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LEI Nº 19.951, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e
entidades:
I – Governadoria; II – Vice-Governadoria; III – Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV – Secretaria de Estado de
Relações Institucionais;
V – Controladoria-Geral do Estado; VI – Procuradoria-Geral do Estado; VII – Secretaria de Estado da Casa Militar;
VIII – Secretaria de Estado
da Administração;
IX – Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação;
X – Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XI – Secretaria de Estado da
Segurança Pública;
XII – Secretaria de Estado da Saúde;
XIII – Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social;
XIV – Delegacia-Geral da Polícia Civil; XV – Polícia Militar; XVI - Corpo de Bombeiros Militar; XVII – Departamento Estadual de Trânsito; XVIII – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO; XIX – Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG; XX – Agência Brasil Central; XXI – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR;
XXIII – Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo; XXIV – Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA; XXV – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER; XXVI – Goiás Previdência -GOIASPREV; XXVII – Universidade Estadual de Goiás; XXVIII – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás –FAPEG; XXIX – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás –CASEGO- (em liquidação); XXX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado –EMATER- (em liquidação); XXXI – Empresa Estadual de Processamento de Dados –PRODAGO- (em liquidação); XXXII – Metais de Goiás S/A – METAGO (em liquidação);
XXXIII – Secretaria de
Estado da Cultura;
XXXIV – Secretaria de Estado
de Esporte e Lazer;
XXXV – Secretaria de Estado
de Comunicação;
XXXVI – Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXVII – Secretaria de
Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
XXXVIII – Diretoria-Geral de
Polícia Penal
XXXIX – Secretaria– Geral de
Governo;
XL – Secretaria de Estado da
Retomada;
XLI – Secretaria de Estado
da Infraestrutura;
XLII – Secretaria de Estado
do Entorno do Distrito Federal. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores
lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos
incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.104,18 (seis mil,
cento e quatro reais e dezoito centavos), com a exclusão de parcelas eventuais.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 3º O
auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos,
inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio,
comissionados, empregados públicos e temporariamente
contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas
entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e
remunerados nas respectivas folhas de pagamento.
§ 1º Ficam excluídos desta Lei, os servidores que a qualquer título já recebam tal benefício.
§ 2º É vedado o pagamento da referida
vantagem aos servidores que estejam afastados, a qualquer
título, do exercício da função, com exceção dos servidores
que estejam à disposição de outros Poderes, entidades ou
órgãos do Estado de Goiás com ônus para seu órgão de origem.
Art. 4º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por meio de folha de pagamento. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do Tesouro Estadual. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Leis abaixo especificadas, bem como os arts. 1º a 5º da Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017: I – 14.660, de 08 de janeiro de 2004; II – 17.490, de 12 de dezembro de 2011; III – 19.291, de 06 de maio de 2016; IV – 19.323, de 30 de maio de 2016; V – 19.480, de 10 de novembro de 2016; VI – 19.637, de 04 de maio de 2017; VII – 19.667, de 09 de junho de 2017. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
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Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.660/2004 (Revoga) Lei Ordinária Nº 17.490/2011 (Revoga) Lei Ordinária Nº 19.291/2016 (Revoga) Lei Ordinária Nº 19.323/2016 (Revoga) Lei Ordinária Nº 19.480/2016 (Revoga) Lei Ordinária Nº 19.637/2017 (Revoga) Lei Ordinária Nº 19.667/2017 (Revoga) Lei Ordinária Nº 20.491/2019 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 21.309/2022 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 21.792/2023 (Alterado(a) por) |
Órgãos Relacionados | Agência Brasil Central - ABC Agência Estadual de Turismo Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária Agência Goiana de Defesa Agropecuária Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. Agência Goiana de Habitação S.A. Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Agência de Fomento do Estado de Goiás S.A. - GoiásFomento Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito Controladoria-Geral do Estado Corpo de Bombeiros Delegacia-Geral da Polícia Civil Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Servidor Goiás Previdência Governadoria Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás Junta Comercial do Estado de Goiás Poder Executivo Polícia Civil Polícia Militar Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Estado da Casa Civil Secretaria de Estado da Casa Militar Secretaria de Estado da Comunicação Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Retomada Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria de Estado de Relações Institucionais Secretaria do Governo Secretaria-Geral de Governo Universidade Estadual de Goiás Vice-Governadoria |
Veto | Ofício Nº 1272 / 2017 |
Categoria | Programas sociais |