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LEI Nº 13.461, DE 31 DE MAIO DE 1999.
Altera a Lei n° 13.403, de 24 de dezembro de 1998, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A Lei n° 13.403, de 24 de dezembro de 1998, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999, passa a vigorar com as alterações especificadas nos artigos e parágrafos subsequentes. Art. 2° - Os órgãos e Unidades orçamentárias abaixo relacionadas tem as suas institucionais alteradas para as especificações que se seguem: |
UNIDADE |
DE |
PARA |
1700 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento |
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1701 |
Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento |
Gabinete do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1705 |
Secretária de Agricultura e Abastecimento Entidades Jurisdicionadas |
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Entidades Jurisdicionadas |
1710 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Transferências a Fundos Especiais |
2200 |
Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste |
Secretaria do Entorno de Brasília |
2201 |
Gabinete do Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste |
Gabinete do Secretário do Entorno de Brasília |
2210 |
Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria do Entorno de Brasília - Transferências a Fundos Especiais |
2250 |
Fundo Especial do Entorno de Brasília e do Nordeste |
Fundo Especial do Entorno de Brasília |
2500 |
Secretaria da Educação e Cultura |
Secretaria da Educação |
2501 |
Gabinete do Secretário da Educação e Cultura |
Gabinete do Secretário da Educação |
2505 |
Secretaria da Educação e Cultura - Entidades Jurisdicionadas |
Secretaria da Educação - Entidade Jurisdicionadas |
2700 |
Secretário do Governo e Justiça |
Secretaria do Governo |
2701 |
Gabinete do Secretário do Governo e Justiça |
Gabinete do Secretário do Governo |
2710 |
Secretaria do Governo e Justiça - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria do Governo - Transferências a Fundos Especiais |
2900 |
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo |
Secretaria de Indústria e Comércio |
2901 |
Gabinete do Secretário de Indústria , Comércio e Turismo |
Gabinete do Secretário de Indústria e Comércio |
2910 |
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria de Indústria e Comércio - Transferências a Fundos Especiais |
3200 |
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional |
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento |
3201 |
Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional |
Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento |
3210 |
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - Transferências a Fundos Especiais |
3400 |
Secretaria da Segurança Pública |
Secretaria da Segurança Pública e Justiça |
3401 |
Gabinete do Secretário da Segurança Pública |
Gabinete do Secretário da Segurança Pública e Justiça |
3405 |
Secretaria da Segurança Pública - Entidades Jurisdicionadas |
Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Entidades Jurisdicionadas |
3410 |
Gabinete do Secretário da Segurança Pública - Transferências a Fundos Especiais |
Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Transferências a Fundos Especiais |
5504 |
Fundação Universidade Estadual de Anápolis |
Fundação Universidade Estadual de Goiás |
Art. 3° - As Unidades Orçamentárias 1101 - Gabinete do Governador, 1401 - Gabinete do Procurador-Geral do Estado, 1601 - Gabinete do Secretário da Administração, 1701 - Gabinete do Secretário da Agricultura e Abastecimento, 1801 - Gabinete do Secretário da Solidariedade Humana, 1810 - Secretaria da Solidariedade Humana - Transferências a Fundos Especiais, 1850 - Fundo Estadual da Solidariedade Humana, 2101 - Gabinete do Secretário Estadual da Ciência e Tecnologia, 2301 - Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, 2350 - Fundo Estadual do Meio Ambiente, 2501 - Gabinete do Secretário da Educação, 2701 - Gabinete do Secretário de Governo, 2901 - Gabinete do Secretário de Indústria e Comércio, 2950 - Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, 3201 - Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, 3202 - Encargos Gerais do Estado, 3210 - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - Transferências a Fundos Especiais, 3301 Gabinete do Secretário da Saúde, 3410 - Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Transferência a Fundos Especiais, 3501 - Gabinete do Secretário do Trabalho, 3601 - Gabinete do Secretário de Transportes e Obras Públicas, 5504 - Fundação Universidade Estadual de Goiás, 5604 - Loteria do Estado de Goiás - LEG e 5901 - Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, tem os seus programas de trabalho e respectivos valores alterados conforme os Quadros de Detalhamento da Despesa constantes do anexo desta lei. Art. 4° - Ficam incluídas no Orçamento de 1999, conforme os anexos a esta lei, a fixação das despesas referentes às Unidades Orçamentárias, 2001 - Gabinete do Secretário de Cidadania e Trabalho, 2005 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Entidades Jurisdicionadas, 2010 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Transferências a Fundos Especiais e a estimativa da receita e fixação da despesa do código 2050 - Fundo Estadual de Cidadania, discriminados nos diversos programas de trabalho e Quadros de Detalhamento da Despesa e anexos respectivos.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei , o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto estabelecendo as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos fundos acima mencionados. Art. 6° - Ficam criados, em valores constantes dos Quadros de Detalhamento da Despesa anexos a esta lei, o Fundo Rotativo da Superintendência de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria da Administração e o Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania e Trabalho. Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam extintos os Fundos Rotativos da Superintendência de Serviços Gerais, da Superintendência de Transportes da Junta Médica Oficial do Estado, todos da Secretaria da Administração, e o Fundo Rotativo da Secretaria do Trabalho, devendo seus ativos e saldos financeiros serem recolhidos ao Tesouro Estadual. Art. 7° - As institucionais do Fundo Estadual de Assistência Social, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO, Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD, tem seus códigos alterados conforme o quadro a seguir:
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INSTITUCIONAIS |
DE |
PARA |
Fundo Estadual de Assistência Social |
1852 |
2051 |
Fundo Estadual da Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC |
2750 |
3451 |
Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-Go |
4801 |
5001 |
Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD |
4850 |
5050 |
Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, consideram-se, para todos os efeitos legais, como integrante dos movimentos orçamentários, financeiros e contábeis, no novo código, os ocorridos nos códigos antecedentes. Art. 8° - As dotações orçamentárias abaixo relacionadas tem as institucionais alteradas, como se segue:
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DE |
PARA |
1805. 1581 031 2.770 - 3211.00(00) |
2005. 1581 031 2.770 - 3211.00(00) |
1805. 1581 031 2.770 - 3292.00(00) |
2005. 1581 031 2.770 - 3292.00(00) |
1805. 1581 031 2.770 - 4311.00(00) |
2005. 1581 031 2.770 - 4311.00(00) |
1805. 1581 031 2.770 - 4392.00(00) |
2005. 1581 031 2.770 - 4392.00(00) |
1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(00) |
2010. 1581 031 2.826 - 3214.00(00) |
1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(80) |
2010. 1581 031 2.826 - 3214.80(80) |
1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(00) |
2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(00) |
1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(80) |
2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(80) |
2710. 0306 031 2.725 - 3214.00(00) |
3410. 0308 031 2.725 - 3214.00(00) |
2710. 0306 031 2.725 - 4313. 00(00) |
3410. 0308 031 2.725 - 4313.00(00) |
Art. 9° - Os saldos orçamentários existentes nos orçamentos setoriais das Faculdades Estaduais, inclusive de recursos diretamente arrecadados (recursos próprios), serão utilizados como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais à Fundação Universidade Estadual de Goiás. Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos financeiros líquidos existentes nas autarquias, fundações e fundos especiais, como repasse ao Tesouro Estadual, para aplicação nos programas do Governo Estadual. Art. 11 - As despesas da Ouvidoria Geral do Estado, Secretarias Extraordinárias, Secretaria Particular, Assessorias do Gabinete do Governador e Conselhos da Mulher e da Juventude ocorrerão à conta do orçamento setorial da Secretaria do Governo. Art. 12 - Ficam extintos, a partir de 1° de janeiro de 1999, os seguintes Fundos Especiais: I - 1250 - Fundo de Saúde e Assistência Médico - Hospitalar e Social ao Policial Militar; II - 1550 - Fundo de Segurança Contra Incêndio e Prevenção de Sinistro - FIPREV; III - 1751 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura da Região do Entorno do Distrito Federal FUNDAGRI; IV - 1752 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano - FUNAGRI; V - 1754 - Fundo de Apoio e Compensação Financeira do Programa Equivalência de Produtos - FUNACEPRO; VI - 2650 - Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF; VII - 3750 - Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil - FUNPOL. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo fixará, em ato próprio, prazo para que os fundos constantes deste artigo promovam a liquidação de seus passivos, cujos empenhos estejam processados, utilizando o saldo financeiro disponível em 31 de dezembro do corrente ano. Findo tal prazo, o setor de contabilidade da Secretaria da Fazenda procederá à encampação dos bens patrimoniais e resíduos dos passivos pelos respectivos órgãos jurisdicionantes, providenciando o recolhimento de eventuais saldos financeiros ao Tesouro Estadual. Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 10 da Lei n° 13.403, de 24 de dezembro de 1998. Parágrafo único - Excluem-se do limite previsto no "caput" deste artigo os casos constantes do art. 8° da lei ali citada. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada e constante do art. 2° da Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998. Art. 15 - Ficam agregados a esta lei os quadros e demonstrativos da receita e despesa a ela anexos. Art. 16 - O Poder Executivo republicará a lei orçamentária para 1999, com as alterações aprovadas pela presente lei, inclusive promovendo as modificações necessárias no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado, SIOFI. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, no que couber, os seus efeitos a 1° de janeiro de 1999 . PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1 999, 111° da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-06 e 09-07-1999) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06 e 09.07.1999.
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Órgãos Relacionados | Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás Delegacia-Geral da Polícia Civil Fundo Estadual de Assistência Social Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás Junta Comercial do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Polícia Civil Polícia Militar Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal Secretaria do Governo Universidade Estadual de Goiás |