OFÍCIO MENSAGEM Nº 9/2024/CASA CIVIL
Goiânia, 8 de janeiro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual Bruno Peixoto
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Maguito Vilela
74884-120 Goiânia/GO
Assunto: Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 842, de 2023.
Senhor Presidente,
Reporto-me ao Ofício nº 1.326/P (SEI nº54910576), de 30 de novembro de 2023, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 842, do dia 29 do mesmo mês e ano. Ele tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO com o Processo nº 2021007002(SEI nº 54920501) e na Secretaria de Estado da Casa Civil– CASA CIVIL com o Processo nº 202300013003100.Pretende-se instituir a Política Pública "60+ VIDA",parapromover e estimular a prática de atividades esportivas,olazer e o acompanhamento voltadosàmelhoria da qualidade de vida eaobem-estar social da população com mais de 60 (sessenta) anos.Comunico-lhe que, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição estadual, decidi vetar o art. 2º do autógrafo referenciado, com base nas razões expostas aseguir.
RAZÕES DO VETO
Sobre a constitucionalidade e a legalidade, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no Despacho nº 2.198/2023/GAB (SEI nº55052009), indicou o veto jurídico ao art. 2ºdo autógrafo. De acordo com a PGE, há interferência na autonomia constitucional do Governador do Estado. A pretensão parlamentar,ao especificar a secretaria responsável pela execução da política pública, como propõe oreferido artigo, dispõe sobre o funcionamento eaatribuição de órgãos públicos,com interferênciana organização administrativado Poder Executivo. Há, portanto, inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa, nos termos do art. 20, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição estadual e do art. 61, § 1º, II, alínea “e”, da Constituição federal. Além disso, seria desconsiderado o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição federal.
A Secretaria de Estado de Relações Institucionais – SERINT e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELtambém sugeriram o não acolhimentodo art. 2º da propositura. A SERINT, no Despacho nº 2.555/2023/GAB (SEI nº55054193),ea SEL,no Despacho nº 3/2024/CGAB (SEI nº55282483), em consonância com o pronunciamento da PGE,concluíram que o dispositivo deve ser vetado em virtude de sua inconstitucionalidade.
Assim, em razão dos pronunciamentos daPGE, da SERINT e daSEL,decidivetaro art. 2º do Autógrafo de Lei nº 842, de 2023. Fiz isso por meio do despacho dirigido à CASA CIVIL, inclusive com a determinação de serem lavradas as razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.
Atenciosamente,