Estado de Goiás

LEI Nº 21.518, DE 26 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – sistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos centros de coleta e distribuição de alimentos ou firmar parcerias;
- Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

I – sistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos bancos de alimentos ou firmar parcerias;

II – centros de coleta e distribuição de alimentos: são espaços físicos designados pelo órgão competente para a coleta, análise e distribuição de alimentos doados, visando combater o desperdício.
Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

II – bancos de alimentos: são os espaços físicos construídos com a finalidade de combater o desperdício de alimentos.

Art. 2º A Política estadual prevista nesta Lei será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:

I – adoção de práticas de manejo e de conservação que reduzam o desperdício;

II – aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando–os para os centros de coleta e distribuição de alimentos.
Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

II – aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando– os para os bancos de alimentos.

Art. 3º O Poder Público estadual atuará para reduzir o desperdício de alimentos, aliado às políticas de combate à fome e de assistência alimentar à população em situação de rua e comunidades carentes.

Art. 4º Para aplicação desta Lei, cabe ao Poder Público estadual:

I – incentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos centros de coleta e distribuição de alimentos;
Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

I – incentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos bancos de alimentos;

II – divulgar os procedimentos de doação de alimentos próprios para o consumo;

III – incentivar o desenvolvimento de tecnologias e métodos de manejo, transporte e armazenamento que visem à redução do desperdício de alimentos;

IV – adotar e disseminar boas práticas nacionais e internacionais de redução do desperdício de alimentos.

Parágrafo único. Os centros de coleta e distribuição de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.
Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023.

Parágrafo único. Os bancos de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.

Art. 4º-A A Política Estadual ora instituída atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

I – estimular a obtenção de dados informativos sobre perdas e desperdício de alimentos em cada elo da cadeia produtiva;
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

II – incentivar a implantação de sistemas alimentares urbanos circulares;
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

III – estimular a celebração de parcerias ou convênios com as entidades da sociedade civil organizada, com os setores da indústria e comércio de alimentos e entre órgãos estaduais para fomentar a cooperação e formar uma rede de compartilhamento de alimentos;
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

IV – incentivar a educação e conscientização da população sobre a importância do consumo responsável e do aproveitamento integral dos alimentos;
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

V – incentivar a realização de campanhas educativas e de comunicação sobre a correta interpretação e aplicação do conceito best before;
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

VI – estimular a capacitação de profissionais que atuam na produção, distribuição, comercialização e fiscalização de alimentos;
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

VII – estimular a concessão de incentivos fiscais e creditícios para empresas que adotem práticas sustentáveis e tecnologias voltadas à redução do desperdício de alimentos;
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

VIII – estimular a realização de trabalhos de enfrentamento a perdas e desperdício de alimentos como estratégia determinante para o combate à insegurança alimentar;
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

IX – estimular a implementação de sistemas de coleta e redistribuição de alimentos excedentes e/ou próximos ao vencimento da data best before, em parceria com entidades assistenciais e beneficentes.
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

Art. 4º-B As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

Art. 4º-C Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e a avaliação da Política Pública ora instituída.
Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

Art. 5º Fica instituído o selo “Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que:
Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023.

Art. 5º Fica instituído o selo "Empresa Consciente e Parceira na Redução do Desperdício de Alimentos", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos.

I – favoreçam o combate à fome e a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos; e
Acrescido pela Lei nº22.344, de 25-10-2023.

II – promovam ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome.
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Art. 5º-A Para a obtenção do selo previsto no art. 5º, a empresa interessada deverá comprovar:
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

I – a realização de ações de doação regular de alimentos a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras entidades que atuem no combate à fome e na promoção da segurança alimentar;
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

II – a participação em campanhas educativas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar;
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

III – o desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade; e
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

IV – a regularidade fiscal junto aos órgãos fazendários, na forma da lei.
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Art. 5º-B O selo instituído por esta Lei:
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

I – terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em sua publicidade, propaganda e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto ou serviço;
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

II – será concedido, anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pelo Poder Executivo; e
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

III – será entregue, anualmente, em sessão pública solene realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público estadual poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que atuam no combate à fome e ao desperdício de alimentos.
Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 27/07/2022
AutorDeputado Wagner Camargo Neto
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 22.344/2023 (Alterado(a) por)
Lei Ordinária Nº 22.609/2024 (Alterado(a) por)
Nº do Projeto de Lei2019004732
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Bem Estar Social
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