LEI Nº 22.609, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 21.518, de 26 de julho de 2022, que institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 21.518, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A A Política Estadual ora instituída atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:
I – estimular a obtenção de dados informativos sobre perdas e desperdício de alimentos em cada elo da cadeia produtiva;
II – incentivar a implantação de sistemas alimentares urbanos circulares;
III – estimular a celebração de parcerias ou convênios com as entidades da sociedade civil organizada, com os setores da indústria e comércio de alimentos e entre órgãos estaduais para fomentar a cooperação e formar uma rede de compartilhamento de alimentos;
IV – incentivar a educação e conscientização da população sobre a importância do consumo responsável e do aproveitamento integral dos alimentos;
V – incentivar a realização de campanhas educativas e de comunicação sobre a correta interpretação e aplicação do conceito best before;
VI – estimular a capacitação de profissionais que atuam na produção, distribuição, comercialização e fiscalização de alimentos;
VII – estimular a concessão de incentivos fiscais e creditícios para empresas que adotem práticas sustentáveis e tecnologias voltadas à redução do desperdício de alimentos;
VIII – estimular a realização de trabalhos de enfrentamento a perdas e desperdício de alimentos como estratégia determinante para o combate à insegurança alimentar;
IX – estimular a implementação de sistemas de coleta e redistribuição de alimentos excedentes e/ou próximos ao vencimento da data best before, em parceria com entidades assistenciais e beneficentes.” (NR)
“Art. 4º-B As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.” (NR)
“Art. 4º-C Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e a avaliação da Política Pública ora instituída.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112/2014 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.518/2022 (Altera) |
Órgão Relacionado | Poder Executivo |
Categoria | Política Alimentar |