Decreto Numerado Nº 9.633/2020 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.633, DE 13 DE MARÇO DE 2020
- Revogado pelo Decreto nº 9.653, de 19-04-2020
- Vide Decreto 9.649 (
Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos)

 

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 37, IV e XVIII, “a”, da Constituição Estadual, e no que consta do Processo nº 202000003003098,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 dias:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;

II- visitação a presídios e a centros de detenção para menores; e

III - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

III- visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus.

IV - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

V - toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;
-Redação dada pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.

V - toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

V - todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

VI - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

VII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

VIII - ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020 c/ vigência a partir de 24-03-2020.

IX - operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020 c/ vigência a partir de 24-03-2020.

X - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

XI- reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

§ 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público.

§ 2º As aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicos e assistenciais determinados pela autoridade sanitária.

§ 3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
- Redação pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

§ 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

II - cemitérios e funerárias;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

VI - agências bancárias, conforme legislação federal;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

VII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

VIII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócioeducativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
-Redação dada pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.

IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

X - serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

XI - empresas que atuam como veículo de comunicação;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

XII - segurança privada;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

XV - desde que situados às margens de rodovia:
- Redação dada Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

XV - borracharias, oficinas, restaurantes e lanchonetes em rodovias;
- Acrescido pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.

a) borracharias e oficinas; e
- Acrecida pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
- Acrecida pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

XVI - oficinas mecânicas e borracharias em regime de revezamento a ser estabelecido pelos municípios do Estado;
- Acrescido pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.

XVII - a hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais;
- Acrescido pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.

XVIII - autopeças;
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

XIX - estabelecimentos que estejam produzindo exclusivamente equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

XX - escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

XXI - cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

XXII - feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; e
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020, com vigência a partir de 06-04-2020.

XXIII - atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

§4º Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

§ 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

§ 5º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

§ 6º São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento.
- Acrescido pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.

Art. 3º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

§ 1º É dispensada a apreciação do Comitê Gestor a que alude o Decreto nº 9.376, de 2 de janeiro de 2019, quando se tratar de despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, devendo a Controladoria-Geral do Estado acompanhar tais processos.

§ 2º A delegação de competência a que alude o Decreto nº 9.429, de 16 de abril de 2019, fica transferida ao Secretário de Estado da Saúde para autorizar a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de objeto relacionado à situação de emergência.

§ 3º Fica determinada, desde já e pelo prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a requisição administrativa do Hospital do Servidor Público, localizado na avenida Bela Vista, nº 2.333, Parque Acalanto, em Goiânia - GO, bem como dos equipamentos e dos materiais que venham a guarnecê-lo.

Art. 4º Os Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública editarão atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Art. 6º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Goiás, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 7º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT)
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

Art. 9º Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas por este Decreto que:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.

I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários;
- Redação dada pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

III - garantam distância mínima de 2 metros entre os seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.

III - garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

Art. 10º Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

Art. 11 As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

Art. 12 Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o território do Estado de Goiás, realizem:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

Art. 13. O cumprimento das determinações deste Decreto estende-se a 19 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais revisões que porventura venham a ser produzidas no transcorrer do prazo.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.

Art. 13 O Cumprimento das determinações deste Decreto estende-se a 4 de abril de 2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de março de 2020, 132o da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 13-03-2020 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-03-2020.


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