Lei Ordinária Nº 19.951/2017 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.951, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Mensagem de Veto

 

 Institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades:
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades:

I – Governadoria;

II – Vice-Governadoria;

III – Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV – Secretaria de Estado de Relações Institucionais;
- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

IV – Secretaria de Estado do Governo;

V – Controladoria-Geral do Estado;

VI – Procuradoria-Geral do Estado;

VII – Secretaria de Estado da Casa Militar;

VIII – Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

VIII – Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

IX – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

X – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

X – Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

XI – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

XI – Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

XII – Secretaria de Estado da Saúde;

XIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

XIII – Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

XIV – Delegacia-Geral da Polícia Civil;

XV – Polícia Militar;

XVI - Corpo de Bombeiros Militar;

XVII – Departamento Estadual de Trânsito;

XVIII – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO;

XIX – Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG;

XX – Agência Brasil Central;

XXI – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR;

XXII – Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;
- Revogado pela Lei nº 21.309, de 13-04-2022 , art. 5º.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

XXII – Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP;

XXIII – Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;

XXIV – Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA;

XXV – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;

XXVI – Goiás Previdência -GOIASPREV;

XXVII – Universidade Estadual de Goiás;

XXVIII – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás –FAPEG;

XXIX – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás –CASEGO- (em liquidação);

XXX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado –EMATER- (em liquidação);

XXXI – Empresa Estadual de Processamento de Dados –PRODAGO- (em liquidação);

XXXII – Metais de Goiás S/A – METAGO (em liquidação);

XXXIII – Secretaria de Estado da Cultura;
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

XXXIV – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

XXXV – Secretaria de Estado de Comunicação;
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

XXXVI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

XXXVII – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

XXXVIII – Diretoria-Geral de Polícia Penal Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023., art. 6º, VI.
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85

XXXIX – Secretaria– Geral de Governo;
- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

XL – Secretaria de Estado da Retomada;
- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

XLI – Secretaria de Estado da Infraestrutura;
- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

XLII – Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.
- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.104,18 (seis mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), com a exclusão de parcelas eventuais.
- Redação dada pela Lei nº 22.692, de 15-5-2024.
- Vide Art. 3º da Lei nº 22.692, de 15-5-2024 - Concede revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.508,00 (cinco mil, quinhentos e oito reais), com a exclusão de parcelas eventuais.
- Redação dada pela Lei nº 21.310, de 13-04-2022.
- Vide Art. 4º da Lei nº 21.960 , de 25-5-2023 - Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionista, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo estadual, na forma que especifica.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

Parágrafo único. Para os servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos I a XXXII deste artigo, será devido o auxílio-alimentação aos que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais.

Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 85.

Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos I a XXXII do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento.

§ 1º Ficam excluídos desta Lei, os servidores que a qualquer título já recebam tal benefício.

§ 2º É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, com exceção dos servidores que estejam à disposição de outros Poderes, entidades ou órgãos do Estado de Goiás com ônus para seu órgão de origem.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

§ 2º VETADO.

Art. 4º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por meio de folha de pagamento.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do Tesouro Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Leis abaixo especificadas, bem como os arts. 1º a 5º da Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017:

I – 14.660, de 08 de janeiro de 2004;

II – 17.490, de 12 de dezembro de 2011;

III – 19.291, de 06 de maio de 2016;

IV – 19.323, de 30 de maio de 2016;

V – 19.480, de 10 de novembro de 2016;

VI – 19.637, de 04 de maio de 2017;

VII – 19.667, de 09 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
 

 (D.O. de 29-12-2017 - Suplemento e D.O. de 11-10-2018)
 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017 e no D.O. de 11-10-2018 .


Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 14.660/2004 (Revoga)
Lei Ordinária Nº 17.490/2011 (Revoga)
Lei Ordinária Nº 19.291/2016 (Revoga)
Lei Ordinária Nº 19.323/2016 (Revoga)
Lei Ordinária Nº 19.480/2016 (Revoga)
Lei Ordinária Nº 19.637/2017 (Revoga)
Lei Ordinária Nº 19.667/2017 (Revoga)
Lei Ordinária Nº 20.491/2019 (Alterado(a) por)
Lei Ordinária Nº 21.309/2022 (Alterado(a) por)
Lei Ordinária Nº 21.792/2023 (Alterado(a) por)
Órgãos Relacionados Agência Brasil Central - ABC
Agência Estadual de Turismo
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
Agência Goiana de Defesa Agropecuária
Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.
Agência Goiana de Habitação S.A.
Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR
Agência de Fomento do Estado de Goiás S.A. - GoiásFomento
Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito
Controladoria-Geral do Estado
Corpo de Bombeiros
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás
Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Servidor
Goiás Previdência
Governadoria
Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica
Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás
Junta Comercial do Estado de Goiás
Poder Executivo
Polícia Civil
Polícia Militar
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Estado da Casa Civil
Secretaria de Estado da Casa Militar
Secretaria de Estado da Comunicação
Secretaria de Estado da Economia
Secretaria de Estado da Educação
Secretaria de Estado da Retomada
Secretaria de Estado da Saúde
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
Secretaria de Estado de Cultura
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Secretaria de Estado de Relações Institucionais
Secretaria do Governo
Secretaria-Geral de Governo
Universidade Estadual de Goiás
Vice-Governadoria
Veto Ofício Nº 1272 / 2017
Categoria Programas sociais
Baixar arquivo em formato PDF