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DECRETO
Nº 9.633, DE 13 DE MARÇO DE 2020
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Revogado pelo Decreto nº 9.653, de 19-04-2020
- Vide
Decreto
9.649 (Institui
o Plano de Contingenciamento de Gastos)
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Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 37, IV e XVIII, “a”, da Constituição Estadual, e no que consta do Processo nº 202000003003098, DECRETA: Art. 1º Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 dias: I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza; II- visitação a presídios e a centros de detenção para menores; e
III - visitação a pacientes internados com diagnóstico de
coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a
crianças; III- visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus.
V - toda e qualquer atividade comercial, industrial e
de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não
essencial à manutenção da vida;
V - todas as atividades
em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou
pólos comerciais de rua atrativos de compras;
VI -
todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares,
restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de
estética;
VII -
atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto
aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
VIII - ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de
transporte interestadual de passageiros, público e privado,
incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por
estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou
decretada situação de emergência;
IX - operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e
países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de
emergência decretada; e
X - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos
semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e
XI- reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou
associativos. § 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público. § 2º As aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicos e assistenciais determinados pela autoridade sanitária.
§ 3º
Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
§ 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os
estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises
clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de
vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de
combustíveis, supermercados e congêneres.
I -
estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e
emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de
hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia,
cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de
terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além
de laboratórios de análises clínicas;
II -
cemitérios e funerárias;
III
- distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis,
supermercados e congêneres;
IV -
hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios;
V -
estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários;
VI -
agências bancárias, conforme legislação federal;
VII
- produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação;
VIII
- estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e
prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida
humana e animal;
IX - obras da construção civil relacionadas a energia
elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do
sistema sócioeducativo, obras de infraestrutura do poder público e
aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais
e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
X -
serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação,
saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI -
empresas que atuam como veículo de comunicação;
XII
- segurança privada;
XIII
- empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as
empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV
- empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XVIII - autopeças;
§4º
Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante
serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e
conservação do patrimônio.
§ 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante
serviço de entrega.
§ 5º Os bares e restaurantes instalados em
estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos
hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a
distância mínima de dois metros entre elas.
§ 6º São consideradas essenciais as atividades
acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos
necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais
atividades excepcionadas de restrição de funcionamento. Art. 3º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência: I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; e IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.
§ 3º Fica determinada, desde já e pelo prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a requisição administrativa do Hospital do Servidor Público, localizado na avenida Bela Vista, nº 2.333, Parque Acalanto, em Goiânia - GO, bem como dos equipamentos e dos materiais que venham a guarnecê-lo. Art. 4º Os Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública editarão atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência. Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus. Art. 6º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Goiás, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
Art. 7º
As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de
fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário
de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do
COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei
2.848/40 (Código Penal). Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse
decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos
termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT)
Art. 9º Fica determinado aos
estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas por este
Decreto que:
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
I - adotem, quando o exercício da função pelos
funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas,
revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos,
contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários;
I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários
permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de
turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e
aglomerações de trabalhadores;
II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com
a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução
do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de
manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme
recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e
Municipais da Saúde; e
III - garantam distância mínima de 2 metros entre os
seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de
utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam
a contaminação pela COVID-19.
Art. 10º Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que
procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de
risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos
serviços.
Art. 11 As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja
suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às
determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente
quando a atividade exigir atendimento presencial da população.
Art. 12 Fica determinado às empresas do sistema de transporte
coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos
concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o
território do Estado de Goiás, realizem:
I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural,
sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou
privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Art. 13 O Cumprimento das determinações deste Decreto estende-se a 4
de abril de 2020. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de março de 2020, 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 13-03-2020 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-03-2020.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Comitê Estadual Socieconômico de Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19 Controladoria-Geral do Estado Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Segurança Pública |
Categoria | Saúde |