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LEI Nº 20.025, DE 03 DE ABRIL DE 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .............................................................. I - ........................................................................ a) 500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; b) 250m (duzentos e cinquenta metros) de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais; II - .................................................................... a) 200m (duzentos metros) de mananciais de captação de água para abastecimento da população; b) 100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos; c) 50m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais; III - ................................................................... a) 20m (vinte metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos animais; b) 50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população. ......................................................................... ......................................................................... Art. 20. ........................................................... ......................................................................... XXVI - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins; XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto; .......................................................................... .......................................................................... Art. 21. ............................................................ I - leves, nas hipóteses de seus incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII; II - graves, nas hipóteses de seus incisos I, II, III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI; III - gravíssimas, nas hipóteses de seus incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2018.
Deputado JOSÉ VITTII
- PRESIDENTE -
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04-2018 . |
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