processo regular instruído com parecer técnico da
Secretaria de Estado da Administração;
III – são competentes para atribuir as FC os
Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos,
no âmbito da administração direta, bem como os
presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito
da administração autárquica e fundacional;
IV – a atribuição de função comissionada implica a
obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito)
horas diárias de trabalho;
V – a função comissionada:
a) tem natureza transitória, sendo atribuível e
dispensável a qualquer tempo;
b) é insuscetível de substituição;
c) não é atribuível a ocupante de cargo de
provimento em comissão ou a pessoal temporário;
d) independe de posse;
e) a gratificação dela decorrente será percebida
cumulativamente com o vencimento, salário, remuneração
ou subsídio pelo exercício de cargo de provimento
efetivo ou emprego permanente, posto ou graduação;
f) somente será devida em razão do efetivo exercício
das atividades a ela correspondentes, considerando-se,
para esse fim, excetuados quaisquer outros, os
afastamentos em razão de férias, luto,
licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e,
até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para
tratamento da própria saúde;
g) não integra a base de cálculo para efeito de
concessão de qualquer outra vantagem pecuniária,
inclusive para aposentadoria, transferência para reserva
remunerada e contribuição preVidenciária;
VI – relativamente às FC da Secretaria de Estado da
Educação, constantes da alínea “c” do Anexo VI desta
Lei, observar-se-á o seguinte:
a) a sua percepção não é cumulativa com o
recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente
do exercício das funções constantes da alínea “c” do
Anexo VI;
b) o seu valor unitário será pago em dobro no caso
de jornada de trabalho de 3 (três) turnos;
c) para jornada de trabalho de 1 (um) turno, o seu
valor será devido pela metade;
VII – relativamente às Funções Comissionadas de
Assessoramento Contábil – FCAC, constantes da alínea “b”
do Anexo VI desta Lei, observar-se-á o seguinte:
a) a FCAC-1 destina-se aos contadores do órgão
central de contabilidade do Estado de Goiás, em razão
das funções de alta complexidade por eles exercidas;
b) a FCAC-2 destina-se aos auxiliares contábeis das
Assessorias Contábeis integrantes da estrutura
complementar de órgãos e entidades do Poder Executivo;
c) serão atribuídas apenas a profissional com
bacharelado em ciências contábeis, mediante comprovação
de registro no Conselho Regional de Contabilidade e
experiência comprovada de exercício da função, atestada
pelo titular do órgão ou da entidade, preferencialmente
em uma das gerências de finanças ou em outras unidades
com atividades correlatas na administração direta,
autárquica e fundacional, pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos;
d) serão devidas somente em razão do efetivo
exercício das atividades previstas nos arts. 1º e 4º da
Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e
na legislação aplicável à administração pública
estadual;
VIII – relativamente às Funções Comissionadas de
Administração Educacional Superior – FCAES, constantes
da alínea “d” do Anexo VI desta Lei, observar-se-á o
seguinte:
a) a atribuição das FCAES, à exceção da FCAES-5, é
privativa de docente ocupante de cargo de provimento
efetivo, lotado na Universidade Estadual de Goiás – UEG;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de 17-01-2020.
a) a atribuição das FCAES é privativa de
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
integrante do Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal
do Magistério Público Superior da Universidade Estadual
de Goiás – UEG, de que trata a
Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001
, o qual desempenhe as funções de Coordenador
Pedagógico, Coordenador de Curso, Coordenador Acadêmico,
de Pesquisa ou de Extensão e de Assessor Acadêmico, de
Pesquisa ou de Extensão;
b) a atribuição da FCAES-5, assessor de apoio ao
ensino superior, é privativa de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, lotado na Universidade
Estadual de Goiás – UEG;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de 17-01-2020.
b) é de competência do Reitor, no âmbito da
Universidade Estadual de Goiás, a atribuição das FCAES;
c) é de competência do Reitor, no âmbito da
Universidade Estadual de Goiás, a atribuição das FCAES;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de 17-01-2020.
c) a sua percepção não é cumulativa com o
recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente
do exercício de funções constantes da alínea “d” do
Anexo VI desta Lei;
d) a sua percepção não é cumulativa com o
recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente
do exercício de funções constantes da alínea “d” do
Anexo VI desta Lei;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de 17-01-2020.
d) o seu valor unitário será acrescido de 50%
(cinquenta por cento) no caso de jornada de trabalho de
03 (três) turnos;
e) para jornada de trabalho de 01 (um) turno, o seu
valor será dividido pela metade;
f) a atribuição das FCAES implica a obrigatoriedade,
incluindo as atividades acadêmicas, de cumprimento de
jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho, para
aqueles servidores submetidos à jornada de trabalho de 2
(dois) turnos, e proporcional para os demais;
g) os professores em desempenho de FCAES deverão
manter as atividades regulares de ensino e ter a
titulação mínima exigida para a função, conforme
regulamento da Universidade;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de 17-01-2020.
g) os professores em desempenho de FCAES deverão
manter as atividades regulares de ensino e ter a
titulação mínima exigida para a função, conforme
regulamentação aprovada pelo Conselho Universitário da
UEG;
h) os critérios para atribuição das FCAES serão
expressos em regulamento da Universidade.
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de 17-01-2020.
h) os critérios para atribuição das FCAES devem
ser regulamentados e aprovados pelo Conselho
Universitário da UEG.
§1º
Parágrafo único
. O Governador do
Estado poderá, por decreto, após parecer técnico da
Secretaria de Estado da Administração:
-
Constituído §1º pela Lei nº 21.761,de
29-12-2022, art. 3º.
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de 17-01-2020.
Parágrafo único. O
Governador do Estado poderá, por decreto, após parecer
técnico das Secretarias de Estado da Economia e da
Administração:
I – alterar denominações, símbolos, quantitativos ou
valores das funções comissionadas constantes do Anexo VI
desta Lei, desde que dessa alteração não resulte despesa
total mensal com FC superior ao seu custo global atual;
II – definir os critérios para o provimento das
funções comissionadas, observados os requisitos
previstos nesta Lei, e distribuir seu quantitativo entre
os órgão e as entidades.
§ 2º Caso o somatório da
função comissionada e da remuneração ou do subsídio do
cargo efetivo ultrapasse o limite fixado no inciso XI do
art. 37 da Constituição federal, a parcela excedente da
verba correspondente ao exercício da função comissionada
pelo agente público titular de cargo de provimento
efetivo ou emprego permanente ou ainda pelo militar
titular de posto ou graduação terá natureza
indenizatória.
-
Acrescido pela Lei nº 21.761,de 29-12-2022.
Art. 60. As Funções Comissionadas de Assessoramento
Contábil – FCAC constantes da alínea “b” do Anexo VI
desta Lei bem como as unidades da estrutura complementar
dos órgãos e das entidades denominadas Assessoria
Contábil são privativas de ocupante de cargo de
provimento efetivo integrante de quadro de pessoal do
Poder Executivo estadual com formação superior em
Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de
Contabilidade – CRC, e serão atribuídas e providas,
respectivamente, mediante processo de seleção por
capacitação e mérito, respeitados os requisitos
estabelecidos nesta Lei, o disposto nos arts. 1º e 4º da
Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e
em regulamento.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Economia,
através da unidade central de contabilidade do Estado, a
definição dos critérios técnicos e a avaliação técnica
para a distribuição e atribuição das FCAC, bem como para
o provimento das Assessorias Contábeis, na forma do
disposto no inciso VII do art. 59 desta Lei.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Administração a
realização e coordenação do processo seletivo de que
trata o
caput deste artigo, respeitados os
requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3º Até a conclusão do processo de seleção, que
deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Lei, a atribuição das FCAC
e o provimento das unidades administrativas de
Assessoria Contábil observarão os demais requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 61. O servidor público, ocupante de cargo de
provimento efetivo ou emprego permanente, ou o militar,
titular de posto ou graduação, quando nomeado para cargo
de provimento em comissão na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderá
optar:
I – pela integralidade do subsídio fixado para o
cargo em comissão que vier a ocupar, caso em que deixará
de receber a remuneração ou subsídio referente ao cargo
efetivo, emprego, posto ou graduação; ou
II – pela remuneração ou subsídio correspondente ao
cargo de provimento efetivo, emprego, posto ou
graduação, que será percebida cumulativamente com o
equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio
fixado para o cargo em comissão que vier a ocupar,
assegurada complementação até o valor deste, se do
somatório resultar quantia inferior.
§1º
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também,
ao servidor de entidade paraestatal, de outros poderes
ou níveis de governo, titular de cargo de provimento
efetivo ou emprego permanente em sua origem e,
temporariamente, cedido para o Estado de Goiás para
ocupar cargo em comissão remunerado exclusivamente à
base de subsídio.
-
Constituído §1º pela Lei nº 21.761,de
29-12-2022, art. 4º.
§ 2º Na hipótese de que
trata o inciso II do
caput
deste artigo, caso o
referido somatório ultrapasse o limite fixado no inciso
XI do art. 37 da Constituição federal, a parcela
excedente da verba correspondente ao exercício do cargo
de provimento em comissão pelo agente público titular de
cargo de provimento efetivo ou emprego permanente ou
ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá
natureza indenizatória.
-
Acrescido pela Lei nº 21.761,de 29-12-2022.
Art. 62. Os cargos de
provimento em comissão a que aludem os Anexos II, III e
IV desta Lei se destinam ao desempenho de funções de
direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas
entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Estado de Goiás.
§ 1º A posição hierárquica e o símbolo remuneratório
são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão
tendo em consideração, entre outros, os seguintes
critérios::::
I – a complexidade das funções exercidas e o
correspondente poder decisório;
II – o grau de responsabilidade atribuído ao
titular;
III – o número de unidades administrativas e
servidores subordinados;
IV – o volume de processos administrativos em
tramitação na respectiva unidade;
V – o contingente de usuários diretamente atendidos.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei
considera-se:
I – direção: conjunto de atribuições que,
desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de
órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de
atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes,
processos e projetos;
II – chefia: conjunto de atribuições que,
desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de
unidade administrativa integrante da estrutura básica ou
complementar, dizem respeito ao cumprimento de
atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes,
processos e projetos;
III – assessoramento: conjunto de atribuições
concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de
determinado conhecimento ou qualificação, na execução de
atividades administrativas.
§ 3º Aos cargos de “Líder de Área ou Projeto”
relacionados no Anexo III desta Lei são atribuídas as
funções de chefiar grupos ou atividades em unidades
administrativas determinadas, segundo o disposto em
regulamento.
§ 4º Além do vínculo de confiança com o superior
hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de cargo
de provimento em comissão deverá considerar a
qualificação técnica e a experiência profissional.
§ 5º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá
estipular exigências específicas para o preenchimento de
cargos de provimento em comissão de chefia e
assessoramento, quando a necessidade do serviço
justificar que no recrutamento seja considerado certo
tipo de qualificação profissional.
Art. 63. Os cargos de provimento em comissão
relacionados no Anexo III desta Lei são originariamente
lotados na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º Os cargos aludidos no caput
§ 2º Do quantitativo de cargos de assessoramento
superior Assessor A2, constante do Anexo III desta Lei,
40 (quarenta) deles integram o quadro de pessoal da
Procuradoria-Geral do Estado e são privativos de
bacharel em Direito..
Art. 64. Os cargos de provimento em comissão
relacionados na primeira coluna das tabelas dos Anexos
IV e V e que estejam ocupados na data de entrada em
vigor desta Lei são automaticamente transformados
conforme a correspondência com os cargos de provimento
em comissão relacionados na segunda coluna das mesmas
tabelas, mantidos os atuais titulares.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos
transformados segundo o disposto no caput deste
artigo continuarão no exercício regular das suas funções
nos órgãos e nas entidades da administração, sem
necessidade de nova investidura, ressalvada a
possibilidade de determinação expressa em sentido
contrário.
§ 2º Operada a transformação de que cuida este
artigo, os servidores por ela alcançados passam a fazer
jus à remuneração a ela correspondente.
Art. 65. Às Câmaras Temáticas,
vinculadas ao Conselho de Governo, nos termos do § 1º,
do art. 11 desta Lei, competem:
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Art. 65. Compete à Junta de Programação
Orçamentária e Financeira – JUPOF, integrada pelo
Procurador-Geral do Estado, pelos Secretários de Estado
da Administração, da Casa Civil e da Economia e pelo
Chefe da Controladoria-Geral do Estado, cujo regulamento
será aprovado por portaria conjunta dos titulares das
Pastas:
I – a elaboração de pareceres técnicos,
recomendações e propostas a serem submetidos ao Conselho
de Governo;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
I – coordenar a elaboração, examinar e aprovar,
em caráter preliminar, os projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
II – a deliberação sobre as matérias colocadas sob
sua competência pelo Conselho de Governo ou por
definição em regulamento específico;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II – estabelecer a política orçamentária,
examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária
de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites
das previsões de receitas projetadas pela Secretaria de
Estado da Economia;
III – a coordenação da elaboração, do exame e da
aprovação, em caráter preliminar, dos projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
III – fixar as cotas financeiras trimestrais a
serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de
acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
IV – o estabelecimento da política orçamentária, o
exame e a aprovação da proposta de execução orçamentária
de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites
das previsões de receitas projetadas pela Secretaria de
Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
IV – examinar e aprovar as propostas de créditos
adicionais e os projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo que impliquem aumento de despesa ou que
excedam as cotas aprovadas;
V – a fixação das cotas financeiras trimestrais a
serem observadas pelos órgãos, pelas entidades e pelos
fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro
Estadual;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
V – examinar e aprovar a celebração de contrato,
convênio, acordo e ajuste que verse sobre o repasse de
recursos ordinários do Tesouro Estadual;
VI – o exame e a aprovação das propostas de créditos
adicionais e dos projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo que impliquem aumento de despesa ou que
excedam as cotas aprovadas;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
VI – pronunciar-se sobre contratação de
operações de crédito, financiamento de inversões
financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real
dos órgãos da administração direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista;
VII – o exame e a aprovação da celebração de
contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o
repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
VII – executar outras atribuições a serem
conferidas pelo Governador do Estado.
VIII – o pronunciamento sobre a contratação de
operações de crédito, o financiamento de inversões
financeiras e a concessão de garantia fidejussória ou
real dos órgãos da administração direta, bem como das
autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista; e
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
IX – a execução de outras atribuições a serem
conferidas pelo Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
Parágrafo único. Regulamento próprio irá
dispor sobre a constituição e o funcionamento das
Câmaras Temáticas.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
§ 1º Os suplentes de cada Pasta na JUPOF
serão designados pelo respectivo titular.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
§ 2º A JUPOF poderá funcionar em duas
instâncias, cujas competências e composição serão
definidas em regulamento.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
Art. 66. À Diretoria-Executiva de Liquidação de
Estatais da Secretaria de Estado da Administração
competem as atividades pertinentes a processos de
liquidação de empresas públicas e sociedades de economia
mista sob o controle acionário do Estado.
§ 1º O Diretor-Executivo de Liquidação de Estatais,
que é também o liquidante das empresas, será
preferencialmente servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou titular de emprego público
permanente e terá autonomia no exercício de suas
competências, observadas as disposições do art. 211 e
seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 2º As Gerências da Diretoria-Executiva de
Liquidação de Estatais serão providas preferencialmente
por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
ou titulares de emprego público permanente.
- Acrescido pela Lei nº 21.239,
de 12-01-2022.
§ 1º
O Diretor-Executivo será o Responsável Técnico da
unidade e responderá perante o Conselho Regional de
Medicina e demais órgãos e entidades competentes, em
atendimento ao art. 28 do Decreto federal nº 20.931, de
11 de janeiro de 1932, e à Resolução CFM nº 2.147/2016,
publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2016, Seção I,
p. 332-4, devendo possuir formação médica e registro no
Conselho Regional de Medicina.
- Acrescido pela Lei nº 21.239,
de 12-01-2022.22.
§ 2º
Os Coordenadores de Medicina do Trabalho e de Perícia
Médica serão preferencialmente servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo ou titulares de emprego
público permanente, devendo possuir formação médica e
registro no Conselho Regional de Medicina, e cumprirão a
carga horária estabelecida para os seus cargos de
provimento efetivo ou de emprego público permanente.
- Acrescido pela Lei nº 21.239,
de 12-01-2022.
Art. 67. Serão privativamente ocupadas por
servidores titulares de cargo de provimento efetivo
integrantes das respectivas carreiras as Delegacias
Regionais de Fiscalização, Delegacias Regionais de
Polícia, Procuradorias Regionais, Coordenações
Regionais, Corregedoria Fiscal, Gerência de Correições e
Disciplina da Polícia Civil e Corregedoria-Geral da
Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Comandos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar são privativos de militares
integrantes da Corporação respectiva.
Art. 67-A. Serão preferencialmente ocupados
por servidores titulares de cargo de provimento efetivo
ou titulares de emprego público permanente dos seguintes
órgãos e entidades:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
I – na Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) a Gerência de Custos e Orçamento de Obras;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
b) a Gerência de Medição de Manutenção;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
c) a Gerência de Medição de Obras Civis;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
d) a Gerência de Medição de Obras Rodoviárias;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
e) a Gerência de Correição;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
f) (VETADO);
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
g) a Gerência de Inspeção Financeira;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
h) a Gerência de Execução Financeira; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
i) a Gerência de Execução Orçamentária;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
II – na Secretaria de Estado da Retomada:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) a Gerência de Planejamento e Finanças;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
b) a Gerência de Apoio Administrativo e Compras
Governamentais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
c) a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
d) a Assessoria Contábil;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
e) a Gerência de Qualificação Profissional e
Colégios Tecnológicos;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
f) a
Gerência do Artesanato
Gerência de Arranjos
Produtivos Locais
; e
- Denominação dada pelo Decreto nº 10.099, de
14-06-2022.
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
g) a Gerência de Parcerias e Convênios;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
III – na Secretaria de Desenvolvimento e Inovação:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) a Gerência de Comércio Exterior;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
b) a Gerência de Governo Digital; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
c) a Gerência de Compras Governamentais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
IV – na Secretaria de Estado da Administração:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) a Gerência de Convênios; ;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
b) a Gerência de Consignação e Benefícios ao
Servidor;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
c) a Gerência de Recrutamento e Seleção; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
d) a Gerência do Gasto com Pessoal em Contratos;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
V – na Secretaria-Geral da Governadoria:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) a Gerência de Monitoramento de Projetos Sociais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
b) a Gerência de Monitoramento de Projetos de
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
c) a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
d) a Gerência de Compras Governamentais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
VI – (VETADO):
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) (VETADO);
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
VII – na Controladoria-Geral do Estado, a Assessoria
de Harmonização e Gestão Estratégica." (NR)
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
Art. 68. Sem exclusão de outras hipóteses legais,
são preferencialmente de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou titular de emprego público
permanente, devendo sempre ser considerados os demais
requisitos exigidos em Lei::
I – no âmbito da Controladoria-Geral do Estado:
a) a Superintendência de Auditoria;
b) a Superintendência de Inspeção;
c) a Superintendência de Correição Administrativa;
d) a Gerência de Auditoria em Compliance;
e) a Gerência de Auditoria de Monitoramento;
f) a Gerência de Auditoria de Programas de Governo;
g) a Gerência de Inspeção de Contas;
h) a Gerência de Inspeção Preventiva e de
Fiscalização;
i) a Gerência de Inspeção de Pessoal;
j) a Gerência de Resolução Consensual de Conflitos;
k) a Gerência de Acompanhamento de Processo
Disciplinar;
l) a Gerência de Processo Administrativo de
Responsabilização de Fornecedores;
m) a Gerência de Supervisão do Sistema de Correição;
n) a Gerência de Ouvidoria;
o) a Assessoria de Inteligência em Controle Interno;
II – no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança
Pública:
a) a Gerência de Telecomunicações;
b) a Gerência de Inovação;
c) a Gerência de Inteligência de Negócios;
d) a Gerência de Correições e Disciplina da Polícia
Civil;
III – no âmbito da Secretaria de Estado da Economia:
a) a Corregedoria Fiscal;
b) a Superintendência Contábil;
c) a Diretoria-Executiva do Instituto Mauro
Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB;
- Revogada pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
IV – no âmbito da Secretaria de Estado da
Administração:
a) a Subsecretaria de Desenvolvimento e Gestão de
Pessoas;
b) a Superintendência Central de Políticas
Estratégicas de Pessoal;
c) a Gerência de Estudos, Estatísticas e Impactos de
Pessoal;
d) a
Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor
Gerência de Qualidade de Vida
Ocupacional;
- Redação dada pela Lei nº 21.239, de
12-01-2022.
e) a Superintendência Central de Gestão e Controle
de Pessoal;
f) a Gerência Central da Folha de Pagamento;
g) a Gerência de Gestão do Sistema de Pessoal;
h) a Gerência de Obrigações Acessórias;
i) a Superintendência da Escola de Governo;
j) a Subsecretaria de Gestão Pública;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
j) a Subsecretaria de Administração e
Desburocratização da Gestão Pública;;
k) a Superintendência Central de Transformação
Pública
Superintendência Central
de Transformação da Gestão Pública
;
- Redação dada pela Lei nº 21.239, de
12-01-2022.
l) a Gerência de Governança Pública
Gerência de Governança
Corporativa
;
- Redação dada pela Lei nº 21.239, de
12-01-2022.
m) a Gerência de Desempenho Organizacional;
n) a Gerência do Escritório de Processos;
o) a Gerência de Inovação e Simplificação Pública
Gerência de Inovação e
Simplificação da Gestão
;
- Redação dada pela Lei nº 21.239, de
12-01-2022.
p) a Gerência do Escritório de Projetos;
q) a Superintendência Central de Patrimônio;
r) a Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis;
s) a Gerência de Patrimônio Mobiliário;
t) a Superintendência Central de Compras
Governamentais e Logística;
u) a Gerência de Suprimentos e Frotas;
v) a Gerência de Aquisições Corporativas; e
w) a Gerência de Logística Documental;
V – no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil,
a Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e
Assuntos Técnicos.
VI – no âmbito da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) a Gerência de Licenciamento Ambiental de
Atividades do Setor Primário e Infraestrutura;
b) a Gerência de Licenciamento Ambiental de
Atividades do Setor Secundário e Terciário;
c) a Gerência de Acompanhamento de Pós Licenças
Ambientais;
d) a Gerência de Autorizações e Acompanhamento para
Fauna;
e) a Gerência de Autorizações e Acompanhamento para
Flora;
f) a Gerência de Outorga;
g) a Gerência de Fiscalização e Emergências
Ambientais;
h) a Corregedoria Setorial;
VII – no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Goiás:
a) a Gerência de Gestão e Finanças;
b) a Gerência de Apoio Administrativo;
c) a Gerência de Inovação;
VIII – no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura:
a) a Gerência de Gestão e Finanças;
b) a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas;
IX – no âmbito da Secretaria-Geral da Governadoria:
a) a Gerência de Articulação e Captação de Recursos;
b) a Gerência de Elaboração de Projetos de Captação
de Recursos;
c) a Gerência de Execução e Monitoramento de
Projetos de Captação de Recursos.
d) a Diretoria-Executiva do Instituto Mauro
Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
X – no âmbito da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social:
a) a Gerência de Proteção Social Básica;
b) a Gerência da Criança e Adolescente;
c) a Gerência do Sistema Socioeducativo;
XI – no âmbito da Agência Goiana de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos:
a) a Gerência de Transportes;
b) a Gerência de Energia;
c) a Gerência de Saneamento Básico;
XII – no âmbito da Junta Comercial do Estado de
Goiás:
a) a Gerência de Apoio à Corregedoria;
b) a Gerência de Tecnologia e REDESIM;
c) a Gerência de Compras e Apoio Administrativo;
XIII – no âmbito da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária:
a) a Gerência de Inspeção;
b) a Gerência de Laboratório de Controle de
Qualidade de Alimentos;
c) a Gerência de Laboratório de Análise e
Diagnóstico Veterinário.
Parágrafo único. No âmbito da Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária, a Gerência de Pesquisa Agropecuária e as
Gerências de Estação Experimental são preferencialmente
de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou
titular de emprego público permanente, devendo sempre
ser considerados os demais requisitos porventura
exigidos em lei para o provimento desses cargos.
Art. 69. Serão privativamente ocupadas por
militares, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa
Militar:
I – as Gerências de Ajudância de Ordens 1, 2, 3 e do
Vice-Governador;
II – a Superintendência de Administração do Palácio
das Esmeraldas;
III – a Gerência de Suporte Administrativo;
IV – a Superintendência de Administração do Palácio
Pedro Ludovico Teixeira;
V – a Gerência de Suporte e Manutenção;
VI – a Superintendência de Segurança Militar;
VII – a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de
Instalações;
VIII – a Gerência de Segurança de Transporte de
Autoridades;
IX – a Gerência de Operações de Inteligência.
Art. 70. Compete ao Governador do Estado a nomeação
para os cargos em comissão da Junta Comercial do Estado
de Goiás de:
I – Presidente e Vice-Presidente, os quais deverão
ser escolhidos entre os vogais do Plenário;
II – Gerente de Secretaria-Geral, cuja escolha
recairá sobre brasileiro de notória idoneidade moral e
possuidor de conhecimento em Direito Empresarial.
Art. 71. O apoio técnico, logístico e operacional ao
funcionamento dos órgãos colegiados, tais como conselhos
e comissões, será realizado pela Secretaria de Estado ou
entidade jurisdicionante.
Parágrafo único. Os conselhos observarão as
orientações gerais expedidas pela Secretaria de Estado
da Administração sobre funcionamento, pauta, elaboração
de regulamento, planejamento e acompanhamento de
resultados, podendo, para tal finalidade, ser oferecida
por aquela Pasta capacitação aos seus membros.
Art. 72. O Conselho Estadual de Trabalho e
Cooperativismo e da Economia Solidária passa a
denominar-se Conselho Estadual de Trabalho.
Art. 73. O Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Desestatização passa a
denominar-se Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Concessões.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
art. 11, II.
Art. 74. O Conselho Estadual de Saneamento e Cidades
passa a denominar-se Conselho Estadual de Saneamento.
Art. 75. O Poder Executivo poderá transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem
como as dotações orçamentárias, exceto dos Poderes
Legislativo e Judiciário, a fim de viabilizar a
compatibilização do planejamento e do orçamento com as
alterações previstas nesta Lei, observadas as normas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
cabendo-lhe promover a adequação das dotações
orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária
Anual –LOA–, para 2019, especialmente de modo a
adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por
esta Lei.
§ 1º As alterações a serem efetuadas conforme o
caput
deste artigo deverão observar os limites da receita
e despesa aprovados na Lei Orçamentária para 2019.
§ 2º A autorização constante do caput
vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 76. Nos casos que resultem na transferência de
atribuição, em razão do que esta Lei dispõe, o órgão,
entidade ou unidade administrativa ao qual tenha sido
conferida competência retirada de outro órgão, entidade
ou unidade terá a si cometidos, correspondentemente, os
direitos, os créditos e as obrigações advindas de lei,
os contratos, convênios, acordos e outros ajustes
celebrados antes da entrada em vigor desta Lei,
inclusive as receitas e despesas, os fundos especiais,
bem como os respectivos acervos documentais e
patrimoniais, além do pessoal, procedendo-se, quando
necessário, às alterações contratuais.
- Vide Decreto 9.455, de
25-06-2019.
Art. 77. Ficam extintos os seguintes órgãos:
I – o Conselho Consultivo de Competitividade e
Inovação, da Governadoria;
II – o Conselho Executivo de Gestão e Governança
Estratégica do Estado de Goiás, da Governadoria;
III – o Conselho Estadual de Assuntos Estratégicos,
da Governadoria;
IV – o Conselho Integrado de Gestão Estratégica, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V – o Conselho Superior de Governo; e
VI – a Secretaria de Estado do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste
artigo tem eficácia retroativa à data de publicação da
Lei nº 20.417, de 06 de fevereiro de 2019.
Art. 78. O art. 2º da
Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004,
passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2º
...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º Os membros titulares da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações –JARI– não farão jus a jetom pelo
comparecimento a sessões ou reuniões.” (NR)
Art. 79. A
Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Concessões, que atua também como Conselho
Gestor – PPP-CGPPP, vinculado à Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços, tem a seguinte
composição:
I –
...................................................................................................
a) da Administração;
b) da Economia;
c) de Desenvolvimento e Inovação;
d)
....................................................................................................
e) de Indústria, Comércio e Serviços;
........................................................................................................
........................................................................................................
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões são o
Secretário de Estado de Indústria e Comércio e o Presidente
da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de
Goiás, respectivamente.
.......................................................................................................
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Concessões/Conselho Gestor de
PPP – CGPPP:
..........................................................................................................
III –
...................................................................................................
a) revogado;
..........................................................................................................
c) revogado;
.................................................................................................”(NR)
“Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir pessoa jurídica, denominada Companhia de
Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, sociedade
de economia mista, para o fim específico de:
.................................................................................................”(NR)
“Art. 22.
............................................................................................
§ 1º Os membros da Diretoria e do Conselho de
Administração serão indicados pelo Governador do Estado,
mediante proposta do Secretário de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços.
.................................................................................................”(NR)
“Art. 23. A Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços fica autorizada a alienar imóveis, na
forma da legislação em vigor, destinados à integralização do
capital social da Companhia de Investimentos e Parcerias do
Estado de Goiás.
Parágrafo único.
......................................................................”(NR)
Art. 79-A. Os contratos de gestão com as
organizações sociais e os termos de parceria com as
organizações da sociedade civil de interesse público
serão aprovados pelos titulares dos órgãos integrantes
da administração direta, após as manifestações da
Procuradoria-Geral do Estado e das Secretarias de Estado
da Economia e da Administração, esta última somente em
relação ao controle das despesas com pessoal no âmbito
dos contratos ou termos e à gestão de servidores do
Poder Executivo cedidos às respectivas entidades.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020
- Vide Portaria
Intersecretarial no
001, de 28-01-2022 - ECONOMIA.
Art. 80. A
Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º............................………………….........................................
.........................................................................................................
II - “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada”
(VPNI), para os servidores efetivos pertencentes aos
demais quadros de pessoal do Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 2º O valor da VPNI não se incorpora, em qualquer
hipótese, ao do vencimento e nem constitui base de
cálculo para fins preVidenciários, sendo objeto de
atualização quando da revisão geral dos servidores
públicos estaduais.”(NR)
Parágrafo único. Fica imediatamente suprimida, a
partir da data de entrada em vigor desta Lei, a vantagem
a que alude o art. 2º, II, da
Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, da
remuneração dos servidores que sejam titulares de cargos
de provimento em comissão sem outro vínculo com a
administração.
Art. 81. A
Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
..............................................................................................
Parágrafo único.
..............................................................................
I –
....................................................................................................
II –
....................................................................................................
III – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e
Inovação;
VI – Secretaria de Estado da Administração;
VII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
..........................................................................................................
XII – Secretaria de Estado da Economia;
.................................................................................................”(NR)
“Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei,
cabe à Secretaria de Estado da Administração:
.................................................................................................”(NR)
“Art. 12.
............................................................................................
..........................................................................................................
V – manter rigoroso acompanhamento sobre a qualidade
dos dados e das informações prestadas à Secretaria de Estado
da Administração;
................................................................................................”(NR)
“Art. 14. O Vapt Vupt, constituído pelas Unidades de
Atendimento dos órgãos e das entidades referenciados no
parágrafo único do art. 1º, caracteriza-se pela inovação
na maneira de atender o cidadão, na busca de
transformações essenciais à qualidade dos serviços
prestados pelos diversos órgãos e entidades da
administração pública, por empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos e prestadoras de
serviços de utilidade pública.
Parágrafo único.
..............................................................................
..........................................................................................................
IV – revogado;
V –
..........................................................................................”(NR)
“Art. 22. Fica instituída a Gratificação pelo
Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV nos valores
mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo
II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e
empregados lotados nas Unidades de Atendimento a que se
referem os incisos I, II e V do parágrafo único do art.
14, conforme função desempenhada, observado o seguinte:
I - será atribuída por ato do Secretário de Estado
da Administração;
II - terá o valor efetivamente devido, fixado por
função desempenhada de acordo com os valores máximos
estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei,
conforme avaliação de desempenho, aferida mensalmente com
base em regulamento interno baixado pelo Secretário de
Estado da Administração, observados os seguintes critérios:
.......................................................................................................
§ 3º
...............................................................................................
I – para servidor que não seja lotado em Unidade
Fixa ou Condomínio, o valor devido da GDVV será
correspondente a um oitavo do valor máximo estabelecido na
Tabela 1 do Anexo II desta Lei, por dia trabalhado em
jornada de atendimento da Unidade Móvel, até o limite máximo
de 8 (oito) dias por mês;
II - para servidor que já seja lotado em Unidade
Fixa ou Condomínio, somente será paga a GDVV relativa a essa
lotação, não sendo devido o valor proporcional referente ao
dia efetivamente trabalhado na Unidade Móvel.” (NR)
“Art. 23. As condições de trabalho, a hierarquia e a
disciplina relacionadas ao pessoal a que se refere o art. 22
serão estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo
Secretário de Estado da Administração, segundo as regras
previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 24. O fardamento do pessoal a que se refere o
art. 22 será definido pela Secretaria de Estado da
Administração e fornecido aos componentes das equipes pelo
condômino respectivo.
§ 1º Revogado.
§ 2º
........................................................................................”
(NR)
“Art. 25. O Secretário de Estado da Administração
poderá baixar atos complementares para a efetiva
implementação do Serviço Integrado de Atendimento ao
Cidadão – Vapt Vupt, bem como definir regras para
avaliação do desempenho e certificação dos órgãos e
entidades, com o objetivo de garantir o padrão de
qualidade de serviços e atendimento estabelecidos no
art. 1º desta Lei.” (NR)
“Art. 27. Caberá à Secretaria de Estado da
Administração indicar os coordenadores e supervisores de
atendimento ao cidadão, que ficarão àquele órgão
subordinados.
Parágrafo único. Revogado.”(NR)
Art. 82. A
Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Fica instituído, vinculado à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social, o Fundo Especial de
Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ–, de natureza
orçamentária e financeira, destinado ao custeio dos
programas e das ações necessários ao apoio a creche,
crianças e adolescentes em conflito com a lei.
Parágrafo único. As despesas à conta do Fundo ora
instituído serão ordenadas diretamente pelo Superintendente
do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social.” (NR)
Art. 83. A
Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço de contabilidade pública nos
órgãos e nas entidades do Poder Executivo.” (NR);
II - o art. 4° passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º O serviço de contabilidade dos órgãos da
administração direta e das entidades autárquicas e
fundacionais do Poder Executivo deverá observar as
normas e os procedimentos técnicos estabelecidos pela
unidade central de contabilidade da Secretaria de Estado
da Economia.”(NR)
Art. 84. O art. 9º da
Lei nº 19.687, de 22 de junho de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino em
Período Integral farão jus à Função Comissionada de
Ensino em Período Integral – FCEPI.” (NR)
Art. 85. Os dispositivos adiante enumerados da
Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017,
passam a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 1º Fica instituído o programa de
auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades:
..........................................................................................................
VIII – Secretaria de Estado da Administração;
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e
Inovação;
X – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
XI – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
..........................................................................................................
XIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social;
..........................................................................................................
XXII – Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes – GOINFRA;
..........................................................................................................
XXXIII – Secretaria de Estado da Cultura;
XXXIV – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
XXXV – Secretaria de Estado de Comunicação;
XXXVI – Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
XXXVII – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio
e Serviços;
XXXVIII – Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido
aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos
e/ou nas entidades especificados nos incisos deste
artigo que percebem remuneração mensal no valor de até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas
eventuais.”(NR)
“Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos
servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob
o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos
e temporariamente contratados, todos em efetivo
exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos
incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas
respectivas folhas de pagamento.
.................................................................................................”(NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem
eficácia retroativa à data de publicação da
Lei nº 20.417, de 06 de fevereiro de 2019.
Art. 86. A
Lei nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - sua ementa passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Introduz alterações na estrutura da Secretaria de
Estado da Segurança Pública, dispõe sobre a
Administração Penitenciária e dá outras providências.”
(NR)
II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Esta Lei fortalece o segmento prisional no
âmbito da Secretaria de Segurança Pública,
conferindo-lhe formato organizacional diferenciado em
relação aos demais segmentos dela integrantes, sem
prejuízo da interação sistêmica existente entre eles,
atendidos, ainda, os seguintes princípios:
.................................................................................................”(NR)
III - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. O detalhamento das atribuições da
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, as
normas pertinentes à regionalização e ao funcionamento
das suas unidades prisionais serão objeto de
regulamento.” (NR)
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 88. Ficam revogados os seguintes dispositivos e
diplomas:
I - o inciso II do art. 25 da
Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
II - a
Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003;
III - a
Lei nº 14.677, de 12 de janeiro de 2004;
IV - o art. 6º e respectivos incisos da
Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004;
V - a
Lei nº 15.077, de 11 de janeiro de 2005;
VI - o Anexo I da
Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008;
VII - a
Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
VIII - o inciso IV do art. 14, o inciso IV do art.
16, o art. 17, o § 1º do art. 24, o parágrafo único do
art. 27, o Anexo I e as Tabelas que o integram, as
Tabelas 2 e 4 do Anexo II e o Anexo III da
Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011;
IX - os arts. 1º a 4º e 7º da
Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012;
X - a
Lei nº 18.067, de 12 de julho de 2013;
XI - a
Lei nº 18.216, de 12 de novembro de 2013;
XII - o inciso I e os §§1º e 2º do art. 1º, o art.
2º e seu parágrafo único, o art. 3º, o caput,
os incisos e o parágrafo único do art. 6º, o
caput
e os incisos do art. 7º, o caput e os
incisos do art. 8º, o art. 10 e seu parágrafo único e o
art. 12, todos da
Lei nº 18.252, de 06 dezembro de 2013;
XIII - a
Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013;
XIV - a
Lei nº 18.601, de 03 de julho de 2014;
XV - a
Lei nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014;
XVI - os arts. 5º, 6º, 14, 15 e 17 da
Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014;
XVII - a
Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014;
XVIII - o art. 2º e o Anexo Único da
Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016;
XIX - o inciso I do art. 1º da
Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016;
XX - o art. 2º da
Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017;
XXI - o Anexo III da
Lei nº 19.687, de 22 de junho de 2017;
XXII - a
Lei nº 19.728, de 13 de julho de 2017;
XXIII - a
Lei nº 19.739, de 17 de julho de 2017;
XXIV - o art. 6º e seus quadros, da
Lei nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018;
XXV - a
Lei nº 20.121, de 11 de junho de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
25 de junho de 2019, 131o
da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 26-06-2019)
ANEXO I
|
ÓRGÃO OU ENTIDADE /
ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR
|
CLASSIFICAÇÃO
|
CARGOS EM COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QTDE
|
SÍMBOLO |
|
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
PODER EXECUTIVO
|
|
GOVERNADORIA
|
|
a) Conselho Consultivo de
Gestão
|
|
b) Conselho de Governo
|
|
c) GABINETE PARTICULAR DO
GOVERNADOR
|
|
1. Chefia de Gabinete Particular
do Governador
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-2
|
1.1. Núcleo
Executivo Estratégico da Governadoria
- Acrescido pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
d) GABINETE DE POLÍTICAS
SOCIAIS
- Denominação dada Decreto
nº 9.456, de 25-06-2019.
|
1. Coordenação de Políticas Sociais
- Denominação dada Decreto nº
9.456, de 25-06-2019.
|
Básica
|
Coordenador
|
1
|
DAS-3
|
1.1. Chefia do Gabinete de Políticas
Sociais
- Denominação dada Decreto nº
9.456, de 25-06-2019.
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2. Assessoria Especial de
Assuntos Sociais
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
e) GABINETE DE GESTÃO DO
GOVERNADOR
|
|
1. Chefia de Gabinete de Gestão
do Governador
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-2
|
|
f) SECRETARIA-GERAL DA
GOVERNADORIA – SGG
|
|
1. Conselho Estadual de Educação
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.1. Gerência de Preparo
Processual
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1-A.
Conselho Estadual de Desenvolvimento
Metropolitano de Goiânia
- Acrescido pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1-B
. CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
METROPOLITANO DO ENTORNO DO DISTRITO
FEDERAL – CODERME.
-
Acrescido pela Lei
Complementar nº 181, de 04-01-2023.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Chefe da
Secretaria-Geral da Governadoria
|
Básica
|
Secretário-Chefe
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Gabinete de Representação
de Goiás no Distrito Federal
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-2
|
|
2.2. Gabinete de Gestão de
Imprensa do Governador
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-3
|
|
2.2.1. Assessoria Especial de
Gestão Institucional
-
Redação dada pelo Decreto nº
10.153, de 04-10-2022
.
2.2.1. Assessoria
Especial de Imprensa do Governador
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
2.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.6. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.7. Assessoria Especial de
Relações Internacionais
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-5
|
2.8. Assessoria Especial da
Governadoria
-
Quantitativo reduzido
pelo Decreto nº 10.153, de
04-10-2022
.
- Quantitativo alterado pela
Lei nº 21.030, de 22-06-2021
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Básica
|
Assessor Especial
|
8
12
7
|
DAS-4 |
|
2.8. Assessoria Especial da
Governadoria
|
Básica
|
Assessor Especial
|
6
|
DAS-4
|
|
2.9. Superintendência Central de
Captação de Recursos e Prioridades
Governamentais
- Revogado dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.1. Gerência de Articulação e
Captação de Recursos
- Revogado dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2. Gerência de Elaboração de
Projetos de Captação de Recursos
- Revogado dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3. Gerência de Execução e
Monitoramento de Projetos de
Captação de Recursos
- Revogado dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4. Gerência de Monitoramento
das Prioridades Governamentais
- Revogado dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9-A. ASSESSORIA
EXECUTIVA DA GOVERNADORIA
- Acrescido pela Lei nº
21.030, de 22-06-2021
|
Básica
|
Assessor Executivo
|
2
|
DAS-3
|
|
2.10. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.10.1. Gerência de Planejamento e
Finanças
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
|
2.10.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.2. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.2. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3. Gerência de Tecnologia
da Informação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.4. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
2.10.5. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.6. Gerência de Compras
Governamentais
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.
Superintendência de Relações
Públicas
- Redação dada pela Lei nº
21.297, de 06-04-2022, art, 2º, II,
a.
2.11. Superintendência de
Cerimonial e Relações Públicas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.1. Gerência de Relações
Públicas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.2. Gerência de
Cerimonial e Eventos
- Revogado pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022, art. 6º, III.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.
12. Diretoria-Executiva do
Instituto Mauro Borges de Estatísticas e
Estudos Socioeconômicos – IMB
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Básica
|
Diretor-Executivo
|
1
|
DAS-2
|
2
.12.1. Gerência de Estudos
Socioeconômicos e de Avaliação de
Políticas Públicas
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.
12.2. Gerência de Dados e
Estatísticas
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.12.3. Gerência de Estudos
Macroeconômicos
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.12.4. Gerência de
Assessoramento Estratégico
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13. Subsecretaria de
Prioridades Governamentais e Captação de
Recursos
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Básica
|
S
ubsecretário
|
1
|
DAS-2
|
2
.13.1. Superintendência de
Prioridades Governamentais
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2
.13.1.1. Gerência de
Monitoramento de Projetos Sociais
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.1.2. Gerência de
Monitoramento de Projetos de
Infraestrutura e Desenvolvimento
Econômico
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.1.3. Gerência de
Monitoramento das Prioridades
Governamentais
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.2. Superintendência Central
de Captação de Recursos
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2
.13.2.1. Gerência de Articulação
e Captação de Recursos
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.2.2. Gerência de Elaboração
de Projetos de Captação de Recursos
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.2.3. Gerência de Execução e
Monitoramento de Projetos de Captação de
Recursos
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.14.
Superintendência do Cerimonial
- Acrescida pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022, art. 2º, II, b.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.14.1. Gerência de
Cerimonial e Eventos
- Transferida a subordinação
pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022, art.
2º, II, c.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.15.
Superintendência de Políticas para
Cidades e Infraestrutura
- Transferida a subordinação
pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022, art.
2º, IV.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.15.1. Gerência
de Políticas de Desenvolvimento de
Energia, Telecomunicações e Cidades
Inteligentes
- Transferida a subordinação
pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022,
art. 2º, IV.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.15.2. Gerência de
Programas Metropolitanos e Habitacionais
- Transferida a subordinação
pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022, art.
2º, IV.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.15.3. Gerência de
Políticas de Infraestrutura e Transporte
- Transferida a subordinação
pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022, art.
2º, IV.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
g) SECRETARIA DE ESTADO DA
CASA CIVIL – CASA CIVIL
-
Vide Decreto
nº
9.556, de 20-11-2019
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.5. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de Planejamento
e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.4. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.6. Superintendência de
Legislação, Atos Oficiais e Assuntos
Técnicos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de Protocolo,
Documentação e Arquivo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de Redação e
Revisão de Atos Oficiais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Gerência de Tecnologia de
Informação em Legislação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.4. Gerência de Controle de
Atos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.5. Gerência de Consolidação
da Legislação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
h) SECRETARIA DE ESTADO DO
GOVERNO – SEGOV
- Vide Decreto
no
9.542, de
23-10-2019
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.3. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de Gestão
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.4. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.5. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.6. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.6. Superintendência de
Articulação Política e Apoio Municipal
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de Articulação
Parlamentar e Municipal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de Convênios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Gerência Extraordinária
de Tomada de Contas Especial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
i) SECRETARIA DE ESTADO DA
CASA MILITAR – CASA MILITAR
- Vide Decreto
no
9.295, de
17-08-2018
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Chefe da Casa
Militar
|
Básica
|
Secretário-Chefe
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Superintendência de
Administração do Palácio das Esmeraldas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.1.1. Gerência de Suporte
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Superintendência de
Administração do Palácio Pedro Ludovico
Teixeira
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2.1. Gerência de Suporte e
Manutenção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Gerência de Ajudância de
Ordens 1
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Gerência de Ajudância de
Ordens 2
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Gerência de Ajudância de
Ordens 3
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7. Gerência de Ajudância de
Ordens do Vice-Governador
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Superintendência de
Segurança Militar
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8.1. Gerência de Segurança
Pessoal, Física e de Instalações
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.2. Gerência de Segurança de
Transporte de Autoridades
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.3. Gerência de Operações de
Inteligência
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9. Superintendência do Serviço
Aéreo
(
Vide Decreto nº
8.013, de 02-10-2013
-
Dispõe sobre o
transporte aéreo, no País, de
autoridades públicas em aeronaves da
Superintendência do Serviço Aéreo do
Secretaria de Estado da Casa Militar
)
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.1. Gerência de Segurança de
Voo e Controle de Dados Aeronáuticos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9.2. Assessoria Especial do
Serviço Aéreo
-
Acrescido
pelo Decreto nº 10.153,
de 04-10-2022
.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
4
|
DAS-4
|
|
1.10. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.10.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.2. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.3. Assessoria Contábil |
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
j) VICE-GOVERNADORIA
- Vide
Decreto no
9.538, de
18-10-20189
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Vice-Governador
|
Básica
|
Vice-Governador
|
1
|
DSE-2
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.5. Gerência do Cerimonial e
Relações Institucionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de Compras e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de Gestão
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.4. Gerência de Gestão de
Contratos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
k) PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO – PGE
- Vide
Decreto no 9.526, de
04-10-2019
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Procurador-Geral
do Estado
|
Básica
|
Procurador-Geral do Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
1.4. Gerência do Centro de Estudos
Jurídicos
-
Redação dada pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Procurador-Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4. Assessoria de Gabinete
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
1.5. Corregedoria-Geral
-
Redação dada pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5. Gerência do Centro de
Estudos Jurídicos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6. Superintendência de Gestão
Integrada
-
Redação dada pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6. Corregedoria-Geral
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
1.6.1. Gerência de Gestão
Institucional
-
Acrescido pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.2. Gerência de Tecnologia
-
Acrescido pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.3. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
-
Acrescido pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.4. Gerência de Compras e Apoio
Administrativo
-
Acrescido pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.5. Assessoria Contábil
-
Acrescido pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
1.7. Subprocuradoria-Geral de
Assuntos Administrativos
-
Redação dada pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Básica
|
Subprocurador-Geral de Assuntos
Administrativos
|
1
|
DAS-3
|
|
1.7. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Complementar
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
1.7.1. Gerência da Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem
-
Redação dada pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Procurador-Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.1. Gerência de Gestão
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.7.2. Gerência da Dívida Ativa
-
Redação dada pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Procurador-Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.2. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.3.
Gerência de Execução Orçamentária e
Financeira
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.4.
Gerência de Compras e Apoio
Administrativo
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.5.
Assessoria Contábil
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
1.8. Subprocuradoria-Geral do
Contencioso
-
Redação dada pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Básica
|
Subprocurador-Geral do
Contencioso
|
1
|
DAS-3
|
|
1.8. Subprocuradoria-Geral
de Assuntos Administrativos
|
Básica
|
Subprocurador-Geral de
Assuntos Administrativos
|
1
|
DAS-3
|
1.8.1.Gerência de Cálculos e
Precatórios
-
Redação dada pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.1. Procuradoria
Administrativa
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8.2.
Procuradoria de Defesa do Patrimônio
Público e do Meio Ambiente
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8.3.
Gerência da Dívida Ativa
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.4.
Gerência da Câmara de Conciliação
Mediação e Arbitragem
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9. Procuradoria Especializada
-
Redação dada pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
6
|
DAS-4
|
|
1.9. Subprocuradoria-Geral
do Contencioso
|
Básica
|
Subprocurador-Geral do
Contencioso
|
1
|
DAS-3
|
|
1.9.1.
Procuradoria Judicial
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.1.1. Gerência de
Ações de Defesa do Erário
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.1.2. Gerência da
Área da Saúde
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.2.
Procuradoria Tributária
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.2.1. Gerência de
Execução Fiscal
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.2.2. Gerência do
Contencioso Tributário
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.3.
Procuradoria Trabalhista
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.4.
Gerência de Cálculos e Precatórios
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.5.
Gerência da Procuradoria na Capital
Federal
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9.6.
Procuradoria Regional
-
Revogado pela Lei
Complementar nº 174, de
30-06-2022, art. 4º, II.
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
12
|
DAID-2
|
1.10. Gerência de Procuradoria
-
Acrescido pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Procurador-Gerente
|
5
|
DAI-1
|
1.11. Coordenação de Procuradoria
-
Acrescido pela Lei
Complementar nº 174, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Procurador-Coordenador
|
12
|
DAID-2
|
|
DEMAIS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
|
|
l) CONTROLADORIA-GERAL DO
ESTADO – CGE
- Vide
Decreto no 9.543, de
23-10-2019
(Regulamento)
|
|
1. Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Chefe da
Controladoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Secretário-Chefe
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.3. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4. Assessoria de Harmonização
e Gestão Estratégica
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-6
|
|
2.5. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.3. Gerência de Compras e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.4. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.6. Subcontroladoria de
Controle Interno e Correição
|
Básica
|
Subcontrolador
|
1
|
DAS-2
|
|
2.6.1. Superintendência de
Auditoria
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1.1. Gerência de Auditoria
em Compliance
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.1.2. Gerência de Auditoria
de Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.1.3. Gerência de Auditoria
de Programas de Governo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Superintendência de
Inspeção
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.2.1. Gerência de Inspeção
Preventiva e de Fiscalização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2.2. Gerência de Inspeção de
Contas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2.3. Gerência de Inspeção de
Pessoal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3. Superintendência de
Correição Administrativa
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.3.1. Gerência de Resolução
Consensual de Conflitos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3.2. Gerência de
Acompanhamento de Processo Disciplinar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3.3. Gerência de Processo
Administrativo de Responsabilização de
Fornecedores
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3.4. Gerência de Supervisão
do Sistema de Correição
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.4. Assessoria de
Inteligência em Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
2.7.
Subcontroladoria de Governo Aberto e
Participação Cidadã
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Básica
|
Subcontrolador
|
1
|
DAS-2
|
|
2.7. Subcontroladoria de
Transparência, Controle Social e
Ouvidoria
|
Básica
|
Subcontrolador
|
1
|
DAS-2
|
2.7.1.
Superintendência de Governo
Aberto
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.1. Superintendência de
Transparência
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.7.1.1.
Gerência de Acesso à Informação
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.1.1. Gerência de
Transparência Ativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.1.2.
Gerência de Disseminação de
Dados Públicos
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.1.2. Gerência de
Transparência Passiva
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.2.
Superintendência de Participação
Cidadã
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.2. Superintendência de
Controle Social e Ouvidoria
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.2.1. Gerência de Controle
Social
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2.2. Gerência de Ouvidoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020.
|
|
m) SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
-
Vide Lei nº 21.239, de 12-01-2022, art.
1º, I, a, nº 24
(Assessoria Técnica do Vapt
Vupt - 16 cargos)
- Vide
Decreto no 9.583, de
18-12-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Políticas Salariais e Recursos Humanos
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
-
Assessor Especial de Assuntos
Estratégicos
- Transferido para a GOINFRA
pelo Decreto nº 9.513, de 11-09-2019.
- Transferido com Nova
denominação da GOINFRA pelo Decreto nº
9.463, de 11-07-2019.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.5. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Corregedoria Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7. Diretoria-Executiva de
Liquidação de Estatais
|
Básica
|
Diretor-Executivo de Liquidação
de Estatais
|
1
|
DAS-2
|
|
2.7.1. Gerência de Gestão
Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2. Gerência de Gestão
Administrativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8. Subsecretaria de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.8.1. Superintendência Central
de Políticas Estratégicas de Pessoal
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.1.1. Gerência de Estudos,
Estatísticas e Impactos de Pessoal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.1.2. Gerência de Normas e
Critérios de Produtividade
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.1.3. Gerência de Perfil e
Alocação de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.8.1.4. Gerência de Qualidade
de Vida Ocupacional
- Revogado pela Lei nº
21.239, de 12-01-2022, art. 6º
- Transferida com nova
denominação pela Lei nº 21.239, de
12-01-2022. Art. 1º, I, b, nº 8.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.1.5.
Gerência do Gasto com
Pessoal em Contratos
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2. Superintendência Central
de Gestão e Controle de Pessoal
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.2.1. Gerência Central da
Folha de Pagamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2.2. Gerência de Gestão do
Sistema de Pessoal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2.3. Gerência de Gestão e
Monitoramento de Pessoal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2.4. Gerência de Obrigações
Acessórias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2.5. Gerência de Consignação
e Benefícios ao Servidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.3. Superintendência da
Escola de Governo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.3.1. Gerência de Gestão do
Conhecimento e Estratégia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.8.3.1.1. Coordenação do
Laboratório de Inovação em
Desenvolvimento de Pessoas - PequiLab
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
2.8.3.1.2. Assessoria do Laboratório
de Inovação em Desenvolvimento de
Pessoas - PequiLab
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Assessor |
6
|
DAID-10
|
|
2.8.3.2. Gerência de
Desenvolvimento Profissional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.3.3. Gerência de
Recrutamento e Seleção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.
Subsecretaria de Gestão Pública
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020.
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.9. Subsecretaria de
Administração e Desburocratização da
Gestão Pública
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.9.1. Superintendência Central
de Transformação Pública
- Redação dada pela Lei
nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.1. Superintendência
Central de Transformação da Gestão
Pública
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.1.1. Gerência de
Governança Pública
- Redação dada pela Lei
nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.1.1. Gerência de
Governança Corporativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.2. Gerência de Desempenho
Organizacional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.3. Gerência do Escritório
de Processos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.4. Gerência de Inovação e
Simplificação Pública
- Redação dada pela Lei
nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.1.4. Gerência de
Inovação e Simplificação da Gestão
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.1.4.1. Coordenação de Gestão e
Governança do Expresso
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
3
|
DAID-10
|
|
2.9.1.5. Gerência do Escritório
de Projetos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2. Superintendência Central
de Patrimônio
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.2.1. Gerência de Vistoria e
Avaliação de Imóveis
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.2. Gerência de Patrimônio
Imobiliário
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.3. Gerência de Patrimônio
Mobiliário
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.4. Gerência de Estatais Ativas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.5. Gerência
de Regularização Imobiliária
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3. Superintendência Central
de Compras Governamentais e Logística
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.3.1. Gerência de Suprimentos
e Frotas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3.2. Gerência de Aquisições
Corporativas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3.3. Gerência de Logística
Documental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.3.4. Gerência
Central de Gestão de Contratos
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4. Superintendência de
Gestão do Atendimento ao Cidadão
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.4.1. Gerência de Operação de
Atendimento ao Cidadão
- Redação dada pela Lei
nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.4.1. Gerência de Gestão
das Unidades de Atendimento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.4.2. Gerência de Estratégia do
Atendimento ao Cidadão
- Redação dada pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
2.9.4.2.
Gerência de Modernização e
Qualidade de Atendimento ao Cidadão
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4.2. Gerência de
Modernização de Atendimento ao Cidadão
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.4.2.1.
Coordenação de Gestão de Documentos e
Serviços
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-11
|
2.9.4.2.2.
Coordenação da Avaliação Contínua do
Atendimento e dos Serviços
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-11
|
2.9.4.2.3. Supervisão
de Estratégias e Inovação do Atendimento
ao Cidadão
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Supervisor
|
1
|
DAID-12
|
|
2.9.4.3. Gerência
de Relacionamento com Municípios e
Parceiros
- Redação dada pela Lei
nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.4.3. Gerência de
Implantação e Manutenção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.4.3.1.
Coordenação de Contratos e Convênios
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-11
|
2.9.4.3.2.
Coordenação de Relacionamento com os
Municípios
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-11
|
2.9.4.3.2.1
2.9.4.3.3.
Supervisão das unidades Vapt
Vupt
-
Renumerado pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Supervisor
|
1
|
DAID-12
|
2.9.4.3.2.2
2.9.4.3.4.
Supervisão das unidades Expresso
-
Renumerado pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Supervisor
|
1
|
DAID-12
|
2.9.4.3.3
2.9.4.3.5.
Supervisão de Prospecção e
Informações das Unidades de Atendimento
-
Renumerado pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Supervisor
|
1
|
DAID-12
|
|
2.9.4.4. Coordenação de
Atendimento
-
Quantitativo Alterado pela Lei nº
21.030, de 22-06-2021
|
Complementar
|
Coordenador de Atendimento
|
81
75
|
DAID-11
|
|
2.9.4.4.1. Supervisão de
Atendimento
-
Quantitativo Alterado pela Lei nº
21.030, de 22-06-2021, art. 2º, II
|
Complementar
|
Supervisor de Atendimento
|
172
160
|
DAID-12
|
|
2.10. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.10.1. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.2. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3. Gerência de Planejamento
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.4. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.5. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.6. Gerência de
Tecnologia
- Revogado pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022, art. 6º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.7. Assessoria Contábil |
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
2.10.8.
Gerência de Convênios
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.9. Gerência de Infraestrutura e
Manutenção Predial
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11. Superintendência de Sistemas
de Informação
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.11.1. Gerência de Infraestrutura
Tecnológica e Serviços
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.2. Gerência de Desenvolvimento
de Sistemas
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.12. Diretoria-Executiva de Saúde e
Segurança do Servidor
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Básica
|
Diretor-Executivo
|
1
|
DAS-2
|
2.12.1. Gerência de Apoio
Administrativo
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.12.2. Gerência Central de Saúde e
Segurança do Servidor
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022,
Art. 1º, I, b, nº 8.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.12.2.1. Coordenação de Perícia
Médica
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
2.12.2.2. Coordenação de Medicina do
Trabalho
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
2.12.2.3. Coordenação de Engenharia
do Trabalho
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
2.12.2.4. Coordenação Técnica de
Segurança do Trabalho
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
|
2.12.2.5. Coordenação
Psicossocial
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
|
n) SECRETARIA DE ESTADO DA
CULTURA – SECULT
- Vide Decreto
no
9.528, de
07-10-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de Cultura
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.5. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.4. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.5. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.6. Assessoria Contábil |
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.5.7.
Gerência de Convênios e
Contratos
(Revogado pela
Lei nº 21.111, de
29-09-2021, art, 3º)
-
Transferida c/
Nova denominação para a Superintendência
de
Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico, pela Lei nº
21.111, de 29-09-2021.
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Superintendência de Fomento
e Incentivo à Cultura
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1. Gerência de Planejamento
e Fomento à Cultura
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Gerência de Programas e
Projetos Culturais e Artísticos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.3.
Gerência de Eventos Culturais,
Artísticos, Artes Visuais e Galerias
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3. Gerência de Eventos
Culturais, Artísticos e das Salas de
Espetáculos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.4.
Gerência de Inovação e
Empreendedorismo Cultural
(Revogado pela
Lei nº 21.111, de
29-09-2021, art, 3º)
-
Transferida c/ Nova
denominação para a Superintendência de
Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural Pela Lei nº 21.111, de
29-09-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.5.
Gerência de Fomento ao Audivisual e
Criatividade
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.6.
Gerência de Salas de Espetáculos e
Gastronomia
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7. Superintendência de
Patrimônio Histórico, Cultural e
Artístico
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.7.1.
Gerência de Museus, Bibliotecas,
Instituto do Livro e Arquivo Histórico
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.1. Gerência de Museus,
Centros Culturais e Galerias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2. Gerência do Instituto
Goiano do Livro
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.3. Gerência
de Fiscalização e Manutenção de Obras do
Patrimônio Cultural
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.4. Gerência de Bibliotecas e
Arquivos Históricos
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.5. Gerência de
Atração de Recursos e Convênios
-
Transferida da
Superintendência de fomento e Incentivo
à Cultura c/ Nova denominação Pela Lei
nº 21.111, de 29-09-2021.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.6.
Gerência de Projetos de Arquitetura e
Museografia
-
Transferida da
Superintendência de Gestão Integrada c/
Nova denominação Pela Lei nº 21.111, de
29-09-2021.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8. Superintendência do Centro
Cultural Oscar Niemeyer
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.1. Gerência de Gestão e de
Eventos Culturais
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9. (VETADO) |
(VETADO)
|
(VETADO)
|
(VETADO)
|
(VETADO)
|
|
o) SECRETARIA DE ESTADO DA
ECONOMIA – ECONOMIA
- Vide
Decreto no 9.585, de
26-12-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Administrativo
Tributário
– CAT
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.1. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente do CAT
|
1
|
DAS-6
|
|
1.1.1. Gerência de Preparo
Processual
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.2. Gerência da
Secretaria-Geral do CAT
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2. Conselho Deliberativo dos
Índices de Participação dos Municípios –
COINDICE/ICMS
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
3.1. Gabinete do
Secretário-Adjunto
|
Básica
|
Secretário-Adjunto
|
2
|
DAS-2
|
|
3.2. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
3.4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.5. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.6. Corregedoria Fiscal
|
Básica
|
Chefe da Corregedoria
|
1
|
DAS-6
|
|
3.7. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.8.1. Gerência de Planejamento
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.3. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.4. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.5. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.6. Gerência de Modernização
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.7. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
3.9. Superintendência de
Tecnologia da Informação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.9.1. Gerência de
Desenvolvimento de Sistemas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.2. Gerência de Suporte
Técnico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.3. Gerência de Serviços
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.10. Diretoria-Executiva do
Instituto Mauro Borges de
Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos
IMB
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I. I.
|
Básica
|
Diretor-Executivo
|
1
|
DAS-2
|
|
3.10.1. Gerência de Estudos
Socioeconômicos e de Avaliação de
Políticas Públicas
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.10.2. Gerência de Dados e
Estatísticas
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.10.3. Gerência de Estudos
Macroeconômicos
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.10.4. Gerência de
Assessoramento Estratégico
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.11.1. Superintendência Central
de Planejamento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.11.1.1. Gerência de
Planejamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.1.2. Gerência de Projetos
Estratégicos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.2. Superintendência de
Orçamento e Despesa
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.11.2.1. Gerência da Elaboração
Orçamentária e Gestão dos Créditos
Adicionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.2.2. Gerência de Gestão e
Integração dos Sistemas Orçamentário e
Financeiro
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.2.3. Gerência de
Monitoramento da Execução Orçamentária e
Avaliação da Despesa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12. Subsecretaria da Receita
Estadual
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.12.1. Superintendência de
Recuperação de Crédito
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.12.1.1. Gerência de Processos
e Cobrança
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.1.2. Gerência de Gestão de
Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.2. Superintendência de
Informações Fiscais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.12.2.1. Gerência de
Informações Econômico-Fiscais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.2.2. Gerência de Controle
da Arrecadação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.2.3. Gerência de Apoio do
COINDICE
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.2.4. Gerência de Inovação
em Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.3. Superintendência de
Política Tributária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.12.3.1. Gerência de Normas
Tributárias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.3.2. Gerência de Orientação
Tributária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.3.3. Gerência de Regimes
Especiais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.3.4. Gerência de
Representação no CONFAZ e de Relações
Federativas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4. Superintendência de
Controle e Fiscalização
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.12.4.1. Gerência de
Inteligência Fiscal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.2. Gerência de
Combustíveis
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.3. Gerência de
Substituição Tributária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.4. Gerência de Auditoria
de Indústria e Atacado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.5. Gerência de Auditoria
de Varejo e Serviços
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.6. Gerência de
Arrecadação e Fiscalização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.7. Gerência do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores
– IPVA
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.8. Gerência do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
–
ITCD
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.9. Gerência de Auditoria
das Operações de Comércio Exterior e
SUFRAMA
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.10. Gerência de
Prospecção de Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.11. Delegacia Regional de
Fiscalização
|
Complementar
|
Delegado Fiscal
|
12
|
DAID-2
|
|
3.12.4.12. Gerência de Auditoria
Contábilbil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.5. Assessoria de
Representação Fazendária
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-7
|
|
3.13. Subsecretaria do Tesouro
Estadual
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.13.1. Superintendência
Contábil
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.13.1.1. Gerência de
Acompanhamento e Execução Contábil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.1.2. Gerência de
Informações e Normatizações Contábeis
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.1.3. Gerência de Contas
Públicas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.2. Superintendência
Financeira
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.13.2.1. Gerência de
Programação Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.2.2. Gerência de
Administração Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.2.3. Gerência da Dívida
Pública e Receita Extratributária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.2.4. Gerência do Fundo
PROTEGE
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.2.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
3.14. Assessoria Especial de
Monitoramento Fiscal e Planejamento
Financeiro
-
Acrescido pela Lei nº
21.483, de 30-06-2022.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-6
|
3.14.1. Assessoria de Monitoramento
fiscal
-
Acrescido pela Lei nº
21.483, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Assessor
|
2
|
DAI-1
|
|
3.14.2. Assessoria de
Planejamento Financeiro
-
Acrescido pela Lei nº
21.483, de 30-06-2022.
|
Complementar
|
Assessor
|
2
|
DAI-1
|
|
p) SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO – SEDUC
- Vide
Decreto no
9.920, de
06-08-2021 (Regulamento)
|
|
1. Conselho de Alimentação
Escolar
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.3. Gerência de Cerimonial e
Eventos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4.1. Gerência
do Contencioso Especial
-
Redação dada pelo Decreo nº
10.158, de 21-10-2022.
2.4.1. Gerência do
Contencioso
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.2. Gerência
do Contencioso Ordinário
-
Redação dada pelo Decreo nº
10.158, de 21-10-2022.
2.4.2 Gerência
Administrativa
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.081, de
04-05-2022.
2.4.2. Gerência de
Acompanhamento dos Contratos
Administrativos e Parcerias Públicas
|
Complementarr
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5. Corregedoria Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.7. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8. Ouvidoria Setorial
|
Complementar
|
Ouvidor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9. Subsecretaria de Governança
Educacional
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.9.1. Superintendência de
Educação Infantil e Ensino Fundamental
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.1.1. Gerência de Educação
Infantil e Ensino Fundamental –
Anos Iniciais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.2. Gerência de Ensino
Fundamental
– Anos Finais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.3. Gerência de Produção de
Material para o Ensino Fundamental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2. Superintendência do
Ensino Médio
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.2.1. Gerência de Ensino
Médio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.2. Gerência de Educação
Profissional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.3. Gerência de Produção de
Material para o Ensino Médio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.4. Gerência de Mediação
Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.4.1. Coordenação de
Estúdio do Programa GOIÁS TEC
- Acrescido pela Lei nº
20.802, de 08-07-2020
|
Complementar
|
Coordenador de Estúdio
|
2
|
DAID-8
|
2.9.2.4.1.1. Unidade Técnica
de Estúdio
- Acrescido pela Lei nº 20.802,
de 08-07-2020
|
Complementar
|
Chefe de Unidade
|
3
|
DAID-10
|
2.9.2.4.1.2. Unidade de Informação e
Comunicação
- Acrescido pela Lei nº 20.802,
de 08-07-2020
|
Complementar
|
Chefe de Unidade
|
3
|
DAID-10
|
|
2.9.3. Superintendência de
Educação Integral
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.3.1. Gerência de
Desenvolvimento Curricular da Educação
Integral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3.2. Gerência de Organização
e Acompanhamento das Escolas de Tempo
Integral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3.3. Gerência de
Monitoramento e Organização das
Informações e Dados das Escolas de Tempo
Integral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4. Superintendência de
Desporto Educacional, Arte e Educação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.4.1. Gerência do Desporto
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4.2. Gerência de Arte e
Educação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.4.3.
Gerência de Projetos
Extracurriculares de Desporto
Educacional e Educação Física
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4.3. Gerência de
Projetos Extracurriculares de Desporto
Educacional, Arte e Educação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.5. Superintendência de
Modalidades e Temáticas Especiais
-
Vide Decreto nº 9.901, de 07-07-2021.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.5.1. Gerência de Educação
Especial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.5.2. Gerência de Educação do
Campo, Indígena e Quilombola
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.5.3. Gerência de Educação de
Jovens e Adultos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.5.4. Gerência de Programas e
Projetos Intersetoriais e Socioeducação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6. Superintendência de
Gestão Estratégica e Avaliação de
Resultados
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.6.1. Gerência de Avaliação
de Políticas e Programas Educacionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.6.2.
Gerência de Planejamento,
Avaliação do Desenvolvimento das
Aprendizagens e Resultados
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6.2. Gerência de
Avaliação do Desenvolvimento das
Aprendizagens
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6.3. Gerência de Avaliação
da Rede Escolar e Estatísticas
Educacionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6.4. Gerência de Cooperação
Municipal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6.5. Gerência de
Planejamento Integrado e Avaliação
de Resultados
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10. Subsecretaria de Execução
da Política Educacional
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.10.1. Superintendência de
Organização e Atendimento Educacional
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.10.1.1.
Gerência de Orientação e
Articulação das Coordenações Regionais e
Alimentação Escolar
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.1.1. Gerência de
Orientação e Articulação das
Coordenações Regionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.1.2.
Gerência de Regularização e
Normatização Escolar
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.1.2. Gerência de
Regularização, Funcionamento, Normas e
Organização Escolar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.1.3. Gerência de Tutoria
Educacional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.1.4. Gerência de
Alimentação Escolar
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.2. Superintendência de
Segurança Escolar e Colégio Militar
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.10.2.1. Gerência de Política e
Gestão dos Colégios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.2.2. Gerência de Segurança
Escolar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3. Centro de Estudos,
Pesquisa e Formação dos Profissionais da
Educação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.10.3.1. Gerência de Estudos e
Pesquisa para o Desenvolvimento dos
Profissionais da Educação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.3.2.
Gerência de Qualificação Docente
e Acompanhamento de Prêmios Estaduais e
Nacionais
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3.2. Gerência de
Qualificação Docente
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3.3. Gerência de
Aprimoramento Técnico Gerencial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3.4. Gerência de Educação à
Distância
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3.5. Gerência de
Acompanhamento e Gestão dos Polos
Regionais de Formação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.4.
Superintendência do Programa Bolsa
Educação
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.10.4.1. Gerência de
Acompanhamento de Frequência e
Resultado
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.4.2. Gerência de
Gestão de Benefício
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11. Subsecretaria de
Governança Institucional
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.11.1. Superintendência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.11.1.1.
Gerência de Modulação de
Servidores
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.1. Gerência de
Modulação e Registros Funcionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.1.2.
Gerência de Folha de Pagamento e
Registros Funcionais
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.2. Gerência de Folha
de Pagamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.3. Gerência de Direitos e
Vantagens
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.1.4.
Gerência de Acompanhamento e
Avaliação do Desempenho dos Servidores e
Gestores Escolares
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.4. Gerência de
Acompanhamento e Avaliação do Desempenho
do Servidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.5. Gerência de Segurança
e Saúde do Servidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2. Superintendência de
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.2.1. Gerência de
Planejamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2.2. Gerência Orçamentária
e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.2.3.
Gerência de Programas e Recursos
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2.3. Gerência de
Captação e Acompanhamento da Execução de
Recursos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2.4. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
2.11.2.5. Gerência de Prestação de
Contas |
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2.6.
Assessoria de Acompanhamento
e Execução de Recursos
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.3. Superintendência de
Gestão Administrativa
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.3.1. Gerência de Transporte
Escolar, Logística e Serviços
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.3.2. Gerência de Contratos
e Convênios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.3.3. Gerência de Licitação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.3.4.
Gerência de Compras
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.3.4. Gerência de
Compras e Patrimônio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.3.5.
Gerência de Patrimônio
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.4. Superintendência de
Infraestrutura
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.4.1. Gerência de Projetos e
Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.4.2. Gerência de Manutenção
Predial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.4.3. Gerência de
Fiscalização e Acompanhamento de Obras
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.4.4.
Gerência de Captação de Recursos
e Acompanhamento de Processos
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.4.4. Gerência de Apoio
e Acompanhamento de Processos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.5. Superintendência de
Tecnologia
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.5.1. Gerência de
Infraestrutura Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.5.2. Gerência de Gestão da
Tecnologia da Informação e Comunicação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.5.3. Gerência de Suporte de
Redes
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.12. Coordenação Regional de
Educação de Porte 1
- Símbolo
Alterado pela Lei nº 21.030, de
22-06-2021
|
Complementar
|
Coordenador Regional de Educação
de Porte 1
|
3
|
DAID-1A
DAID-1
|
|
2.13. Coordenação Regional de
Educação de Porte 2
-
Quantitativo e Símbolo Alterados pela
Lei nº 21.030, de 22-06-2021
|
Complementar
|
Coordenador Regional de Educação
de Porte 2
|
13
11
|
DAID-1B
DAID-5
|
2.14. Coordenação Regional de
Educação de Porte 3
- Quantitativo e
Símbolo Alterados pela Lei nº
21.030, de 22-06-2021
|
Complementar
|
Coordenador Regional de Educação
de Porte 3
|
24
26
|
DAID-6
DAID-7
|
|
2.15. Assessoria
Técnico Especializada
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Assessor
|
2
|
DAID-9
|
|
q) SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE – SES
- Vide
Decreto no 9.595, de
21-01-2020 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de Saúde
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho de Excelência das
Unidades Públicas Hospitalares
Gerenciadas por Organizações Sociais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Comissão Intergestores
Bipartite
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
4.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
4.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.3. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.4. Assessoria de Relações
Institucionais
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
4.5. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.6. Ouvidoria Setorial
|
Complementar
|
Ouvidor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7. Assessoria Técnica em
Gestão da Saúde
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
4.8. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9. Gerência de Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.10. Corregedoria Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11. Superintendência do
Complexo Regulador em Saúde de Goiás
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.11.1. Gerência de Regulação de
Urgência e Emergência
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11.2. Gerência de Regulação
Ambulatorial
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11.3. Gerência de Regulação de
Internações
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11.4. Gerência de Regulação de
Cirurgias Eletivas
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11.5. Gerência de Transplantes
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.12. Superintendência da Escola
de Saúde de Goiás
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.12.1. Gerência de Projetos
Educacionais e Ensino em Saúde
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.12.2. Gerência de Pesquisa e
Inovação
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.12.3. Gerência de Tecnologias
Educacionais
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13. Subsecretaria de Saúde
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
4.13.1. Superintendência de
Vigilância em Saúde
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.1.1. Gerência de Vigilância
Sanitária de Produtos e Serviços de
Saúde
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.1.2
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA DE DOENÇAS
TRANSMISSÍVEIS.
- Denominação dada pela Lei
nº 21.047, de 07-07-2021, art. 1º, V
4.13.1.2. Gerência de
Vigilância Epidemiológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.1.3. Gerência de Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.1.4. Gerência de Imunização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.1.5
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE
AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS E PROMOÇÃO À
SAÚDE.
- Transferida com Nova
denominação da Sup. de Saúde Mental pela
Lei nº 21.047, de 07-07-2021, art. 1º,
VI
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.2. Superintendência de
Atenção Integral à Saúde
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.2.1. Gerência de Atenção
Primária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.2.2.
Gerência de Atenção Secundária
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.2.2. Gerência de
Atenção Secundária e Terciária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.2.3.
Gerência de Atenção Terciária
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.2.3. Gerência de
Cuidado a Populações Específicas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.2.4. Gerência de
Assistência Farmacêutica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.3. Superintendência de
Performance
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.3.1. Gerência de
Informações Estratégicas em Saúde
–
Conecta SUS
- Transferida para a
Subsecretaria de Saúde pela Lei nº
21.047, de 07-07-2021, art. 1º, I
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.3.2. Gerência de Avaliação
de Organizações Sociais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.3.3. Gerência de Avaliação
das Unidades Próprias e Conveniadas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.3.4
GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
ORGANIZACIONAL
- Denominação dada pela Lei
nº 21.047, de 07-07-2021, art. 1º,
II
4.13.3.4. Gerência de
Projetos Estratégicos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.4.
Superintendência de Saúde Mental e
Populações Específicas
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.4. Superintendência de
Políticas sobre Drogas e Condições
Sociais Vulneráveis
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.4.1. Gerência
Técnica-Operacional
- Transferida com Nova
denominação para a Sup. de Vigilância em
Saúde pela Lei nº 21.047, de 07-07-2021,
art. 1º, VI
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.4.2.
Gerência de Saúde Mental
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.4.2. Gerência de
Integração das Políticas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.4.3.
Gerência de Cuidado a Populações
Específicas
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.4.3. Gerência do Fundo
de Enfrentamento às Drogas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.5. Superintendência de
Tecnologia, Inovação e Sustentabilidade
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.5.1. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.5.2. Gerência de Inovação e
Sustentabilidade
- Denominação dada pela Lei
nº 21.047, de 07-07-2021, art. 1º, IV
4.13.5.2. Gerência de
Inovação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.5.3.
Gerência de Sustentabilidade
- Transferida com Nova
denominação para a Sup. de Gestão
Integrada pela Lei nº 21.047, de
07-07-2021, art. 1º, VII
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.6.
Superintendência do Complexo
Regulador em Saúde de Goiás
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
4.13.6.1.
Gerência de Regulação de Urgência e
Emergência
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.6.2.
Gerência de Regulação
Ambulatorial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.6.3.
Gerência de Regulação de Internações
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.6.4.
Gerência de Regulação de Cirurgias
Eletivas
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.6.5.
Gerência de Transplantes
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.7.
Superintendência da Escola de Saúde
de Goiás
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
4.13.7.1.
Gerência de Projetos Educacionais e
Ensino em Saúde
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.7.2.
Gerência de Pesquisa e Inovação
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.7.3.
Gerência de Tecnologias Educacionais
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.8.
Diretoria-Geral de Unidade de Saúde
Porte 1
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade de
Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-8
|
4.13.8.1.
Diretoria Técnica de Unidade de
Saúde Porte 1
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de Unidade
de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-9
|
4.13.8.2.
Diretoria Administrativa de Unidade
de Saúde Porte 1
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo de
Unidade de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-9
|
4.13.9.
Diretoria-Geral de Unidade de Saúde
Porte 2
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade de
Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
4.13.9.1.
Diretoria Técnica de Unidade de
Saúde Porte 2
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de Unidade
de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
4.13.9.2.
Diretoria Administrativa de Unidade
de Saúde Porte 2
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo de
Unidade de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
4.13.10.
Diretoria-Geral de Unidade de Saúde
Porte 3
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade de
Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-9
|
4.13.10.1.
Diretoria Técnica de Unidade de
Saúde Porte 3
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de Unidade
de Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-12
|
4.13.10.2.
Diretoria Administrativa de Unidade
de Saúde Porte 3
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo de
Unidade de Saúde Porte 3
|
1
|
DAId-12
|
4.13.11.
Coordenação Regional de Unidade de
Saúde
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
18
|
DAID-2
|
4.13.12. Gerência de Informações
Estratégicas em Saúde
–
Conecta SUS
- Transferida da
Superintendência de Performance pela Lei
nº 21.047, de 07-07-2021, art. 1º, I
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.14.1. Gerência de Planejamento
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.2. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.3. Gerência Financeira
- Denominação dada pela Lei
nº 21.047, de 07-07-2021, art. 1º, II
4.14.3. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.4. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.5. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.6. Gerência de Patrimônio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.7. Gerência de Engenharia,
Arquitetura e Manutenção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.8. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
4.14.9 GERÊNCIA DE CONTRATOS E
CONVÊNIOS
- Transferida com Nova
denominação da Sup. de Tec., Inov. e
Sustentabilidade pela Lei nº
21.047, de 07-07-2021, art. 1º, VII
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.15. Diretoria Geral de Unidade
de Saúde Porte 1
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade de
Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-8
|
|
4.15.1. Diretoria Técnica de
Unidade de Saúde Porte 1
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de Unidade
de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-9
|
|
4.15.2. Diretoria Administrativa
de Unidade de Saúde Porte 1
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo de
Unidade de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-9
|
|
4.16. Diretoria Geral de Unidade
de Saúde Porte 2
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade de
Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
|
4.16.1. Diretoria Técnica de
Unidade de Saúde Porte 2
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de Unidade
de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
|
4.16.2. Diretoria Administrativa
de Unidade de Saúde Porte 2
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo de
Unidade de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
|
4.17. Diretoria Geral de Unidade
de Saúde Porte 3
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade de
Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-9
|
|
4.17.1. Diretoria Técnica de
Unidade de Saúde Porte 3
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de Unidade
de Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-12
|
|
4.17.2. Diretoria Administrativa
de Unidade de Saúde Porte 3
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo de
Unidade de Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-12
|
|
4.18. Coordenação Regional de
Unidade de Saúde
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
18
|
DAID-2
|
|
r) SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA – SSP
- Vide Decreto
no
9.690, de
06-07-2020 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de Trânsito
– CETRAN
|
Básica
|
Presidente do CETRAN
|
1
|
DAS-5
|
|
2. Conselho Estadual de
Segurança Pública
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Conselho Estadual de Proteção
a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no
Estado de Goiás – CONDEL/PROVITA
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
4.1. Gabinete do Subsecretário
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
4.1.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.1.2.1. Gerência Jurídica do
Contencioso Administrativo e Criminal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.2.2. Gerência Jurídica de
Defesa do Consumidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.3. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.1.4. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.5. Ouvidoria Setorial
|
Complementar
|
Ouvidor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.6. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.7. Gerência de Segurança
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.8. Corregedoria Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.9. Gerência do Observatório
de Segurança Pública
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.10. Gerência de Captação de
Recursos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.11.1. Gerência de Convênios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.2. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.3. Gerência de
Planejamento Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.4. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.5. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.6. Gerência de
Arquitetura, Engenharia e Serviços
Gerais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.7. Gerência de
Transportes
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.8. Gerência
Administrativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.9. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
4.1.12. Superintendência de
Proteção aos Direitos do Consumidor
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.12.1. Gerência de
Fiscalização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.12.2. Gerência de Pesquisa e
Cálculo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.12.3. Gerência de
Atendimento ao Consumidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.12.4. Gerência de Gestão de
Créditos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.12.5. Gerência de
Contencioso Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13. Superintendência de
Inteligência Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.13.1. Gerência de
Inteligência Estratégica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.2. Gerência de
Contrainteligência Estratégica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.3. Gerência de Operações
de Inteligência da Polícia Civil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.4. Gerência de Operações
de Inteligência da Polícia Militar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.5. Gerência de Operações
de Inteligência do Corpo de Bombeiros
Militar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.6. Gerência de Operações
de Inteligência de Administração
Penitenciária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.14. Superintendência de
Polícia Técnico-Científica
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.14.1. Gerência de
Criminalística
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.14.2. Gerência de Medicina
Legal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.14.3. Gerência de Suporte
Operacional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.14.4. Coordenação Regional
de Polícia Técnico-Científica
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
14
|
DAID-2
|
|
4.1.15. Superintendência de
Combate à Corrupção e ao Crime
Organizado
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.15.1. Gerência de Análise
Estratégica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.15.2. Gerência de
Articulação e Integração para Combate à
Corrupção e ao Crime Organizado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.15.3. Gerência de Operações
de Inteligência
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.16. Superintendência de
Ações e Operações Integradas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.16.1. Gerência de Operações
Integradas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.16.2. Gerência de
Comunicação Integrada
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.16.3. Gerência de
Articulação e Ações Integradas de
Prevenção à Violência
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.17. Superintendência
Integrada de Tecnologias em Segurança
Pública
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.17.1. Gerência de
Telecomunicações
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.17.2. Gerência de Inovação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.17.3. Gerência de
Inteligência de Negócios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
r.1.) DELEGACIA-GERAL DA
POLÍCIA CIVIL – DGPC
|
|
1. Conselho Superior da Polícia
Civil
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Delegado-Geral
|
Básica
|
Delegado-Geral
|
1
|
DAS-2
|
|
2.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Gerência de Identificação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.3. Escola Superior da Polícia
Civil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4. Gerência de Correições e
Disciplina da Polícia Civil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.6. Delegacia-Geral Adjunta
|
Básica
|
Delegado-Geral Adjunto
|
1
|
DAS-3
|
|
2.7. Superintendência de Polícia
Judiciária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.1.Gerência de Planejamento
Operacional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2. Delegacia Regional de
Polícia Civil
- Quantitativo alterado
pela Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Delegado Regional
|
19
17
|
DAID-2
|
|
r.2.) POLÍCIA MILITAR – PM
|
|
1. Comando-Geral da Polícia
Militar
|
Básica
|
Comandante-Geral
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Chefia de Estado-Maior
Estratégico
|
Básica
|
Chefe do EME
|
1
|
DAS-3
|
|
1.2. Subcomando-Geral da Polícia
Militar
|
Básica
|
Subcomandante-Geral
|
1
|
DAS-3
|
|
1.2.1. Comando de Apoio
Logístico e Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.2. Comando de Saúde
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.3. Comando de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.3.1. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.2.4. Comando de Correições e
Disciplina
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.5. Comando de Ensino da
Polícia Militar
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.6. Comando da Academia da
Polícia Militar
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Comando Regional da Polícia
Militar
|
Complementar
|
Comandante Regional
|
17
|
DAID-2
|
|
r.3.) CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR – CBM
|
|
1. Comando-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar
|
Básica
|
Comandante-Geral
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Subcomando-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar
|
Básica
|
Subcomandante-Geral
|
1
|
DAS-3
|
|
1.1.1. Comando de Apoio
Logístico
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.2. Comando de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.2.1. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.1.3. Comando de Operações de
Defesa Civil
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.4. Comando da Academia e
Ensino do Corpo de Bombeiros Militar
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.5. Comando de Correições e
Disciplina
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Comando Regional do Corpo
de Bombeiros Militar
|
Complementar
|
Comandante Regional
|
4
|
DAID-2
|
|
r.4.) DIRETORIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – DGAP
(
Vide
Decreto nº 9.517
, de 23-09-2019 -
Regulamento)
|
|
1. Conselho Penitenciário
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Diretor-Geral de
Administração Penitenciária
|
Básica
|
Diretor-Geral
|
1
|
DAS-2
|
|
2.1. Diretoria-Geral Adjunta
|
Básica
|
Diretor-Geral Adjunto
|
1
|
DAS-3
|
|
2.1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.2. Gerência de Inteligência
e Observatório
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.3. Corregedoria Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.4. Gerência de Ensino
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.5. Gerência de Assistência
Policial Militar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.6. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.1.7. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.1.8. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.1.8.1. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.2. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.3. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.4. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.5. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.6. Gerência de Engenharia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.7. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.1.9. Superintendência de
Reintegração Social e Cidadania
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.1.9.1. Gerência de Assistência
Biopsicossocial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.9.2. Gerência de Produção
Agropecuária e Industrial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.9.3. Gerência de Educação,
Módulo de Respeito e Patronato
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.9.4. Gerência da Central de
Alternativas à Prisão
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.9.5. Gerência da Central
Integrada de Alternativas Penais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.10. Superintendência de
Segurança Penitenciária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.1.10.1. Gerência de Políticas
Penitenciárias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.10.2. Gerência de Cartórios
e Movimentação de Vagas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.10.3. Gerência de Segurança
e Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.10.3.1. Coordenação Regional
Prisional
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
9
|
DAID-2
|
|
2.1.10.3.1.1. Unidade Prisional
Especial
|
Complementar
|
Diretor de Unidade Prisional
Especial
|
2
|
DAID-2
|
|
2.1.10.3.1.2. Unidade Prisional
Estadual
|
Complementar
|
Diretor de Unidade Prisional
Estadual
|
6
|
DAID-10
|
|
2.1.10.3.1.3. Unidade Prisional
Regional
|
Complementar
|
Diretor de Unidade Prisional
Regional
|
55
|
DAID-11
|
|
s)
SECRETARIA DE ESTADO DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO –SEAPA
- Vide Decreto
no
9.569, de
28-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural e Agropecuário
-
Vide Decreto nº
9.964, de 05-10-2021 (Dispõe sobre a
composição e Funcionamento)
.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Estadual de
Segurança Alimentar Nutricional
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2.A. Conselho Estadual de
Irrigação
- Acrescido pela Lei no
21.187, de 30-11-2021.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
3.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
3.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.5. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6. Superintendência de
Produção Rural Sustentável
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.6.1. Gerência de Projetos e
Inovação Agropecuária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.2. Gerência de Inteligência
de Mercado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.3. Gerência de Produção
Sustentável e Agricultura Familiar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7. Superintendência de
Engenharia Agrícola e Desenvolvimento
Social
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.7.1. Gerência de Política de
Regularização Fundiária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.2. Gerência de Agricultura
Irrigada
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.3. Gerência de
Infraestrutura Rural
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.8.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.3. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.4. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.5. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.6. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
t) SECRETARIA DE ESTADO DE
COMUNICAÇÃO – SECOM
- Vide
Decreto no
9.544, de
23-10-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.2. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.3. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.4. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.5. Superintendência de
Imprensa
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de Comunicação
Interna e Externa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de Imagens e
Vídeos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de Estratégias e
Pesquisas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Superintendência de Mídias
Digitais e Publicidade
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de Atendimento e
Divulgação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.2.
Gerência de Redes do Governo
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de Redes do
Governo e Governador
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.3.
Gerência de Conteúdos Digitais
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Gerência de Sites e
Redes Setoriais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
u) SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO – SEDI
- Vide
Decreto no 9.581, de
12-12-2019 (Regulamento)
|
|
1.
Conselho Estadual de Desenvolvimento
Metropolitano de Goiânia
- Revogado pela Lei nº
21.297, de 06-04-2022, art. 6º, III.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação –
CONCITEG
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
3.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
3.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.5. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.6.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.2. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.3. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.4. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.5. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.6. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
3.7. Subsecretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.7.1. Superintendência de
Capacitação e Formação Tecnológica
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.7.1.1. Gerência de Inclusão
Digital
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.7.1.2. Gerência de Gestão das
Escolas do Futuro
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.1.2. Gerência de Gestão
da Rede de ITEGOS
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.1.3. Gerência de Educação
Superior, Profissional e Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.7.1.4.
COORDENAÇÃO DE ESCOLA DO FUTURO
-
Redação dada pelo Decreto nº
10.200, de 19-01-2023.
3.7.1.4.
Diretoria de Escola do
Futuro
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Coordenador
Diretor de Escola do
Futuro
|
6
|
DAID-10
|
|
3.7.1.4. Diretoria de
Instituto Tecnológico de Goiás
|
Complementar
|
Diretor de Instituto
Tecnológico de Goiás
|
23
|
DAID-10
|
3.7.1.4.1.
Assessoria de Educação e
Inovação Tecnológica
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Assessor
|
15
|
DAID-12
|
|
3.7.1.4.1. Secretaria de
Instituto Tecnológico de Goiás
|
Complementar
|
Secretário de Instituto
Tecnológico de Goiás
|
20
|
DAID-12
|
|
3.7.2. Superintendência de
Inovação Tecnológica
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.7.2.1. Gerência de
Desenvolvimento dos Parques Tecnológicos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.2.2. Gerência de Fomento às
Incubadoras Tecnológicas e Startups
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.2.3. Gerência de Pesquisa,
Projetos e Difusão de Tecnologia
Avançada
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8. Subsecretaria de Tecnologia
da Informação
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.8.1. Superintendência de
Operações e Serviços de Tecnologia da
Informação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.8.1.1. Gerência de Gestão da
Informação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.1.2. Gerência de Data Center
e Redes
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.1.3. Gerência de Serviços
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2. Superintendência de
Sistemas e Inovação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
3.8.2.1.
Gerência de Governo Digital
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2.1. Gerência de Governo
Eletrônico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2.2. Gerência de Inovação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2.3. Gerência de Sistemas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9. Subsecretaria de Assuntos
Metropolitanos, Cidades,
Infraestrutura e Comércio Exterior
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.9.1. Superintendência de
Políticas para Cidades e
Infraestrutura
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.9.1.1. Gerência de Políticas
de Desenvolvimento de Energia,
Telecomunicação e Cidades
Inteligentes
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.1.2. Gerência de Programas
Metropolitanos e Habitacionais
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.1.3. Gerência de Políticas
de Infraestrutura e Transporte
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.2. Superintendência de
Negócios Internacionais
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.9.2.1. Gerência de Atração de
Investimentos Internacionais
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.2.2. Gerência de Comércio
Exterior
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.9.2.3. Gerência de Organização de
Feiras e Eventos de Tecnologia Nacional
e Internacional
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.10.
Superintendência de
Políticas para Cidades e Infraestrutura
- Revogado pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022, art. 6º, III.
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
3.10.1.
Gerência de Políticas de
Desenvolvimento de Energia,
Telecomunicação e Cidades Inteligentes
- Revogado pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022, art. 6º, III.
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.10.2.
Gerência de Programas
Metropolitanos e Habitacionais
- Revogado pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022, art. 6º, III.
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.10.3.
Gerência de Políticas de
Infraestrutura e Transporte
- Revogado pela Lei nº 21.297,
de 06-04-2022, art. 6º, III.
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.11.
Superintendência de Negócios
Internacionais
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
3.11.1.
Gerência de Atração de
Investimentos Internacionais
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.11.2.
Gerência de Comércio Exterior
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.3.
Gerência de Organização de
Feiras e Eventos de Tecnologia Nacional
e Internacional
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
v) SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS
- Vide Decreto no
9.599, de
21-01-2020 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Estadual da
Juventude
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Conselho Estadual de Trabalho
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
5. Conselho Estadual de Direitos
Humanos, Igualdade Racial e Combate ao
Preconceito
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
6. Conselho Estadual de
Assistência Social
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
7. Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa –
CEDPI/GO
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
8. Conselho Estadual da Mulher
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
9. Conselho Estadual de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBTT
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
10. Comissão Intergestores
Bipartite
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
11. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
11.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.2. Corregedoria Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
11.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
11.4. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
11.5. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
11.6. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
11.7. Superintendência de Gestão
e Controle de Parcerias, Contratações e
Transferências
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.7.1. Gerência de Gestão de
Parcerias e Contratações
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.7.2. Gerência de Gestão do
Fundo Estadual de Assistência Social –
FEAS
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.7.3. Gerência de Prestação de
Contas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.8.1. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8.2. Gerência
de Apoio Administrativo e Logístico
- Redação dada pela Lei
nº 21.239, DE 12-01-2022
11.8.2. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8.3. Gerência de Gestão
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8.4. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
11.8.6. Gerência de Compras
Governamentais
- Acreescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8.7. Gerência
de Planejamento e Orçamento
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.9. Superintendência da Mulher
e da Igualdade Racial
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.9.1. Gerência de Políticas
para Mulheres
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.9.2. Gerência de
Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.9.3. Gerência de Promoção da
Igualdade Racial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.9.4. Gerência de Comunidades
Tradicionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10. Superintendência de
Desenvolvimento, Assistência Social e
Inclusão
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.10.1. Gerência de Promoção
dos Direitos da Pessoa Idosa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10.2. Gerência de Inclusão da
Pessoa com Deficiência
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10.3. Gerência de Gestão do
Sistema Único de Assistência Social
–
SUAS
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10.4. Gerência de Proteção
Social Básica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10.5. Gerência de Proteção Social
Especial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10.6. Gerência dos
Programas de Transferência de Renda
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.11. Superintendência dos
Direitos Humanos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.11.1. Gerência de Direitos
Humanos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.11.2. Gerência da Diversidade
Sexual
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.12. Superintendência do
Trabalho, Emprego e Geração de Renda
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.12.1. Gerência do Sistema
Estadual de Emprego
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.12.2. Gerência de
Qualificação Profissional
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.12.3. Gerência de Relações
Trabalhistas
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.13. Superintendência da
Criança, Adolescente e Juventude
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.13.1. Gerência de Políticas
Públicas de Juventude
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.13.2. Gerência de Mobilização
Social
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.13.3. Gerência da Criança e
Adolescente
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.14. Superintendência do
Sistema Socioeducativo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.14.1. Gerência de Apoio
Técnico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.14.2. Gerência do Sistema
Socioeducativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.14.3. Gerência de Gestão do
Fundo Especial de Apoio à Criança e ao
Jovem
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
w) SECRETARIA DE ESTADO DE
ESPORTE E LAZER – SEL
- Vide
Decreto no
9.555, de
18-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de Esporte
e Lazer
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.2. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
- Gerência de Incentivo às
Práticas Saudáveis
- Transferida
a subordinação da Superintendência
de Paradesporto e Fomento Esportivo
para o Gabinete do Secretário pelo
Decreto no
9.989, de 26-11-2021.
|
Complementar
|
Gerente
|
1 |
DAI-1
|
|
2.5. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.3. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.4. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.6. Superintendência de
Segurança e Infraestrutura Esportiva
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1. Gerência de Gestão de
Estádios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Gerência de Ginásios,
Parques e Centros de Esporte e Lazer
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3. Gerência de
Infraestrutura Esportiva
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.4. Gerência de Gestão de
Autódromos e Kartódromos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7. Superintendência de
Paradesporto e Fomento Esportivo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.1. Gerência de Práticas
Paradesportivas e Paralímpicas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2. Gerência de Incentivo
às Práticas Saudáveis
- Transferida
a subordinação para o Gabinete do
Secretário pelo Decreto no
9.989, de 26-11-2021.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.3. Gerência de Apoio à
Captação de Recursos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8. Superintendência de Esporte
e Lazer
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.1. Gerência de Iniciação
Esportiva
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2. Gerência do Programa de
Incentivo ao Atleta de Rendimento
–
Pró-Atleta
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.3. Gerência do Programa de
Incentivo à Prática Esportiva –
Pró-Esporte
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.4. Gerência de Esporte,
Lazer e Programas Especiais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.5. Gerência de Eventos
Esportivos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
x) SECRETARIA DE ESTADO DE
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS – SIC
- Vide
Decreto no
9.554, de
14-11-2019 (Regulamento)
-
Vide Lei nº 21.090,
de 16-09-2021 - (Fundo Rotatitvo
)
|
|
1. Conselho de Desenvolvimento
do Estado de Goiás –
CDE/FCO
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Deliberativo do
Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás
– FOMENTAR
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Conselho Deliberativo do
Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás
– PRODUZIR
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e
Concessões
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
5. Conselho Estadual de
Mineração, Recursos Minerais e Geologia
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
6. Conselho Estadual de Turismo
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
7. Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e
de Serviços do Estado de Goiás
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
8. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
8.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
8.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
8.4. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
8.5. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
8.6. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.6.1. Gerência de Planejamento
e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.2. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.4. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.5. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.6. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
8.7. Subsecretaria de Atração de
Investimentos e Negócios
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
8.7.1. Superintendência de
Prospecção de Investimentos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
8.7.1.1.
Gerência de
Prospecção e Estímulo ao Investidor
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "a".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.1.1. Gerência de Apoio
ao Investidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.1.2.
Gerência de Novos
Negócios e Diversificação de
Investimentos
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "b".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.1.2.
Gerência de Projetos de
Investimentos
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.1.2. Gerência de Atração
de Investimentos e Negócios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.1.3. Gerência de Avaliação
de Programas de Desenvolvimento
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.2. Superintendência de
Desenvolvimento Regional
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.7.2.1. Gerência de Projetos
para Áreas Vulneráveis
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.2.
Gerência de Potencialidades
Regionais
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "c".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.2.2. Gerência de
Integração Regional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.3.
Gerência de
Integração, Projetos de Concessões e
Parcerias
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "d".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.3.
Gerência de Projetos de
Concessões e Parcerias
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.2.3. Gerência de Apoio
ao Conselho de Investimentos, Parcerias
e Concessões
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.4.
Gerência de Políticas
de Desenvolvimento Regional
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "e".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.4.
Gerência de Políticas de
Obras de Desenvolvimento Regional
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.2.4. Gerência de Obras
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.3.
Superintendência de
Comércio Exterior e Atração de
Investimentos Internacionais
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "f".
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.7.3. Superintendência de
Atração de Investimentos
Internacionais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
8.7.3.1.
Gerência de
Cooperação e Promoção do Estado de Goiás
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "g".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.3.1. Gerência de
Promoção do Estado de Goiás no
Exterior
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.3.2.
Gerência de Intercâmbio
Comercial e Acesso ao Mercado
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "h".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.3.2. Gerência de
Intercâmbio e Acesso ao Mercado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8. Subsecretaria de Fomento e
Competitividade
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
8.8.1.
Superintendência dos Programas
de Desenvolvimento
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.8.1. Superintendência do
Produzir, Fomentar e FCO
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
8.8.1.1.
Gerência de Análise e
Viabilidade de Projetos
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "j".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.1.1. Gerência de Análise
de Projetos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.1.2. Gerência
Administrativa dos Conselhos de
Desenvolvimento
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.1.3. Gerência de
Operacionalização dos Fundos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.1.4. Gerência de
Monitoramento dos Programas de
Desenvolvimento
- Transferida com nova
denominação da Subsecretaria de Fomento
e Competitividade pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "k".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.2. Superintendência do
Banco do Povo
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.8.2.1. Gerência Administrativa
do Banco do Povo
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.2.2. Gerência de
Operações
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.2.3. Gerência da Rede
Credenciada
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.3.
Superintendência
de Gestão Estratégica do Setor Produtivo
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "l".
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.8.3. Superintendência de
Mineração
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
8.8.3.1.
Gerência de Projetos
Estratégicos do Setor Produtivo
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "m".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.3.1. Gerência de Fomento
Financeiro à Mineração
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.3.2.
Gerência de
Inteligência do Setor Produtivo
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "n".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.3.2. Gerência de
Cooperação Técnica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.3.3.
Gerência de
Desenvolvimento do Setor de Minas
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "o".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.3.3. Gerência de
Desenvolvimento de Áreas Mineradas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.4.
Gerência de Apoio ao
Fomento
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 1º,
alínea "i".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.4.
Gerência de Apoio ao CDE/FCO
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.5.
Gerência de Financiamento e
Microcrédito
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
- Transferida com nova
denominação para Superintendência dos
Programas de Desenvolvimento pela Lei nº
21.204, de 20-12-2021, art. 1º, alínea
"k".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.9. Subsecretaria de
Empreendedorismo e Geração de Renda
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
8.9.1. Superintendência de
Empreendedorismo e Economia Criativa
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.9.1.1. Gerência de Fomento ao
Empreendedorismo e Capacitação do
Empreendedor
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.9.1.2. Gerência de Economia
Criativa, Arranjos Produtivos Locais
e Artesanato
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.9.2. Superintendência de
Geração de Emprego e Renda
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.9.2.1. Gerência de Geração de
Emprego
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.9.2.2. Gerência de
Cooperativismo
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
y) SECRETARIA DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL – SEMAD
- Vide
Decreto no
9.568, de
28-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual do Meio
Ambiente
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Estadual dos
Recursos Hídricos
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Conselho Estadual de
Saneamento
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
4.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
4.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.3.1. Gerência do Contencioso
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.5. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
4.6. Corregedoria Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7. Superintendência de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.7.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.2. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.4. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.5. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.6. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
4.8. Subsecretaria de
Licenciamento Ambiental e Recursos
Hídricos
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
4.8.1. Superintendência de
Licenciamento Ambiental
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.8.1.1. Gerência de
Licenciamento Ambiental de Atividades do
Setor Primário e Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.1.2. Gerência de
Licenciamento Ambiental de Atividades do
Setor Secundário e Terciário
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.1.3. Gerência de
Acompanhamento de Pós Licenças
Ambientais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.1.4. Gerência de
Autorizações e Acompanhamento para Fauna
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.1.5. Gerência de
Autorizações e Acompanhamento para Flora
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2. Superintendência de
Recursos Hídricos e Saneamento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.8.2.1. Gerência de
Instrumentos de Gestão
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2.2. Gerência de Outorga
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2.3. Gerência de
Acompanhamento de Pós Outorga e
Segurança de Barragens
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2.4. Gerência de Políticas
de Saneamento e Resíduos Sólidos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2.5. Centro de Informações
Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9. Subsecretaria de
Desenvolvimento Sustentável, Proteção
Ambiental e Unidades de Conservação
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
4.9.1. Superintendência de
Unidades de Conservação e Regularização
Ambiental
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.9.1.1. Gerência de Criação e
Manejo de Unidades de Conservação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.1.2. Gerência de Uso
Público, Regularização Fundiária e
Gestão Socioambiental de Unidades de
Conservação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.1.3. Gerência de Cadastro
Ambiental Rural e Regularização
Ambiental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.2. Superintendência de
Proteção Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.9.2.1. Gerência de
Fiscalização e Emergências Ambientais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.2.2. Gerência de
Desenvolvimento Sustentável e Educação
Ambiental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.2.3. Gerência de
Monitoramento Ambiental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.3. Superintendência de
Formulação, Gestão e Suporte das
Políticas Ambientais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.9.3.1. Gerência de Formulação
de Políticas Públicas Ambientais e
Mediação de Conflitos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.3.2. Gerência de
Compensações Ambientais, Conversão de
Multas e Recursos Especiais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.3.3. Gerência de
Descentralização, Apoio aos Municípios e
Fundo Estadual do Meio Ambiente
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.3.4. Gerência de Projetos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
z) SECRETARIA DE ESTADO
DA RETOMADA – SER
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
1. Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda
- Vide Lei
nº 20.953, de 30-12-2020 - Criação do
Conselho
.
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
2. Gabinete do Secretário
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica |
Secretário de Estado |
1 |
DAS-1 |
2.1. Gerência da Secretaria-Geral
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.2. Chefia de Gabinete
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica |
Chefe de Gabinete |
1 |
DAS-4 |
2.3. Procuradoria Setorial
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica |
Chefe |
1 |
DAS-6 |
2.4. Comunicação Setorial
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica |
Chefe |
1 |
DAS-6 |
2.5. Superintendência de Gestão
Integrada
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica |
Superintendente |
1 |
DAS-4 |
2.5.1. Gerência de Planejamento e
Finanças
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.5.2. Gerência de Apoio
Administrativo e Compras Governamentais
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.5.3. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.5.4. Assessoria Contábil
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Assessor |
1 |
DAI-
3
|
2.5.5. Gerência de Avaliações e
Informações
- Transferida a Subordinação
pelo Decreto nº 10.099, de 14-06-2022.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.6. Superintendência da Retomada,
do Trabalho, do Emprego e da Renda
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica |
Superintendente |
1 |
DAS-4 |
2.6.1. Gerência de Desenvolvimento
de Áreas Vulneráveis
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.6.2. Gerência do Artesanato
- Denominação dada pelo Decreto
nº 10.099, de 14-06-2022.
2.6.2. Gerência de Arranjos
Produtivos Locais
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.6.3. Gerência de Intermediação
e Recolocação do Trabalho
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.4. Gerência de Mobilização para
Emprego e Renda e Arranjos Produtivos
Locais
- Denominação dada pelo Decreto
nº 10.099, de 14-06-2022.
2.6.4. Gerência de Mobilização
para Emprego e Renda
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.6.5. Gerência de Parcerias e
Convênios
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.6.6. Gerência de Cooperativismo
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.7. Superintendência do Mais
Emprego
- Denominação dada pelo Decreto
nº 10.099, de 14-06-2022.
2.7. Superintendência de
Profissionalização
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica |
Superintendente |
1 |
DAS-4 |
2.7.1. Gerência de Avaliações e
Informações
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.2. Gerência de Qualificação
Profissional e Colégios Tecnológicos
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
2.7.2.1. Coordenação de Colégios
Tecnológicos
- Denominação dada pelo Decreto
nº 10.099, de 14-06-2022.
2.7.2.1. Diretoria de Colégios
Tecnológicos
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar |
Coordenador
de Colégio Tecnológico
Diretor
de Colégio Tecnológico
|
17 |
DAID-10 |
2.7.3. Gerência de Intermediação e
Recolocação do Trabalho
- Transferida a Subordinação
pelo Decreto nº 10.099, de 14-06-2022.
|
Complementar |
Gerente |
1 |
DAI-1 |
|
II – ADMINISTRAÇÃO
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER
EXECUTIVO
|
|
a) AGÊNCIA BRASIL CENTRAL –
ABC
-
Vide Decreto nº
9.529, de
07-10-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.2. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3.1. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.2. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.3. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.4. Diretoria de
Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e
Site
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4.1. Gerência da Televisão
Brasil Central
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.2. Gerência da Rádio Brasil
Central AM/FM
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.3. Gerência de Imprensa
Oficial e Mídias Digitais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
b) AGÊNCIA ESTADUAL DE
TURISMO – GOIÁS TURISMO
-
Vide Decreto nº
9.548, de
04-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.2. Diretoria de Fomento ao
Turismo
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2.1. Gerência de Projetos de
Fomento ao Empreendedorismo e Atração de
Investimentos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.2. Gerência de Marketing e
Promoção do Turismo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.3. Gerência de Estudos,
Pesquisa e Qualificação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.4. Gerência de Políticas e
Ações Integradas ao Turismo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.5. Gerência de Estruturação
e Produtos Turísticos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3.1. Gerência de Gestão
Institucional e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.2. Gerência de Compras e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.3. Assessoria Contábil |
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.4.
Diretoria do Espaço Oscar
Niemeyer
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
c) AGÊNCIA GOIANA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E
PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER
-
Vide Decreto nº
9.527, de
07-10-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.5. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de Planejamento
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.4. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.5. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.6. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.7. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.6. Diretoria de Assistência
Técnica e Extensão Rural
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de Assistência
Técnica e Extensão Rural
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7. Diretoria de Pesquisa
Agropecuária
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.7.1. Gerência de Pesquisa
Agropecuária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.2. Gerência de Estação
Experimental
|
Complementar
|
Gerente
|
4
|
DAI-1
|
|
1.8. Coordenação Regional de
Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
12
|
DAID-2
|
|
d) AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA
-
Vide Decreto nº
9.550, de
08-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.2. Gerência de Compras e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.3. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.4. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.5. Diretoria de Defesa
Agropecuária
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de Sanidade
Animal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de Sanidade
Vegetal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de Fiscalização
Animal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.4. Gerência de Fiscalização
Vegetal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.5. Gerência de Inspeção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.5.6.
Gerência de Laboratório de
Análise de Sementes
- Redação pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.6. Gerência de
Laboratório de Análise de Sementes e
Classificação Vegetal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.7. Gerência de Laboratório
de Controle de Qualidade de Alimentos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.8. Gerência de Laboratório
de Análise e Diagnóstico Veterinário
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Coordenação Regional da
Agrodefesa
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
12
|
DAID-2
|
|
1.7. Comunicação Setorial
- Acrescido
pela Lei nº 21.239, de 12-01-2022.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
e) AGÊNCIA GOIANA DE
INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA
-
Vide Decreto nº
8.483, de
20-11-2015 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Assessoria da Presidência
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-5
|
|
1.3. Assessoria Estratégica da
Presidência
*
Vide Leis nos
21.173, de
24-11-021
e
20.982, de 30-03-2021
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1*
|
DAS-4 |
|
-
Assessor Especial de
Assuntos Estratégicos
- Transferido da SEAD pelo
Decreto nº 9.513, de 11-09-2019.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
|1.4. Assessoria de Ações
Ambientais
- Transferido com Nova
denominação para SEAD pelo Decreto nº
9.463, de 11-07-2019.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
1.4-A.
Assessoria Especial de Assuntos
Estratégicos
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4-B
Assessoria de Assuntos
Ambientais
- Acrescido pela
pela Lei nº 21.173, de
24-11-021
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.7. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.8.1. Gerência de Processos
Administrativos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.8.2.
Gerência de Processos
Judiciais Estratégicos
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 2º,
inciso I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.2. Gerência de Processos
Judiciais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.3. Gerência de Comissão da
Defesa Prévia
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.8.4.
Gerência de Contencioso Cível
- Acrescido pela Lei nº 21.204,
de 20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "b".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.1. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.2. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9.4.
Gerência de Transportes
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.4. Gerência de Transportes e
de Aeródromos |
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.5.
Gerência de Licitação
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9.6. Gerência de Patrimônio
- Acrescido pela Lei nº 21.204,
de 20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "c".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10. Diretoria Financeira
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
1.10.1.
Gerência de Execução Financeira
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.1. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.10.2.
Gerência de Inspeção Financeira
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.2. Gerência de Gestão
de Convênios e Contratos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.3. Assessoria Contábil |
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
1.10.4.
Gerência de Execução
Orçamentária
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
1.10.5. Gerência de Arrecadação
- Acrescido pela Lei nº 21.204,
de 20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "d".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.
Diretoria de Planejamento
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.11. Diretoria de
Planejamento, Estudos e Projetos de
Obras
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.11.1. Gerência de
Licitação
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11.2. Gerência de Planejamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11.3. Gerência de Controle de
Programas Especiais |
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.4.
Gerência de Custos e Orçamentos
de Obras
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.5.
Gerência de Custos e
Orçamentos de Obras Civis
- Acrescido pela Lei nº 21.204,
de 20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "e".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11.6. Gerência
de Controle e
Qualidade Tecnológica
- Acrescido pela Lei nº
21.204, de 20-12-2021, art. 2º,
inciso III, alínea "f".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.7. Gerência da Rede Física
- Acrescido pela Lei nº 21.204,
de 20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "j".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.8. Gerência de
Administração e Fiscalização
-
Subordinação transferida para a
Diretoria de Manutenção pelo Decreto nº
10.140, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.204,
de 20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "k".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12. Diretoria de Manutenção
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.12.1. Gerência de Manutenção
Viária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.12.2.
Gerência de Medição de
Manutenção
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12.2. Gerência de Medição
de Restauração e Pavimentação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.12.3.
Gerência de Segurança
Rodoviária
- Nova denominação dada pela Lei
nº 21.204, de 20-12-2021, art. 2º,
inciso II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12.3. Gerência de Segurança e
Monitoramento Rodoviário e Faixa de
Domínio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12.4.
Gerência de Aeródromos
- Acrescido pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12.5. Gerência de
Melhoramentos Rodoviários e Urbanos
-
Acrescido pela
pela Lei nº 21.173, de
24-11-021
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.12.6. Gerência de
Monitoramento de Faixa de Domínio
- Acrescido pela Lei nº 21.204,
de 20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "g".
|
|
|
|
|
1.12.7. Gerência de
Administração e Fiscalização
-
Subordinação transferida da
Diretoria de Planejamento pelo Decreto
nº 10.140, de 06-09-2022.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13. Diretoria de Obras
Rodoviárias
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.13.1. Gerência de Obras
Rodoviárias e Pavimentação Urbana
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13.2. Gerência de Medição de
Obras Rodoviárias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13.3. Gerência de Projetos de
Obras Rodoviárias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13.4. Gerência de Custos e
Orçamento de Obras Rodoviárias
- Revogado pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.13.5. Gerência de
Monitoramento de Contratos e Informações
- Acrescido pela Lei nº 21.204,
de 20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "h".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.13.6. Gerência de Projetos e
Artes Especiais
- Acrescido pela Lei nº 21.204,
de 20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "i".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.14. Diretoria de Obras Civis
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.14.1. Gerência de Obras Civis
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.14.2.
Gerência de Medição de Obras
Civis
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.14.2. Gerência de Medição
de Obras Civis e Cadastro
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.14.3.
Gerência de Projetos de Obras
Civis
- Redação dada pela Lei nº
20.820, de 04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.14.3. Gerência de Planejamento
e Projetos de Obras Civis |
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.15.
Gerência de Comissão da Defesa
Prévia
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.16.
Gerência de Correição
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.17.
Gerência de Governança
Estratégica
- Acrescido pela Lei nº 20.820,
de 04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.18.
Gerência de Processos
Externos e Estratégicos
- Acrescido pela Lei nº
21.204, de 20-12-2021, art. 2º, inciso
III, alínea "a".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
f) AGÊNCIA GOIANA DE
REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR
-
Vide Decreto nn
º
9.533, de 09-10-2018
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Presidente do
Conselho Regulador
|
Básica
|
Conselheiro Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Conselho Regulador
|
Básica
|
Conselheiro
|
5
|
DAS-3
|
|
1.1.1. Câmaras Setoriais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.1.2. Câmaras de Julgamento
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Gerência de Energia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Gerência de Transportes
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7. Gerência de Saneamento
Básico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Gerência de Regulação
Econômica e Desestatização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10. Gerência de Gestão
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11. Gerência de Finanças e
Dívida Ativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.13. Ouvidoria Setorial
|
Complementar
|
Ouvidor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
g) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO – DETRAN
-
Vide Decreto n
º 9.586,
de 26-12-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.3. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Gerência de Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Corregedoria Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Gerência de Ação Integrada
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.1. Gerência de Planejamento
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.2. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.3. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.4. Gerência de Compras
Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.5. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.6. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
1.10. Diretoria Técnica
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.10.1. Gerência de
Credenciamento e Controle
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.2. Gerência de Engenharia
de Trânsito
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.3. Gerência de Educação de
Trânsito
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11. Diretoria de Operações
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.11.1. Gerência de Habilitação
e Exames de Trânsito
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11.2. Gerência de
Regularização de Veículos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11.3. Gerência de Fiscalização
e de Aplicação de Penalidades
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12. Diretoria de Atendimento e
Inovação Institucional
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.12.1. Gerência de Atendimento
Regional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12.2. Gerência de Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13. Regional de Ciretran de
Porte 1
|
Complementar
|
Supervisor Regional de Ciretran
de Porte 1
|
9
|
DAID-12
|
|
1.14. Regional de Ciretran de
Porte 2
|
Complementar
|
Supervisor Regional de Ciretran
de Porte 2
|
27
|
DAID-13
|
|
1.15. Regional de Ciretran de
Porte 3
|
Complementar
|
Supervisor Regional de Ciretran
de Porte 3
|
210
|
DAID-14
|
|
1.16. Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
h) GOIÁS PREVIDÊNCIA –
GOIASPREV
-
Vide Decreto n
º
9.546, de 28-10-2019
(Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Previdência
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Fiscal
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
3.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
3.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.3. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.4. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
3.4.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.4.2. Gerência de Gestão,
Desenvolvimento de Pessoas e Folha de
Pagamento de Inativos e Pensionistas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.4.3. Gerência de Compras e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.4.4. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
3.5. Diretoria de Previdência
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
3.5.1. Gerência de Controle e
Concessão de Benefícios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.2. Gerência de Análise de
Aposentadoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.3. Gerência de Atuária e
Dados PreVidenciários
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.4. Gerência de Arrecadação e
Cálculos PreVidenciários
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.5. Gerência de Concessão de
Aposentadoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.6. Gerência de Compensação
PreVidenciária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6. Diretoria de Militares e
Relacionamento com o Segurado
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
3.6.1. Gerência de Benefícios
Militares
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.2. Gerência de Cadastro,
Auditoria e Junta Médica PreVidenciária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.3. Gerência de Tecnologia e
Relacionamento com o Segurado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
i) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE
GOIÁS – IPASGO
- Vide
Decreto nº 9.598, de 21-01-2020
(Regulamento)
|
|
1. Conselho Deliberativo
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
DAS-6
|
|
2. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4.1. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.2. Gerência de Apoio
Logístico e de Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.3. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.4. Gerência de Planejamento
e Sistemas de Informações
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
2.5. Diretoria de Saúde
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência de Regionais e
Postos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de Ação
Preventiva
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Diretoria de Assistência ao
Servidor
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1. Gerência de Normas e
Procedimentos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Gerência de Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3. Gerência de
Credenciamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
j) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE GOIÁS – JUCEG
-
Vide Decreto nº
9.596, de
21-01-2020 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Gabinete do Vice-Presidente
|
Básica
|
Vice-Presidente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.1.1. Gerência de Apoio à
Corregedoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4. Gerência de Apoio
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.6. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de Compras e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.7. Diretoria Técnica e de
Integração
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.7.1. Gerência de Registro
Mercantil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.2. Gerência de Cadastro e
Arquivo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.3. Gerência de Escritórios
Regionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Diretoria de REDESIM
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8.1. Gerência de Tecnologia e
REDESIM
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
k) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
GOIÁS – UEG
- Redação dada pela Lei nº
20.748, de 17-01-2020, art. 3º.
|
|
1. Conselho Universitário |
-
|
-
|
- |
-
|
|
1.1. Câmara de Extensão e Assuntos
Estudantis |
-
|
-
|
- |
-
|
|
1.2. Câmara de Pesquisa e
Pós-Graduação |
-
|
-
|
- |
-
|
|
1.3. Câmara de Graduação |
-
|
-
|
- |
-
|
|
2. Conselho de Gestão |
-
|
-
|
- |
-
|
|
3. Conselho de Curadores |
-
|
-
|
- |
-
|
|
4.Colegiados de Coordenadores |
-
|
-
|
- |
-
|
|
4.1 Colegiados de Cursos |
-
|
-
|
- |
-
|
|
5. Congregações de Câmpus |
-
|
-
|
- |
-
|
|
6. Gabinete do Reitor |
Básica
|
Reitor
|
1 |
DAS-2
|
|
6.1. Procuradoria Setorial |
Básica
|
Chefe
|
1 |
Chefe
|
|
6.2. Chefia de Gabinete |
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1 |
DAS-4
|
|
6.3. Gerência da Assessoria de
Gabinete e Colegiados |
Complementar
|
Gerente
|
1 |
DAI-1
|
6.3.1. Coordenação de Correição
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1 |
DAID-9
|
6.3.2. Coordenação dos Órgãos
Colegiados
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1 |
DAID-9
|
6.3.3. Coordenação do Gabinete
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1 |
DAID-9
|
|
6.4. Diretoria de Gestão Integrada |
Básica
|
Diretor
|
1 |
DAS-4
|
|
6.4.1. Gerência de Gestão e Finanças |
Complementar
|
Gerente
|
1 |
DAI-1
|
|
6.4.2. Gerência de Compras |
Complementar
|
Gerente
|
1 |
DAI-1
|
6.4.2.1. Coordenação
de Compras
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1 |
DAID-9
|
6.4.2.2. Coordenação
de Licitações
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1 |
DAID-9
|
6.4.2.3. Coordenação
de Contratos
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1 |
DAID-9
|
6.4.3. Gerência de Apoio Logístico
- Redação dada
pela Lei nº 21.239, de 12-01-2022.
6.4.3.
Gerência de Apoio Logístico e
Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente
|
1 |
DAI-1
|
|
6.4.4. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas |
Complementar
|
Gerente
|
1 |
DAI-1
|
|
6.4.5. Gerência de Planejamento e
Desenvolvimento Institucional |
Complementar
|
Gerente
|
1 |
DAI-1
|
|
6.4.6. Gerência de Tecnologia |
Complementar
|
Gerente
|
1 |
DAI-1
|
|
6.4.7 Assessoria Contábil |
Complementar
|
Assessor
|
1 |
DAI-3
|
6.4.8. Gerência de
Infraestrutura
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.8.1. Coordenação
de Infraestrutura e Engenharia
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.4.8.2. Coordenação
de Manutenção
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.4.9. Gerência de
Convênios e Captação de Recursos
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.9.1. Coordenação
de Convênios e Captação de Recursos
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
|
6.5. Pró-Reitoria de Graduação |
Básica
|
Pró-Reitor
|
1 |
DAS-4
|
|
6.6. Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação |
Básica
|
Pró-Reitor
|
1 |
DAS-4
|
|
6.7. Pró-Reitoria de Extensão e
Assuntos Estudantis |
Básica
|
Pró-Reitor
|
1 |
DAS-4
|
|
6.8. Gerência do Núcleo de Seleção |
Complementar
|
Gerente
|
1 |
DAI-1
|
|
6.9. Centro de Ensino e Aprendizagem
em Rede-CEAR |
Complementar
|
Coordenador
|
1 |
DAID-6
|
|
6.10. Câmpus |
Complementar
|
Coordenador
|
8 |
DAID-2
|
|
6.11. Unidade Universitária |
Complementar
|
Coordenador
|
33 |
DAID-8
|
|
6.12. Instituto |
Complementar
|
Diretor
|
5 |
DAID-2
|
|
6.13. Comunicação Setorial |
Básica
|
Chefe
|
1 |
DAS-6
|
6.14. Gerência da Secretaria
Acadêmica Central
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.14.1. Coordenação de Diplomas
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.14.2. Coordenação de Gestão
das Secretarias Acadêmicas
- Acrescido pela Lei nº
21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
|
1. Gabinete do Reitortor
|
Básica
|
Reitor
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Pró-Reitoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.2. Gerência de Compras e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.3. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.4. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.4. Pró-Reitoria de
Planejamento e Desenvolvimento
Institucional
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4.1. Gerência de Inovação
Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.2. Gerência de Avaliação
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Pró-Reitoria de
Graduação
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6. Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.7. Pró-Reitoria de
Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8. Diretoria do Núcleo de
Seleção
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9. Diretoria de Campus
Porte 1
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 1
|
1
|
DAID-2
|
|
1.10. Diretoria de Campus
Porte 2
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 2
|
6
|
DAID-3
|
|
1.11. Diretoria de Campus
Porte 3
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 3
|
15
|
DAID-4
|
|
1.12. Diretoria de Campus
Porte 4
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 4
|
19
|
DAID-6
|
|
1.13. Centro de Ensino e
Aprendizagem em Rede-CEAREAR
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 4
|
1
|
DAID-6
|
|
l) FUNDAÇÃO DE AMPARO À
PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS – FAPEG
|
|
1. Conselho Superior
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.2. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.3. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.5. Diretoria Científica e de
Inovação
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência Científica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de Inovação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Diretoria de Programas e
Monitoramento
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1. Gerência de Avaliação e
Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Gerência de Operações de
Fomento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
|
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
QUE INTEGRAM A ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR
- Vide
Lei nº 21.250
, de 18-03-2022 - Concede
revisão geral anual de 10,16%
(
Vide tabela com
valores atualizada março/2022
)
|
ESTRUTURA
|
NÍVEL
|
SÍMBOLO
|
SUBSÍDIO
|
|
Básica
|
Direção Superior Eletivo – DSE
|
DSE-1
|
25.052,50
|
|
DSE-2
|
20.041,25
|
|
Direção e Assessoramento
Superior – DAS
|
DAS-1
|
20.041,25
|
|
DAS-2
|
18.000,00
|
|
DAS-3
|
16.000,00
|
|
DAS-4
|
14.000,00
|
|
DAS-5
|
12.000,00
|
|
DAS-6
|
10.000,00
|
|
DAS-7
|
9.000,00
|
|
Complementar
|
Direção e Assessoramento
Intermediário – DAI
|
DAI-1
|
8.000,00
|
|
DAI-2
|
7.000,00
|
|
DAI-3
|
4.500,00
|
|
Direção e Assessoramento
Intermediário Descentralizado
–
DAID
1
Símbolo e valores
acrescidos pela Lei nº 21.030, de
22-06-2021
|
DAID-1
|
8.960,00
|
|
DAID-1A
1
|
12.000,00
1
|
|
DAID-2
|
8.000,00
|
|
DAID-1B
1
|
9.000,00
1
|
|
DAID-3
|
7.700,00
|
|
DAID-4
|
7.400,00
|
|
DAID-5
|
7.360,00
|
|
DAID-6
|
7.100,00
|
|
DAID-7
|
5.760,00
|
|
DAID-8
|
5.500,00
|
|
DAID-9
|
4.000,00
|
|
DAID-10
|
3.500,00
|
|
DAID-11
|
2.500,00
|
|
DAID-12
|
2.000,00
|
|
DAID-13
|
1.600,00
|
|
DAID-14
|
1.250,00,00
|
ANEXO III
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 4º, Parágrafo Único.
- Vide
Lei nº 21.250
, de 18-03-2022 - Concede
revisão geral anual de 10,16%
(
Vide tabela com
valores atualizada março/2022
)
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE
NÃO INTEGRAM A
ESTRUTURA BÁSICA OU COMPLEMENTAR
|
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
Assessoramento Especial
|
Assessor Especial AE1
|
AE1
|
30
4
31
3
29
2
19
1
20
|
10.000,00
|
|
Assessor Especial AE2
|
AE2
|
101
2
86
|
8.000,00
|
|
Assessoramento Superior
|
Assessor A1
|
A1
|
44
2
29
|
6.000,00
|
|
Assessor A2
|
A2
|
40
|
5.500,00
|
|
Assessor A3
|
A3
|
189
2
173
|
5.050,00
|
|
Assessor A4
|
A4
|
194
|
4.050,00
|
|
Assessor A5
|
A5
|
465
2
443
1
444
|
3.300,00
|
|
Assessoramento Intermediário
|
Assessor A6
|
A6
|
231
4
228
|
2.450,00
|
|
Assessor A7
|
A7
|
813
2
785
|
2.000,00
|
|
Assessor A8
|
A8
|
902
2
861
|
1.500,00
|
|
Assessor A9
|
A9
|
1.774
5
1.748
1
1.749
|
1.100,00
|
|
Assessoramento de Chefia
|
Líder de Área ou Projeto
|
LAP
|
350350
|
3.000,00
|
|
TOTAL
|
5.133
5
5.105
3
5.103
2
4.956
1
4.959
|
|
5
Quantitativo alterado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022(e reduzido em 26 em decorrência do veto à
Alínea "c", II, do art. 3º)
4
Quantitativo alterado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
3
Quantitativo alterado pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021
2
Quantitativo alterado pela Lei nº 21.030, de
22-06-2021
1
Quantitativo reduzido pela Lei nº 20.982, de
30-03-2021
ANEXO III
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUE NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA BÁSICA OU COMPLEMENTAR
|
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
Assessoramento Especial
|
Assessor Especial AE1
|
AE1
|
20
|
10.000,00
|
|
Assessor Especial AE2
|
AE2
|
86
|
8.000,00
|
|
Assessoramento Superior
|
Assessor A1
|
A1
|
30
|
6.000,00
|
|
Assessor A2
|
A2
|
40
|
5.500,00
|
|
Assessor A3
|
A3
|
173
|
5.050,00
|
|
Assessor A4
|
A4
|
194
|
4.050,00
|
|
Assessor A5
|
A5
|
444
|
3.300,00
|
|
Assessoramento Intermediário
|
Assessor A6
|
A6
|
228
|
2.450,00
|
|
Assessor A7
|
A7
|
786
|
2.000,00
|
|
Assessor A8
|
A8
|
861
|
1.500,00
|
|
Assessor A9
|
A9
|
1.747
|
1.100,00
|
|
Assessoramento de Chefia
|
Líder de Área ou Projeto
|
LAP
|
350
|
3.000,00
|
|
TOTAL
|
4.959
|
|
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO ANTERIOR DO
CARGO
|
Nova denominação DO CARGO
|
|
Assistente de Gabinete E - I
|
Assessor A9
|
|
Assistente de Gabinete E - II
|
|
Assistente de Gabinete E - III
|
|
Assistente de Gabinete E - IV
|
|
Supervisor A
|
|
Assistente de Gabinete E - V
|
|
Assistente de Gabinete F - I
|
Assessor A8
|
|
Assistente de Gabinete F - II
|
|
Assistente de Gabinete F - III
|
|
Assistente de Gabinete F - IV
|
|
Assistente de Gabinete F - V
|
|
Assessor Especial A - I
|
|
Assessor Especial A - II
|
|
Supervisor B
|
|
Assessor Especial A - III
|
Assessor A7
|
|
Assessor Especial A - IV
|
|
Assessor Especial A - V
|
|
Assessor Especial B - I
|
|
Assessor Especial B - II
|
|
Assessor Especial B - III
|
|
Assessor Especial B - IV
|
|
Supervisor C
|
|
Assessor Especial B - V
|
Assessor A6
|
|
Assessor Especial C - I
|
|
Assessor Especial C - II
|
|
Assessor Especial C - III
|
|
Assessor Especial C - IV
|
Assessor A5
|
|
Assessor Especial C - V
|
|
Assessor Especial D - I
|
|
Assessor Especial D - II
|
|
Assessor Especial D - III
|
|
Assessor Especial D - IV
|
|
Assessor Especial D - V
|
|
Assessor Especial E - I
|
Assessor A4
|
|
Assessor Especial E - II
|
|
Assessor Especial E - III
|
|
Assessor Especial E - IV
|
|
Assessor Especial E - V
|
|
Assessor Especial F - I
|
Assessor A3
|
|
Assessor Especial F - II
|
|
Assessor Especial F - III
|
|
Assessor Especial F - IV
|
|
Assessor Especial F - V
|
|
Assessor de Procuradoria
|
Assessor A2
|
|
Assessor de Cerimonial III
|
Assessor A1
|
|
Assessor de Cerimonial II
|
Assessor AE2
|
|
Assessor Técnico
|
|
Assessor Técnico-PreVidenciário
|
|
Assessor da Assessoria de
Comunicação
|
|
Assessor de Cerimonial I
|
Assessor AE1
|
|
Assessor Técnico-Legislativo
|
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DESCENTRALIZADO
|
DENOMINAÇÃO ANTERIOR DO
CARGO
|
Nova denominação DO CARGO
|
|
Supervisor Regional de CIRETRAN
de Porte 4
|
Supervisor Regional de CIRETRAN
de Porte 3
|
|
Coordenador de Atendimento do
Vapt Vupt
|
Coordenador de Atendimento
|
|
Supervisor de Atendimento do
Vapt Vupt
|
Supervisor de Atendimento
|
ANEXO VI
Vide Decreto nº 9.462,
de 11-07-2019
.
TABELAS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)
a) DO PODER EXECUTIVO – FCPE
- Redação dada pelo Lei nº 21.030, de 22-06-2021
-
Regulamentada pelo Decreto nº 9.566, de
25-11-2019.
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR MENSAL – R$ |
|
|
FCPE-1 |
189 |
3.000,00
|
|
FCPE-2
|
487 |
2.200,00
|
|
FCPE-3
|
707 |
1.600,00
|
|
FCPE-4
|
648 |
1.100,00
|
|
FCPE-5
|
629 |
750,00
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
|
FCPE-1
|
175
|
3.000,00
|
|
FCPE-2
|
452
|
2.200,00
|
|
FCPE-3
|
655
|
1.600,00
|
|
FCPE-4
|
600
|
1.100,00
|
|
FCPE-5
|
582
|
750,00
|
b) DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL – FCAC
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
Assessor Contábil 1
|
FCAC-1
|
09
|
3.000,00
|
|
Assessor Contábil 2
|
FCAC-2
|
20
|
2.000,00
|
c) DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
|
TABELA 1
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL — FCEs
Redação dada pelo Decreto n.
9.932, de 31-08-2021.
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR MENSAL |
|
DIRETOR DE
UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-1 |
12 |
1.746,88 |
|
DE PORTE 2
|
FCE-2 |
74 |
1.514,72 |
|
DE PORTE 3
|
FCE-3 |
200 |
1.281,69 |
|
DE PORTE 4
|
FCE-4 |
355 |
1.165,17 |
|
DE PORTE 5
|
FCE-5 |
180 |
1.048,65 |
|
SECRETÁRIO DE
UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-1A |
10 |
679,94 |
|
DE PORTE 2
|
FCE-2A |
92 |
618,13 |
|
DE PORTE 3
|
FCE-3A |
210 |
556,31 |
|
DE PORTE 4
|
FCE-4A |
360 |
494,50 |
|
DE PORTE 5
|
FCE-5A |
89 |
451,50 |
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DE UNIDADE ESCOLAR
(VALOR ÚNICO)
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-1B |
15 |
1.087,90 |
|
DE PORTE 2
|
FCE-2B |
70 |
989,00 |
|
DE PORTE 3
|
FCE-3B |
150 |
890,10 |
|
DE PORTE 4
|
FCE-4B |
291 |
791,20 |
|
DE PORTE 5
|
FCE-5B |
48 |
722,40 |
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA (VALOR ÚNICO)
|
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 1
|
FCE-CENT1 |
1 |
4.100,00 |
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 2
|
FCE-CENT2 |
9 |
3.250,00 |
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 3
|
FCE-CENT3 |
18 |
2.818,00 |
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 4
|
FCE-CENT4 |
10 |
2.380,00 |
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 5
|
FCE-CENT5 |
42 |
2.160,00 |
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 6
|
FCE-CENT6 |
4 |
1.500,00 |
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 7
|
FCE-CENT7 |
32 |
900,00 |
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 8
|
FCE-CENT8 |
64 |
790,00 |
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 9
|
FCE-CENT9 |
23 |
630,00 |
|
TABELA 1
Redação dada pela Lei
nº 21.030, de 22-06-2021
FUNÇÃO
COMISSIONADA DE ADMINISTRAÇÃO
EDUCACIONAL – FCE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL
|
DIRETOR DE
UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)
|
DE PORTE 1
|
FCE-1
|
12
|
1.746,88
|
DE PORTE 2
|
FCE-2
|
74
|
1.514,72
|
DE PORTE 3
|
FCE-3
|
200
|
1.281,69
|
DE PORTE 4
|
FCE-4
|
355
|
1.165,17
|
DE PORTE 5
|
FCE-5
|
180
|
1.048,65
|
SECRETÁRIO DE
UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)
|
DE PORTE 1
|
FCE-1A
|
10
|
679,94
|
DE PORTE 2
|
FCE-2A
|
92
|
618,13
|
DE PORTE 3
|
FCE-3A
|
210
|
556,31
|
DE PORTE 4
|
FCE-4A
|
360
|
494,50
|
DE PORTE 5
|
FCE-5A
|
89
|
451,50
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DE UNIDADE ESCOLAR
(VALOR ÚNICO)
|
DE PORTE 1
|
FCE-1B
|
15
|
1.087,90
|
DE PORTE 2
|
FCE-2B
|
70
|
989,00
|
DE PORTE 3
|
FCE-3B
|
150
|
890,10
|
DE PORTE 4
|
FCE-4B
|
291
|
791,20
|
DE PORTE 5
|
FCE-5B
|
48
|
722,40
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA (VALOR ÚNICO)
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 1
|
FCE-CENT1
|
1
|
4.100,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 2
|
FCE-CENT2
|
9
|
3.250,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 3
|
FCE-CENT3
|
18
|
2.818,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 4
|
FCE-CENT4
|
10
|
2.380,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 5
|
FCE-CENT5
|
42
|
2.160,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 6
|
FCE-CENT6
|
4
|
1.500,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 7
|
FCE-CENT7
|
31
|
900,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 8
|
FCE-CENT8
|
64
|
790,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 9
|
FCE-CENT9
|
23
|
630,00
|
|
TABELA 1
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-1A
|
60
|
1.625,00
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-2A
|
146
|
1.409,04
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-3A
|
288
|
1.192,27
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-4A
|
468
|
1.083,88
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-5A
|
183
|
975,49
|
|
SECRETÁRIO DE UNIDADE
ESCOLAR OU NÚCLEO
(VALOR POR 2 TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-3
|
50
|
632,50
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-4
|
122
|
575,00
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-5
|
240
|
517,50
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-6
|
454
|
460,00
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-7
|
126
|
420,00
|
|
SUPERVISOR DE MERENDA
ESCOLAR ESPECIAL
(PARA JORNADA OBRIGATÓRIA DE
3 TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-3
|
40
|
575,00
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-4
|
145
|
517,50
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-5
|
243
|
460,00
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-6
|
202
|
420,00
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-7
|
11
|
360,00
|
SUPERVISOR TÉCNICO
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-1
|
12
|
862,50
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-2
|
306
|
747,50
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-3
|
72
|
632,50
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-4
|
24
|
575,00
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-5
|
5
|
517,50
|
|
VICE-DIRETOR DE UNIDADE
ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR PARA 2
TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-7
|
45
|
460,00
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-7
|
50
|
460,00
|
|
DE PORTE 2
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-8
|
112
|
420,00
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-8
|
122
|
420,00
|
|
DE PORTE 3
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-9
|
209
|
360,00
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-9
|
240
|
360,00
|
|
DE PORTE 4
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-10
|
365
|
300,00
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-10
|
454
|
300,00
|
|
DE PORTE 5
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-11
|
98
|
240,00
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-11
|
126
|
240,00
|
|
TABELA 2
-
Redação dada pela Lei nº
21.316, de 04-05-2022.
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL –
FCEPI
-
Vide
Anexo II do Decreto nº 10.082, de
04-05-2022
.
|
|
SÍMBOLO
|
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR (R$) |
|
FCEPI - 1A (até 200
alunos)
|
Gestor Escolar/Diretor |
270 |
2.800,00 |
|
FCEPI - 1B (de 201 a 400
alunos)
|
Gestor Escolar/Diretor |
3.300,00 |
|
FCEPI - 1C(a partir de
401 alunos)
|
Gestor Escolar/Diretor |
3.800,00 |
|
FCEPI - 2A(até 200
alunos)
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro
|
270
|
1.600,00 |
|
FCEPI - 2B (de 201 a 400
alunos)
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro
|
1.800,00 |
|
FCEPI - 2C(a partir de
401 alunos)
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro
|
2.000,00 |
|
FCEPI - 3A(até 200
alunos)
|
Secretário Escolar |
270
|
1.600,00 |
|
FCEPI - 3B (de 201 a 400
alunos)
|
Secretário Escolar |
1.800,00 |
|
FCEPI - 3C(a partir de
401 alunos)
|
Secretário Escolar |
2.000,00 |
|
TABELA 2
Redação dada
pela Lei nº 20.917, de 21-12-2020
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL –
FCEPI
|
|
SÍMBOLO
|
FUNÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
FCEPI 1A
(até 200 alunos)
|
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR
|
47
|
2.500,00
|
|
FCEPI 1B
(de 201 a 400 alunos)
|
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR
|
110
|
3.000,00
|
|
FCEPI 1C
(a partir de 401 alunos)
|
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR
|
50
|
3.500,00
|
|
FCEPI 2A
(até 200 alunos)
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E
SECRETÁRIO ESCOLAR
|
94
|
1.100,00
|
|
FCEPI 2B
(de 201 a 400 alunos)
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E
SECRETÁRIO ESCOLAR
|
220
|
1.300,00
|
|
FCEPI 2C
(a partir de 401 alunos)
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E
SECRETÁRIO ESCOLAR
|
100
|
1.500,00
|
|
TABELA 2
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
|
FCEPI
|
176
|
3.500,00
|
|
TABELA 3
FUNÇÃO COMISSIONADA
ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
Função Comissionada
Administrativa Educacional
|
FCAE-I
|
20
|
2.500,00
|
|
Função Comissionada
Administrativa Educacional
|
FCAE-II
|
30
|
1.600,00
|
|
TABELA 4
FUNÇÕES COMISSIONADAS
PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE
EDUCAÇÃO
Redação dada pelo
Decreto n. 9.932, de 31-08-2021.
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR MENSAL |
|
DE PORTE 1
|
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED1 |
3 |
3.500,00 |
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN1 |
3 |
3.500,00 |
|
INSPETOR ESCOLAR
|
FC-IESC1 |
6 |
2.187,00 |
|
SUPERVISOR
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
|
FC-SAE1 |
9 |
1.875,00 |
|
SUPERVISOR DE
APOIO ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD1 |
6 |
1.250,00 |
|
DE PORTE 2
|
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED2 |
13 |
3.220,00 |
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN2 |
13 |
3.220,00 |
|
INSPETOR ESCOLAR
|
FC-IESC2 |
13 |
2.012,50 |
|
SUPERVISOR
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
|
FC-SAE2 |
13 |
1.725,00 |
|
SUPERVISOR DE
APOIO ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD2 |
13 |
1.150,00 |
|
DE PORTE 3
|
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED3 |
24 |
3.010,00 |
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN3 |
24 |
3.010,00 |
|
INSPETOR ESCOLAR
|
FC-IESC3 |
24 |
1.881,25 |
|
SUPERVISOR
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
|
FC-SAE3 |
24 |
1.612,50 |
|
SUPERVISOR DE
APOIO ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD3 |
24 |
1.075,00 |
|
TABELA 4
Redação dada pela Lei
nº 21.030, de 22-06-2021
FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA
AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE
EDUCAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL
|
DE PORTE 1
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED1
|
3
|
3.220,00
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN1
|
3
|
3.220,00
|
INSPETOR ESCOLAR
|
FC-IESC1
|
11
|
2.012,50
|
SUPERVISOR
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
|
FC-SAE1
|
11
|
1.725,00
|
SUPERVISOR DE
APOIO ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD1
|
11
|
1.150,00
|
DE PORTE 2
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED2
|
13
|
3.010,00
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN2
|
13
|
3.010,00
|
INSPETOR ESCOLAR
|
FC-IESC2
|
16
|
1.881,25
|
SUPERVISOR
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
|
FC-SAE2
|
16
|
1.612,50
|
SUPERVISOR DE
APOIO ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD2
|
16
|
1.075,00
|
DE PORTE 3
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED3
|
24
|
2.800,00
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN3
|
24
|
2.800,00
|
INSPETOR ESCOLAR
|
FC-IESC3
|
24
|
1.750,00
|
SUPERVISOR
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
|
FC-SAE3
|
24
|
1.500,00
|
SUPERVISOR DE
APOIO ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD3
|
24
|
1.000,00
|
|
TABELA 4
FUNÇÕES
COMISSIONADAS PARA AS COORDENAÇÕES
REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
Assessor Pedagógico
|
FC-APED
|
43
|
2.800,00
|
|
Assessor Financeiro
|
FC-AFIN
|
43
|
2.800,00
|
|
Inspetor Escolar
|
FC-IESC
|
57
|
1.750,00
|
|
Supervisor Administrativo
Educacional
|
FC-SAE
|
57
|
1.500,00
|
|
Supervisor de Apoio
Administrativo
|
FC-SAD
|
57
|
1.000,00
|
|
TABELA 5
- Acrescida pela Lei nº
20.802, de 08-07-202
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
Função Comissionada para
Coordenador Pedagógico de Mediação
Tecnológica
|
FCCPMT – I
|
01
|
R$ 3.000,00
|
|
Função Comissionada para
Assessor Pedagógico de Mediação
Tecnológica
|
FCAPMT – I
|
04
|
R$ 2.250,00
|
|
TABELA 6
-
Acrescida pela Lei nº
21.316, de 04-05-2022.
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – FCEs
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR MENSAL (R$) |
|
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
GESTOR PEDAGÓGICO
|
FCGP |
92 |
1.800,00 |
|
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
ASSESSORIA PEDAGÓGICA REGIONAL
|
FCAPCRE |
160 |
1.800,00 |
|
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
ASSESSORIA PEDAGÓGICA CENTRAL
|
FCAPCENT |
70 |
1.800,00 |
|
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
TUTOR EDUCACIONAL
|
FCTE |
200 |
2.000,00 |
d) DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR – FCAES
- Redação dada pela Lei nº 20.748, de
17-01-2020, art. 3º.
|
TABELA 1
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR –
FCAES
COORDENAÇÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
COORDENADOR DE CURSO DE
GRADUAÇÃO
|
FCAES-1
|
30
|
3.000,00
|
|
COORDENADOR DE CURSO STRICTO
SENSU
|
FCAES-2
|
16
|
2.000,00
|
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO
|
FCAES-3
|
08
|
1.300,00
|
|
COORDENADOR ACADÊMICO DE
PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-4
|
25
|
1.200,00
|
|
ASSESSOR DE APOIO AO ENSINO
SUPERIOR
|
FCAES-5
|
35
|
1.100,00
|
|
ASSESSOR PEDAGÓGICO
|
FCAES-6
|
15
|
1.000,00
|
|
ASSESSOR ACADÊMICO, DE
PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-7
|
25
|
900,00
|
|
TABELA 1
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR –
FCAES
COORDENAÇÃO (VALOR POR 02
TURNOS)S)
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO
|
FCAES-1
|
42
|
1.336,00
|
|
COORDENADOR DE CURSO
|
FCAES-2
|
165
|
1.068,80
|
|
COORDENADOR ACADÊMICO, DE
PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-3
|
80
|
801,60
|
|
ASSESSOR ACADÊMICO, DE
PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-4
|
60
|
668,00
|
|
TABELA 2
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR –
FCAES
DISTRIBUIÇÃO POR TURNOS
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
1 TURNO
|
2 TURNOS
|
3 TURNOS
|
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO
|
FCAES-1
|
-
|
38
|
04
|
|
COORDENADOR DE CURSO
|
FCAES-2
|
-
|
165
|
-
|
|
COORDENADOR ACADÊMICO, DE
PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-3
|
20
|
60
|
-
|
|
ASSESSOR ACADÊMICO, DE PESQUISA
OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-4
|
30
|
30
|
-
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
26-06-2019.
|