Decreto Numerado Nº 9.578/2019 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO Nº 9.578, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Dispõe sobre diretrizes para as negociações coletivas de trabalho, das entidades estatais submetidas ao regime jurídico das empresas privadas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam entidades estatais e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900003006604,

D E C R E T A:

Art. 1º As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas sob controle direto ou indireto do Estado deverão esgotar todas as possibilidades no sentido de viabilizar a celebração de acordos coletivos de trabalho satisfatórios às partes, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.

Art. 2º Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas e regularão, principalmente:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.

Art. 2º Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalha serão estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas, regulando, principalmente;

I - formas, prazos, objeto, níveis e sujeitos das negociações;

II - formas alternativas de composição e solução dos conflitos individuas e coletivos, inclusive, através de mediação, conciliação ou arbitragem;

III - direitos e deveres das partes;

IV - regras no tocante ao fornecimento de informações inerentes ao objeto das negociações, bem como da situação econômico - financeira de empresa.

Parágrafo único. Todas as cláusulas do acordo coletivo vigente deverão ser objeto de negociação a cada nova data-base.

Art. 3º As propostas para a celebração de acordos coletivos de trabalho serão encaminhadas à aprovação prévia da Secretaria de Estado da Administração, por meio da Gerência de Estatais Ativas, pela Secretaria de Estado a que a empresa estiver vinculada, com manifestação sobre o pleito, em atenção às seguintes disposições:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.

Art. 3º No processo de negociação coletiva, as empresas deverão obedecer às seguintes disposições:

I - na data-base, os reajustes das tabelas salariais, dos benefícios e das demais vantagens, serão limitados à variação do índice legal aplicável ao reajuste salarial a partir da última data-base, deduzidos os percentuais de antecipação concedidos a qualquer título no período, levando-se em consideração critérios de averiguação comprovada em relação à capacidade econômico-financeira, desempenho operacional da empresa e, quando couber, à disponibilidade de recursos dos Orçamentos fiscal e da Seguridade Social;

II – os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, também as antecipações e os reajustes salariais acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso I estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa da Secretaria de Estado da Administração, que considerará critérios como:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.

II - os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e os reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa da Câmara de Gastos com Pessoal, que considerará, dentre outros critérios, os seguintes:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020.

II - os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa do Comitê Gestor instituída pelo Decreto Estadual nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019, eu considerará, dentre outros critérios, os seguintes:

a) nível de endividamento, inclusive passivo trabalhista;

b) capacidade de geração de receitas próprias para cobertura dos dispêndios correntes e para o financiamento dos investimentos, quando cabível;

c) disponibilidade orçamentária ou necessidade de aportes de recursos adicionais do Tesouro Estadual;

d) aumento de produtividade;

e) distribuição de dividendos, quando for o caso;

f) avaliação do nível de atendimento das necessidades do seu público alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados;

g) compatibilização da remuneração global dos empregados com os níveis vigentes no mercado de trabalho, de acordo com avaliação promovida pelos agentes, permanentemente, conforme disposição de acordo coletivo de trabalho;

h) reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas.

§ 1° As propostas com vistas à celebração de acordos coletivos de trabalho, cujas cláusulas resultem em reajustes das tabelas salariais, dos benefícios e demais vantagens, bem como aumentos salariais ou concessão de benefícios e vantagens acima dos limites mínimos fixados em lei, conforme os incisos I e II deste artigo, serão encaminhadas para aprovação prévia do Comitê Gestor, por intermédio da Secretaria de Estado a que a empresa esteja vinculada.
- Revogado pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021, art. 2º, I, a.

§ 2° As propostas encaminhadas pela Secretaria, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas de manifestação daquele órgão sobre o pleito, considerando as diretrizes fixadas neste decreto e as disposições dele decorrentes.
- Revogado pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021, art. 2º, I, a.

§ 3° As propostas que contemplarem a composição de eventuais passivos trabalhistas serão encaminhadas ao Comitê Gestor, na forma dos parágrafos anteriores, após a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Previamente ao período das negociações coletivas de trabalho, com o mínimo de 15 dias antes das primeiras reuniões, as empresas estatais devem elaborar o cronograma de reuniões com representantes designados da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas, para possibilitar o acompanhamento da evolução e dos estágios de desenvolvimento das negociações.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.

§ 4° As negociações coletivas de trabalho, em que sejam partes as entidades de que trata o art. 1º, serão relatadas e informadas, quanto à sua evolução e estágio de desenvolvimento, à Câmara de Gastos com Pessoal ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das negociações.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020.

§ 4° As negociações coletivas de trabalho, em que sejam partes as entidades de que trata o art. 1°, serão relatadas e informadas, quanto à sua evolução e estágio de desenvolvimento, ao Comitê Gestor ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das negociações.

§ 5º A proposta de negociação coletiva encaminhada à Secretaria de Estado da Administração deverá estar acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à administração direta.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.

§ 5º A proposta de negociação coletiva encaminhada à Câmara de Gastos com Pessoal deverá vir acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à administração direta.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020.

§ 5º A proposta de negociação coletiva encaminhada ao Comitê Gestor deverá vir acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à Administração Direta.

§ 6º A Secretaria de Estado da Administração deverá analisar as propostas de negociação coletiva considerando o impacto orçamentário e financeiro das cessões dos empregados para a administração pública estadual.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.

§ 6º A Câmara de Gastos com Pessoal deverá analisar as propostas de negociação coletiva considerando que nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, sendo permitida a prorrogação, caso haja interesse do órgão solicitante, observando-se a disponibilidade orçamentária.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020.

§ 6º O Comitê Gestor deverá analisar as propostas de negociação coletiva considerando que nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 4° Toda negociação coletiva de trabalho concluída pelas entidades mencionadas no art. 1° será formalizada mediante termo de Acordo Coletivo de Trabalho ou Aditivo, os quais serão depositados em órgão do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo vigorará, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.

Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo vigorará por prazo não superior a 12 (doze) meses.

Art. 5° Os dirigentes das empresas mencionadas no art. 1° serão responsáveis pela adoção das medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste decreto e das instruções dele decorrentes.

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal das respectivas empresas, no âmbito de suas competências, zelarão pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º Os órgãos de controle interno realizarão, a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante a solicitação da Secretaria de Estado da Administração, para a verificação do cumprimento pelas empresas estatais das disposições contidas neste Decreto, inclusive daquelas dele decorrentes, e para a apuração das responsabilidades.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.

Art. 6° Os órgãos de controle interno realizarão a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante solicitação do Comitê Gestor, com vistas à verificação do cumprimento pelas empresas estatais das disposições contidas neste decreto, inclusive daquelas dele decorrentes, e à apuração das responsabilidades.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
- Revogado pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021, art. 2º, I, b.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2019,131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

(D.O. de 12-12-2019-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-12-2019.


AutorGovernador do Estado de Goiás
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