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LEI Nº 20.033, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei estadual nº 17.663/2012, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei estadual nº 17.663, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° ............................................................. Parágrafo único. Estruturam a Política de Pessoal os seguintes subsistemas, sem prejuízo de outros que vierem a ser eleitos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: I - Seleção e alocação de pessoas; II - Capacitação e desenvolvimento de pessoal; III - Formação e desenvolvimento gerencial; IV - Gestão e avaliação de desempenho; V - Qualidade de vida no trabalho; VI - Remuneração e carreira; VII - Política de desligamento; VIII - Comunicação interna. Art. 4° .............................................................. .......................................................................... XIII - Gratificação Judiciária (GJ) - parcela permanente, de caráter geral, integrante da remuneração dos servidores da Carreira Judiciária, ativos e inativos, correspondente a percentual incidente sobre o Vencimento do cargo efetivo, segundo o nível e classe correspondente da respectiva carreira. ...................................................................... Art. 14. Os aprovados em concurso público, após o provimento inicial e vencido o período do estágio probatório, poderão, por seu próprio pedido e a critério da Administração, ser relotados onde houver vaga, obedecidas as especialidades dos cargos, independentemente da comarca ou unidade judiciária de lotação, observado, em todos os casos, o quantitativo mínimo e máximo de servidores a ser definido em regulamento próprio. Parágrafo único. VETADO. Art. 15. Será deferida a permuta entre os servidores ocupantes de idêntico cargo efetivo, vencido o prazo do estágio probatório, independentemente da correspondência da entrância ou grau de jurisdição, mediante requerimento assinado por eles. ...................................................................... Art. 20. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás é composta pelo Vencimento do cargo, constante dos Anexos I a VI desta Lei, pela Gratificação Judiciária (GJ) e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário cedido a outro órgão ou entidade pública perceberá, durante o afastamento, além das demais vantagens pessoais a que faz jus, a gratificação de que trata este artigo, a ser custeada às expensas do órgão requisitante, conforme dispõem o caput e § 1° do artigo 9° desta Lei. Art. 20-A. A parcela remuneratória permanente, denominada de Gratificação Judiciária (GJ), será calculada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os Vencimentos estabelecidos nos Anexos I a VI desta Lei, observando-se, a cada promoção e progressão funcional na carreira, a classe e nível correspondente em que estiver posicionado o servidor. § 1° Sobre a Gratificação Judiciária (GJ) de que trata este artigo, incidirão as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás. § 2° A vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo incidirá no mesmo patamar sobre os vencimentos estabelecidos no Anexo XII desta Lei, na hipótese de o servidor optar por perceber o valor fixado ao vencimento do cargo em comissão, quando superior àquele reservado ao cargo efetivo. ....................................................................... Art. 22. ........................................................... ........................................................................ § 2° Aos servidores de outro órgão da Administração Pública, investidos em cargo em comissão, sem ônus para a origem, é assegurado o direito de perceber, mediante opção, o vencimento na forma do caput deste artigo ou do parágrafo anterior, acrescido das demais vantagens pessoais a que faria jus se em efetivo exercício no órgão de origem, inclusive aquelas referentes a parcelas indenizatórias de natureza assistencial. ........................................................................ Art. 25. ............................................................ ......................................................................... § 4° A gratificação prevista no caput deste artigo é devida independentemente de a capacitação ministrada ocorrer durante a jornada de trabalho normal do servidor cadastrado como instrutor interno, exceto se realizada via plataforma eletrônica de gerenciamento à distância, ocasião em que a percepção da referida vantagem pecuniária fica condicionada à distinção de horários entre o curso ministrado e a carga horária do servidor. ..................................................................... Art. 28-A. VETADO. .....................................................................”(NR) Art. 2° Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás, desde que cumprido integralmente o período de estágio probatório, fica instituída a licença para aprimoramento profissional, que consiste no afastamento do servidor, sem prejuízo de sua remuneração e em comunhão de interesses com a Administração, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado), alinhado às áreas de interesse do Poder Judiciário, previstas em regulamento próprio. § 1° O afastamento para usufruto da licença de que trata o caput deste artigo será de até 02 (dois) anos e implicará perda do encargo gratificado eventualmente titularizado pelo servidor. § 2° Percentual não superior a 1% (um por cento) do total de servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário poderá estar em gozo simultâneo de licença para aprimoramento profissional, vedada na mesma unidade a concessão simultânea a mais de um servidor. § 3° Considera-se o tempo de afastamento para aprimoramento profissional como de efetivo exercício, sem prejuízo do período de abrangência da avaliação de desempenho. § 4° A licença de que trata este artigo será regulamentada por ato da Diretoria da Escola Judicial do Tribunal - EJUG. Art. 3° A percepção da vantagem pecuniária inerente à Gratificação Judiciária de que trata o artigo 20-A da Lei estadual nº 17.663/12 observará o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com efeito a partir de 1º janeiro de 2018, já computado nesse referencial os valores inerentes à recomposição das perdas inflacionárias do exercício de 2017. Parágrafo único. A partir de 1°de janeiro de 2019, o percentual fixado para a Gratificação Judiciária -GJ- não se vincula às recomposições das perdas inflacionárias de que trata o art. 42, parágrafo único, da Lei estadual nº 17.663/12. Art. 4° Condicionado à disponibilidade orçamentária e integralizado o período aquisitivo de licença-prêmio não usufruída, fica assegurado, mediante requerimento, ao servidor em atividade ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás a conversão em pecúnia de licença-prêmio, de 1/3 (um terço) a 3/3 (três terços), correspondente à remuneração percebida na data da formalização do pedido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I - contar o servidor com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço em cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado de Goiás; II - não se encontrar o servidor em usufruto de licença para tratar de interesse particular ou cedido para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; III - não se encontrar o servidor em cumprimento de qualquer penalidade disciplinar.
Parágrafo único. O pedido de pagamento do abono
pecuniário de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á a um período de licença-prêmio por exercício.
Art. 5° Fica assegurado ao servidor que vier a completar mais de 2 (dois) períodos de férias não usufruídas após a publicação desta Lei, a possibilidade de, por ocasião do agendamento do terceiro período de férias, requerer a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias relativas ao período aquisitivo mais antigo, correspondente à remuneração percebida na data da formalização do pedido de pagamento.
Art. 5º-A (VETADO) Art. 6° No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, a Presidência do Tribunal de Justiça providenciará proposta de Resolução para a Corte Especial visando a regulamentação dos benefícios de que tratam os artigos 4° e 5°. Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 8º VETADO. Art. 9º VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2018, 130º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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Legislação Relacionada | Lei Ordinária Nº 17.663/2012 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Judiciário Poder Legislativo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
Veto | Ofício Nº 448 / 2018 |
Categorias | Servidores públicos Organização Judiciária |