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DECRETO Nº 9.578, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre diretrizes para as negociações coletivas de trabalho, das entidades estatais submetidas ao regime jurídico das empresas privadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam entidades estatais e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900003006604, D E C R E T A: Art. 1º As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas sob controle direto ou indireto do Estado deverão esgotar todas as possibilidades no sentido de viabilizar a celebração de acordos coletivos de trabalho satisfatórios às partes, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Art. 2º Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão
estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas e regularão,
principalmente:
I - formas, prazos, objeto, níveis e sujeitos das negociações; II - formas alternativas de composição e solução dos conflitos individuas e coletivos, inclusive, através de mediação, conciliação ou arbitragem; III - direitos e deveres das partes; IV - regras no tocante ao fornecimento de informações inerentes ao objeto das negociações, bem como da situação econômico - financeira de empresa. Parágrafo único. Todas as cláusulas do acordo coletivo vigente deverão ser objeto de negociação a cada nova data-base.
Art. 3º As propostas para a
celebração de acordos coletivos de trabalho serão
encaminhadas à aprovação prévia da Secretaria de Estado
da Administração, por meio da Gerência de Estatais
Ativas, pela Secretaria de Estado a que a empresa
estiver vinculada, com manifestação sobre o pleito, em
atenção às seguintes disposições:
I - na data-base, os reajustes das tabelas salariais, dos benefícios e das demais vantagens, serão limitados à variação do índice legal aplicável ao reajuste salarial a partir da última data-base, deduzidos os percentuais de antecipação concedidos a qualquer título no período, levando-se em consideração critérios de averiguação comprovada em relação à capacidade econômico-financeira, desempenho operacional da empresa e, quando couber, à disponibilidade de recursos dos Orçamentos fiscal e da Seguridade Social;
II – os aumentos reais de
salário, as concessões de benefícios e vantagens, também
as antecipações e os reajustes salariais acima dos
limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso I
estarão condicionados à melhoria do desempenho da
empresa e à autorização expressa da Secretaria de Estado
da Administração, que considerará critérios como:
II - os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa do Comitê Gestor instituída pelo Decreto Estadual nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019, eu considerará, dentre outros critérios, os seguintes: a) nível de endividamento, inclusive passivo trabalhista; b) capacidade de geração de receitas próprias para cobertura dos dispêndios correntes e para o financiamento dos investimentos, quando cabível; c) disponibilidade orçamentária ou necessidade de aportes de recursos adicionais do Tesouro Estadual; d) aumento de produtividade; e) distribuição de dividendos, quando for o caso; f) avaliação do nível de atendimento das necessidades do seu público alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados; g) compatibilização da remuneração global dos empregados com os níveis vigentes no mercado de trabalho, de acordo com avaliação promovida pelos agentes, permanentemente, conforme disposição de acordo coletivo de trabalho; h) reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas.
§ 3° As propostas que contemplarem a composição de eventuais passivos trabalhistas serão encaminhadas ao Comitê Gestor, na forma dos parágrafos anteriores, após a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º Previamente ao período
das negociações coletivas de trabalho, com o mínimo de
15 dias antes das primeiras reuniões, as empresas
estatais devem elaborar o cronograma de reuniões com
representantes designados da Secretaria de Estado da
Administração e da Secretaria de Estado a que estiverem
vinculadas, para possibilitar o acompanhamento da
evolução e dos estágios de desenvolvimento das
negociações.
§ 4° As negociações coletivas de trabalho, em que sejam partes as entidades de que trata o art. 1°, serão relatadas e informadas, quanto à sua evolução e estágio de desenvolvimento, ao Comitê Gestor ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das negociações. § 5º A proposta de negociação coletiva encaminhada à Secretaria de Estado da
Administração deverá estar acompanhada do impacto financeiro referente ao
quantitativo de empregados cedidos à administração direta.
§ 5º A proposta de negociação coletiva encaminhada ao Comitê Gestor deverá vir acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à Administração Direta.
§ 6º A Secretaria de Estado da Administração deverá analisar as propostas de
negociação coletiva considerando o impacto orçamentário e financeiro das cessões
dos empregados para a administração pública estadual.
§ 6º O Comitê Gestor deverá analisar as propostas de negociação coletiva considerando que nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 4° Toda negociação coletiva de trabalho concluída pelas entidades mencionadas no art. 1° será formalizada mediante termo de Acordo Coletivo de Trabalho ou Aditivo, os quais serão depositados em órgão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O
instrumento de que trata este artigo vigorará, no
máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5° Os dirigentes das empresas mencionadas no art. 1° serão responsáveis pela adoção das medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste decreto e das instruções dele decorrentes. Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal das respectivas empresas, no âmbito de suas competências, zelarão pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 6º Os órgãos de
controle interno realizarão, a qualquer tempo,
auditorias especiais, mediante a solicitação da
Secretaria de Estado da Administração, para a
verificação do cumprimento pelas empresas estatais das
disposições contidas neste Decreto, inclusive daquelas
dele decorrentes, e para a apuração das
responsabilidades.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2019,131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 12-12-2019-Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-12-2019.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Controladoria-Geral do Estado Governadoria Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Casa Civil Secretaria de Estado da Economia |
Categoria | Servidores públicos |