LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências e o Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A A estrutura da Procuradoria-Geral do Estado deve dispor, no mínimo, das seguintes unidades administrativas básicas e complementares, sem prejuízo de outras que vierem a ser criadas pelas leis sobre sua organização administrativa:
I – Gabinete do Procurador– Geral do Estado:
a) Corregedoria-Geral; e
b) Centro de Estudos Jurídicos;
II – Subprocuradoria– Geral para Assuntos Administrativos;
III – Subprocuradoria– Geral do Contencioso; e
IV – Procuradorias Especializadas.
§ 1º A Corregedoria-Geral, as Procuradorias Especializadas, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as Procuradorias Regionais e o Centro de Estudos Jurídicos, assim como as suas gerências e as suas coordenações, serão dirigidos por Procuradores escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.
...................................................................................................................................
§ 3º Os cargos correspondentes à estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado são os previstos em lei ordinária, que deverá observar o que está estabelecido no caput deste artigo.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 7º ..............................................................................................
I – ……………………………………………………
...................................................................................................................................
b) os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas e do Centro de Estudos Jurídicos; e
.........................................................................................………………………” (NR)
“Art 8º ..............................................................................................
.............................................……………………………….
IX – aprovar súmula para a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, mediante proposição de qualquer de seus membros;
.............................................................................................................……………………………” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………
.............................................………………………………
III – auxiliar o Procurador– Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do art. 5º desta Lei Complementar, em assuntos relacionados com as Procuradorias Especializadas subordinadas à Subprocuradoria– Geral para Assuntos Administrativos, na forma de ato editado nos termos do § 3º do art. 19 desta Lei Complementar;
....................................................................................................………………………………” (NR)
“Art 11 ………………………………… ....................................................................
...................................................................................................................................
III – auxiliar o Procurador– Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do art. 5º desta Lei Complementar em assuntos relacionados às Procuradorias Especializadas subordinadas à Subprocuradoria– Geral do Contencioso na forma de ato editado nos termos do § 3º do art. 19 desta Lei Complementar;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 19. São órgãos de execução de atividades finalísticas as Procuradorias Especializadas, integradas por Procuradores do Estado incumbidos do desempenho das funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º A instalação e a definição da composição e das atribuições dos órgãos de execução de atividades finalísticas, bem como das suas respectivas gerências, ocorrerão por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Procuradores, observado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Procurador-Gerente e Procurador Coordenador estabelecido em lei.” (NR)
“Art. 26. São órgãos de execução regional a Procuradoria do Estado na Capital Federal e as Procuradorias Regionais, integradas por Procuradores do Estado incumbidos do desempenho das funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A instalação e a definição da composição e das atribuições dos órgãos de execução regional, bem como das suas respectivas gerências e coordenações, ocorrerão por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Procuradores, observado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Procurador-Gerente e Procurador-Coordenador estabelecido em lei.” (NR)
“Art. 34. ……………………………………………………
.............................................……………………………………
§ 2º Os Procuradores do Estado substitutos poderão, a critério do Procurador-Geral do Estado, ter alterada sua lotação inicial, com movimentação de uma para outra das unidades da Procuradoria-Geral, incluídas as descentralizadas, no interesse do serviço.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 41. A promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado consiste no acesso à classe imediatamente superior àquela em que se encontram.” (NR)
“Art. 42. A promoção será processada pelo Conselho de Procuradores, obedecidos os critérios de antiguidade e de merecimento, também observará o seguinte:
I – a promoção por antiguidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos e considerará o tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data que antecede a abertura do respectivo processo; e
II – a promoção por merecimento ocorrerá a cada 5 (cinco) anos, intercalada com a promoção por antiguidade, e atenderá a critérios objetivos de aferição de dedicação, eficiência e zelo na atuação funcional, fixados em resolução do Conselho de Procuradores.
§ 1º Serão promovidos por antiguidade os Procuradores do Estado que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos na classe em que se encontrem.
§ 2º Serão promovidos à classe seguinte, por merecimento, os 5 (cinco) primeiros colocados na lista de cada classe.
§ 3º Somente poderá concorrer à promoção por merecimento o integrante da carreira de Procurador do Estado que contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe a que pertencer.
§ 4º Não poderá ser promovido por merecimento o Procurador do Estado que tenha sofrido penalidade de advertência, suspensão ou multa há menos de:
I – 1 (um) ano, contado até a publicação do ato de abertura do processo de promoção, em caso de advertência; ou
II – 2 (dois) anos, contados até a publicação do ato de abertura do processo de promoção, em caso de suspensão ou multa.” (NR)
“Art. 49. A carreira de Procurador do Estado é composta pelo quantitativo de 220 (duzentos e vinte) cargos.” (NR)
Art. 2º É concedida a promoção, pelo critério de antiguidade, em 1º de julho de 2022, considerado o tempo de efetivo exercício na carreira, contado até a referida data, da seguinte forma:
I – serão promovidos à Classe Intermediária os Procuradores do Estado com 15 (quinze) anos, ou mais, na Classe Inicial; e
II – serão promovidos à Classe Especial os Procuradores do Estado com 15 (quinze) anos, ou mais, na Classe Intermediária.
Parágrafo único. As promoções na carreira de Procurador do Estado de Goiás serão processadas segundo as prescrições estabelecidas no art. 42 da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, com a redação dada por esta Lei Complementar, primeiramente pelo critério de merecimento, depois de completados 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei.
Art. 3º A alínea “k” do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, passa a viger nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 58, de 2006:
a) as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, as alíneas “a” a “c” do inciso II e as alíneas “a” a “f” do inciso III, todas do art. 2º-A;
b) os incisos I a IV e os §§ 1º e 2º do art. 19;
c) os arts. 17, 18, 20 a 25, 27 e 28;
d) os incisos I a III do art. 26;
e) os incisos I a IV do art. 49;
f) o art. 63; e
g) o Anexo Único-A; e
II – os itens 1.7.3., 1.7.4., 1.7.5., 1.8.2., 1.8.3., 1.8.4., 1.9.1., 1.9.1.1., 1.9.1.2., 1.9.2., 1.9.2.1., 1.9.2.2., 1.9.3., 1.9.4., 1.9.5. e 1.9.6., todos da alínea “k” do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491, de 2019.
Parágrafo único. Os dispositivos mencionados na alínea “c” do inciso I deste artigo, assim como os arts. 19 e 26 da Lei Complementar nº 58, de 2006, na redação anterior à publicação desta Lei Complementar, permanecem em vigor até que sejam editados os atos a que se referem os arts. 19, § 3º, e 26, parágrafo único, da Lei Complementar nº 58, de 2006, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR | CLASSIFICAÇÃO | CARGOS EM COMISSÃO | ||
---|---|---|---|---|
DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTDE | SÍMBOLO | ||
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO | ||||
........................................................................ | ||||
k) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – PGE | ||||
...................... | ...................... | ...................... | .......... | ................. |
1.4. Gerência do Centro de Estudos Jurídicos | Complementar
| Procurador-Gerente | 1 | DAI-1 |
1.5. Corregedoria-Geral | Básica | Procurador-Chefe | 1 | DAS-4 |
1.6. Superintendência de Gestão Integrada | Básica | Superintendente | 1 | DAS-4 |
1.6.1. Gerência de Gestão Institucional | Complementar | Gerente | 1 | DAI-1 |
1.6.2. Gerência de Tecnologia | Complementar | Gerente | 1 | DAI-1 |
1.6.3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira | Complementar | Gerente | 1 | DAI-1 |
1.6.4. Gerência de Compras e Apoio Administrativo | Complementar | Gerente | 1 | DAI-1 |
1.6.5. Assessoria Contábil | Complementar | Assessor | 1 | DAI-3 |
1.7. Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos | Básica | Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos | 1 | DAS-3 |
1.7.1. Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem | Complementar | Procurador-Gerente | 1 | DAI-1 |
1.7.2. Gerência da Dívida Ativa | Complementar | Procurador-Gerente | 1 | DAI-1 |
1.8. Subprocuradoria-Geral do Contencioso | Básica | Subprocurador-Geral do Contencioso | 1 | DAS-3 |
1.8.1. Gerência de Cálculos e Precatórios | Complementar | Gerente | 1 | DAI-1 |
1.9. Procuradoria Especializada | Básica | Procurador-Chefe | 6 | DAS-4 |
1.10. Gerência de Procuradoria | Complementar | Procurador-Gerente | 5 | DAI-1 |
1.11. Coordenação de Procuradoria | Complementar | Procurador-Coordenador | 12 | DAID-2 |
....................................................... |
”(NR)
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Nº do Projeto de Lei | 2022010157 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE |
Categoria | Serviços Públicos |