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OFÍCIO MENSAGEM Nº 20 /2020/CC
Goiânia, 13 de janeiro de 2020. A Sua Excelência o Senhor Assunto: Autógrafo de lei no 454 Senhor Presidente, Reporto-me ao Ofício no 1.320 - P, de 19 de dezembro de 2019, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei no 454, de 18 de dezembro de 2019, o qual “revoga e altera as leis que menciona, autoriza a redução de fundos especiais e dá outras providências”, a fim de comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, vetar o seu art. 4o, por contrariedade ao interesse público, considerando as razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Ouvidas, a Secretaria de Estado da Economia e a Procuradoria-Geral do Estado manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 4° O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 19.828, de 18 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5°....................................................................................................... .................................................................................................................. VIII - 80% (oitenta por cento) para o Tesouro Estadual.” (NR) Nos termos dos Despachos nºs 61/2019 e 1421/2019-GAB, da Secretaria de Estado da Economia: Sugere-se o veto do artigo 4º, pois, ao determinar a modificação do artigo 5º, VIII da Lei 19.828/2017, que trata da distribuição de recursos provenientes da alienação de bens e direitos resultantes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, determina um percentual equivocado em relação ao inciso I deste mesmo artigo. A Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Despacho nº 2066/2019-GAB, recomendou a aposição de veto jurídico parcial em detrimento do mesmo dispositivo: (...) No geral, as eliminações promovidas no texto do Projeto de Lei não comprometem a sua eficácia, exceto quanto ao art. 4º. É que esse dispositivo, ao prever a alteração da redação do inciso VIII do art. 5º da Lei Estadual nº 19.828, de 18 de setembro de 2017, era indissociável da previsão contida no inciso XI do art. 1º do Projeto, em sua redação original. Esse inciso XI previa a revogação, entre outros, do inciso I do art. 5º da Lei Estadual nº 19.828/2017, a dispor que 78% do produto da alienação de bens e direitos provenientes da prática de crimes de lavagem de capital incorporados ao patrimônio público seriam destinados ao Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas (FESACOC). O art. 4º do Projeto, por outro lado, prevê alteração do inciso VIII do mesmo art. 5º para que o Tesouro Estadual passe a receber não mais 2%, mas 80% daqueles recursos. É óbvio que uma inovação está a depender diretamente da outra. Se o inciso XI do Projeto foi suprimido pela iniciativa parlamentar, logicamente o art. 4º também deveria ter sido eliminado, o que não ocorreu. Sugere-se, assim, o veto a esse dispositivo. (grifos no original) Diante desse cenário, dada a demonstrada impropriedade que o dispositivo supracitado encerra, restou-me a alternativa de vetar o art. 4º do presente autógrafo de lei, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que fossem lavradas as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Atenciosamente, RONALDO RAMOS CAIADO
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