Lei Ordinária Nº 13.461/1999 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 
LEI Nº 13.461, DE 31 DE MAIO DE 1999.
 

 

Altera a Lei n° 13.403,  de 24 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a  seguinte lei:

Art. 1° - A Lei n° 13.403, de 24 de dezembro de 1998, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999, passa a vigorar com as alterações especificadas nos artigos e parágrafos subsequentes.

Art. 2° - Os órgãos e Unidades orçamentárias abaixo relacionadas tem as suas institucionais alteradas para as especificações que se seguem:

                                               

UNIDADE

DE

PARA

1700

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1701

Gabinete  do Secretário de Agricultura e Abastecimento

Gabinete do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1705

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Entidades Jurisdicionadas

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Entidades Jurisdicionadas

1710

Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Transferências a Fundos Especiais

2200

Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste

Secretaria do Entorno de Brasília

2201

Gabinete do Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste

Gabinete do Secretário do Entorno de Brasília

2210

Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria do Entorno de Brasília - Transferências a Fundos Especiais

2250

Fundo  Especial do Entorno de Brasília  e do Nordeste 

Fundo Especial do Entorno de Brasília

2500

Secretaria da Educação e Cultura

Secretaria da Educação

2501

Gabinete do Secretário da Educação e Cultura

Gabinete do Secretário da Educação

2505

Secretaria da Educação e Cultura - Entidades Jurisdicionadas

Secretaria da Educação - Entidade Jurisdicionadas

2700

Secretário do Governo e Justiça

Secretaria do Governo

2701

Gabinete do Secretário do Governo e Justiça

Gabinete do Secretário do Governo

2710

Secretaria do Governo e Justiça - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria do Governo - Transferências a Fundos Especiais

2900

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo

Secretaria de Indústria e Comércio

2901

Gabinete do Secretário de Indústria , Comércio e Turismo

Gabinete do Secretário de Indústria e Comércio

2910

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria de Indústria e Comércio - Transferências a Fundos Especiais

3200

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento

3201

Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional

Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento

3210

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - Transferências a Fundos Especiais

3400

Secretaria da Segurança Pública

Secretaria da Segurança Pública  e Justiça

3401

Gabinete do Secretário da Segurança Pública

Gabinete do Secretário da Segurança Pública e Justiça

3405

Secretaria da Segurança Pública - Entidades Jurisdicionadas

Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Entidades Jurisdicionadas

3410

Gabinete do Secretário da Segurança Pública - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Transferências a Fundos Especiais

5504

Fundação Universidade Estadual de Anápolis

Fundação Universidade Estadual de Goiás

 

 

Art. 3°  - As Unidades Orçamentárias 1101 - Gabinete do  Governador,  1401 - Gabinete  do Procurador-Geral do Estado,  1601 - Gabinete do  Secretário da Administração,   1701   -   Gabinete  do   Secretário   da  Agricultura   e Abastecimento, 1801  - Gabinete do Secretário da Solidariedade Humana, 1810 -  Secretaria da Solidariedade Humana - Transferências  a Fundos Especiais, 1850  -  Fundo  Estadual  da  Solidariedade  Humana,  2101  -  Gabinete  do Secretário Estadual  da Ciência e Tecnologia, 2301 - Gabinete do Secretário do  Meio Ambiente e  dos Recursos Hídricos,  2350 - Fundo Estadual  do Meio Ambiente,  2501 - Gabinete  do Secretário  da Educação, 2701 -  Gabinete do Secretário  de  Governo,  2901 -  Gabinete  do  Secretário de  Indústria  e Comércio,  2950 -  Fundo de  Participação e  Fomento à Industrialização  do Estado  de Goiás - FOMENTAR, 3201 - Gabinete do  Secretário do Planejamento e  Desenvolvimento, 3202 - Encargos Gerais do Estado, 3210  - Secretaria do Planejamento  e Desenvolvimento -  Transferências a Fundos  Especiais, 3301 Gabinete  do Secretário da Saúde, 3410 - Secretaria da  Segurança Pública e Justiça  - Transferência a Fundos Especiais, 3501 -  Gabinete do Secretário do  Trabalho,  3601  -  Gabinete  do  Secretário  de  Transportes  e  Obras Públicas,  5504 - Fundação Universidade  Estadual de Goiás, 5604  - Loteria do  Estado de Goiás  - LEG  e 5901 - Junta  Comercial do Estado de  Goiás - JUCEG,  tem os seus programas  de trabalho e respectivos  valores alterados conforme  os Quadros de Detalhamento  da Despesa constantes do  anexo desta lei.

Art. 4° - Ficam incluídas no Orçamento de 1999, conforme os anexos a esta lei, a fixação das despesas referentes às Unidades Orçamentárias, 2001 - Gabinete do Secretário de Cidadania e Trabalho, 2005 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Entidades Jurisdicionadas, 2010 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Transferências a Fundos Especiais e a estimativa da receita e fixação da despesa do código 2050 - Fundo Estadual de Cidadania, discriminados nos diversos programas de trabalho e Quadros de Detalhamento da Despesa e anexos respectivos.

Art. 5°-  Ficam reativados e incluídos no Orçamento Geral do Estado o  Fundo Especial  de Geração de Empregos e Renda - FUNGER,  institucional 3251, com abrangência  e atuação em  todo o  Estado de Goiás,  e o Fundo  Estadual de Desenvolvimento de  Nordeste FUNDESTE, institucional 3250, e criado o Fundo de  Fomento   ao  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  de  Goiás  FUNDES, institucional  3256,  todos  vinculados  à  Secretaria  do  Planejamento  e Desenvolvimento,  conforme   receitas  estimadas  e  despesas  fixadas  nos Quadros de Detalhamento da Despesa, anexos a esta lei.
- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, III.
- FUNDES - Vide Lei nº 16.384, de 27-11-2008, regulamentado pelo Decreto nº 5.071, de 9-7-99,DO. de 14-7-99.
- Vide Lei Complementar nº 63, de 27-11-2008, art. 3º.
 

Parágrafo único  - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da  vigência  desta  lei ,  o  Chefe do  Poder  Executivo expedirá  decreto estabelecendo  as normas  regulamentares necessárias  ao funcionamento  dos fundos acima mencionados.

Art. 6° - Ficam criados, em valores constantes dos Quadros de  Detalhamento da Despesa anexos a esta lei, o Fundo Rotativo da Superintendência de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria da Administração e o Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam extintos os Fundos Rotativos  da Superintendência de Serviços  Gerais, da Superintendência  de Transportes da  Junta Médica Oficial do  Estado, todos da  Secretaria da Administração, e o  Fundo  Rotativo da Secretaria do Trabalho,  devendo seus ativos e saldos financeiros  serem recolhidos  ao Tesouro Estadual.

            Art. 7°  - As institucionais do Fundo Estadual de Assistência Social, Fundo Estadual  de Proteção e Defesa  do Consumidor - FEDC,  Fundação da Criança, do  Adolescente  e  da  Integração  do  Deficiente do  Estado  de  Goiás  - FUNCAD-GO,  Fundo da  Criança e  do Adolescente -  FECAD, tem seus  códigos alterados conforme o quadro a seguir:

 

INSTITUCIONAIS

DE

PARA

Fundo Estadual de Assistência Social

1852

2051

Fundo Estadual da Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC

2750

3451

Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-Go

4801

5001

Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD

4850

5050

 

 

Parágrafo único  - Em conseqüência do disposto neste artigo, consideram-se, para todos os efeitos   legais,  como  integrante dos  movimentos orçamentários,  financeiros e contábeis,  no novo código, os ocorridos nos códigos antecedentes.

Art. 8° - As dotações orçamentárias abaixo relacionadas tem as institucionais  alteradas, como se segue:

 

DE

PARA

1805. 1581 031 2.770 - 3211.00(00)

2005. 1581 031 2.770 - 3211.00(00)

1805. 1581 031 2.770 - 3292.00(00)

2005. 1581 031 2.770 - 3292.00(00)

1805. 1581 031 2.770 - 4311.00(00)

2005. 1581 031 2.770 - 4311.00(00)

1805. 1581 031 2.770 - 4392.00(00)

2005. 1581 031 2.770 - 4392.00(00)

1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(00)

2010. 1581 031 2.826 - 3214.00(00)

1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(80)

2010. 1581 031 2.826 - 3214.80(80)

1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(00)

2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(00)

1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(80)

2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(80)

2710. 0306 031 2.725 - 3214.00(00)

3410. 0308 031 2.725 - 3214.00(00)

2710. 0306 031 2.725 - 4313. 00(00)

3410. 0308 031 2.725 - 4313.00(00)

 

 

Art. 9° - Os saldos orçamentários existentes nos orçamentos setoriais das Faculdades Estaduais, inclusive de recursos diretamente arrecadados (recursos próprios), serão utilizados como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais à Fundação Universidade Estadual de Goiás.

Art.  10  -  Fica o Chefe do Poder Executivo  autorizado  a utilizar  os recursos  financeiros  líquidos  existentes  nas  autarquias, fundações e fundos  especiais, como  repasse ao Tesouro Estadual,  para aplicação  nos programas do Governo Estadual.

Art. 11 - As despesas da Ouvidoria Geral do Estado, Secretarias Extraordinárias, Secretaria Particular, Assessorias do Gabinete do Governador e Conselhos da Mulher e da Juventude ocorrerão à conta do orçamento setorial da Secretaria do Governo.

Art. 12 - Ficam extintos, a partir de 1° de janeiro de 1999, os seguintes Fundos Especiais:

I - 1250 - Fundo de Saúde e Assistência Médico - Hospitalar e Social ao Policial Militar;

II - 1550 - Fundo de Segurança Contra Incêndio e Prevenção de Sinistro - FIPREV;

III - 1751 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura da Região do Entorno do Distrito Federal FUNDAGRI;

IV - 1752 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano - FUNAGRI;

V -  1754  -  Fundo de Apoio e Compensação Financeira do  Programa Equivalência de Produtos - FUNACEPRO;

VI - 2650 - Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF;

VII - 3750 - Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil - FUNPOL.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo fixará, em ato próprio, prazo para que os fundos constantes  deste artigo promovam a liquidação de seus passivos, cujos empenhos estejam processados, utilizando o   saldo financeiro disponível  em 31 de dezembro do corrente ano.  Findo tal prazo, o setor de contabilidade da Secretaria da Fazenda procederá  à encampação dos  bens patrimoniais  e resíduos dos passivos  pelos respectivos órgãos jurisdicionantes, providenciando  o recolhimento de eventuais  saldos financeiros ao Tesouro Estadual.
- Regulamentado pelo Decreto nº 5.099, de 24-08-1999.

Art. 13  - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado  a abrir, no corrente exercício,  créditos suplementares até o  limite de 30% (trinta  por cento) do total  da despesa fixada no art. 10 da  Lei n° 13.403, de 24 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - Excluem-se do limite previsto no "caput" deste artigo os casos constantes do art. 8° da lei ali citada.

Art.  14 - Fica o  Poder  Executivo autorizado a  realizar operações  de crédito até  o limite de 25% (vinte e cinco por  cento) da receita orçada e constante  do  art.  2°  da  Lei  nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998.

Art.  15  - Ficam  agregados a  esta  lei  os quadros  e demonstrativos  da receita e despesa a ela anexos.

Art. 16  - O Poder Executivo republicará a lei  orçamentária para 1999, com as alterações  aprovadas  pela presente lei,  inclusive  promovendo  as modificações necessárias  no  Sistema  Informatizado de Programação  e Execução Orçamentária e Financeira do Estado, SIOFI.

Art.  17  -  Esta   lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, retroagindo,  no que  couber, os  seus efeitos  a 1°  de janeiro  de 1999 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de  maio de 1 999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Leonardo Moura Vilela
Plínio Rodrigues de Araújo
Raquel Figueiredo Alessadri Teixeira
Servito de Menezes Filho
Wilmar Guimarães Júnior
Giuseppe Vecci
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Jalles Fontoura de Siqueira
José Walter Vazquez Filho
Gilvane Felipe
Alcides Rodrigues Filho
Henrique Antônio Santillo
Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 08-06 e 09-07-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06 e 09.07.1999.


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