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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil |
DECRETO Nº 9.644, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000003003098, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................... .................................................................. V - toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida; .................................................................. § 3º ........................................................... .................................................................. IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócioeducativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; ................................................................... XV - borracharias, oficinas, restaurantes e lanchonetes em rodovias; XVI - oficinas mecânicas e borracharias em regime de revezamento a ser estabelecido pelos municípios do Estado; e XVII - a hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais. ................................................................... § 6º São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento. ” (NR) “Art. 9º ..................................................... ................................................................... III - garantam distância mínima de 2 metros entre os seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19.”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de março de 2020; 132o da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 26-03-2020-Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-03-2020. |
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Decreto Numerado Nº 9.633/2020 (Altera) |
Órgão Relacionado | Governadoria |
Categoria | Saúde |