LEI Nº 21.518, DE 26 DE JULHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – sistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos centros de coleta e distribuição de alimentos ou firmar parcerias;
I – sistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos bancos de alimentos ou firmar parcerias;
II – centros de coleta e distribuição de alimentos: são espaços físicos designados pelo órgão competente para a coleta, análise e distribuição de alimentos doados, visando combater o desperdício.
II – bancos de alimentos: são os espaços físicos construídos com a finalidade de combater o desperdício de alimentos.
Art. 2º A Política estadual prevista nesta Lei será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:
I – adoção de práticas de manejo e de conservação que reduzam o desperdício;
II – aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando–os para os centros de coleta e distribuição de alimentos.
II – aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando– os para os bancos de alimentos.
Art. 3º O Poder Público estadual atuará para reduzir o desperdício de alimentos, aliado às políticas de combate à fome e de assistência alimentar à população em situação de rua e comunidades carentes.
Art. 4º Para aplicação desta Lei, cabe ao Poder Público estadual:
I – incentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos centros de coleta e distribuição de alimentos;
I – incentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos bancos de alimentos;
II – divulgar os procedimentos de doação de alimentos próprios para o consumo;
III – incentivar o desenvolvimento de tecnologias e métodos de manejo, transporte e armazenamento que visem à redução do desperdício de alimentos;
IV – adotar e disseminar boas práticas nacionais e internacionais de redução do desperdício de alimentos.
Parágrafo único. Os centros de coleta e distribuição de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.
Parágrafo único. Os bancos de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.
Art. 4º-A A Política Estadual ora instituída atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:
I – estimular a obtenção de dados informativos sobre perdas e desperdício de alimentos em cada elo da cadeia produtiva;
II – incentivar a implantação de sistemas alimentares urbanos circulares;
III – estimular a celebração de parcerias ou convênios com as entidades da sociedade civil organizada, com os setores da indústria e comércio de alimentos e entre órgãos estaduais para fomentar a cooperação e formar uma rede de compartilhamento de alimentos;
IV – incentivar a educação e conscientização da população sobre a importância do consumo responsável e do aproveitamento integral dos alimentos;
V – incentivar a realização de campanhas educativas e de comunicação sobre a correta interpretação e aplicação do conceito best before;
VI – estimular a capacitação de profissionais que atuam na produção, distribuição, comercialização e fiscalização de alimentos;
VII – estimular a concessão de incentivos fiscais e creditícios para empresas que adotem práticas sustentáveis e tecnologias voltadas à redução do desperdício de alimentos;
VIII – estimular a realização de trabalhos de enfrentamento a perdas e desperdício de alimentos como estratégia determinante para o combate à insegurança alimentar;
IX – estimular a implementação de sistemas de coleta e redistribuição de alimentos excedentes e/ou próximos ao vencimento da data best before, em parceria com entidades assistenciais e beneficentes.
Art. 4º-B As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 4º-C Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e a avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5º Fica instituído o selo “Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que:
Art. 5º Fica instituído o selo "Empresa Consciente e Parceira na Redução do Desperdício de Alimentos", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos.
I – favoreçam o combate à fome e a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos; e
II – promovam ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome.
Art. 5º-A Para a obtenção do selo previsto no art. 5º, a empresa interessada deverá comprovar:
I – a realização de ações de doação regular de alimentos a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras entidades que atuem no combate à fome e na promoção da segurança alimentar;
II – a participação em campanhas educativas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar;
III – o desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade; e
IV – a regularidade fiscal junto aos órgãos fazendários, na forma da lei.
Art. 5º-B O selo instituído por esta Lei:
I – terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em sua publicidade, propaganda e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto ou serviço;
II – será concedido, anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pelo Poder Executivo; e
III – será entregue, anualmente, em sessão pública solene realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público estadual poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que atuam no combate à fome e ao desperdício de alimentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Wagner Camargo Neto |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.344/2023 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 22.609/2024 (Alterado(a) por) |
Nº do Projeto de Lei | 2019004732 |
Órgão Relacionado | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Bem Estar Social |