Lei Ordinária Nº 19.912/2017 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.912 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017  
 

 

Dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, prevista no §1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 17.625, de 27 de abril de 2012, e dá outras providências.  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, de que trata o §1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 17.625, de 27 de abril de 2012, fica reduzido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 2° Da diferença entre o valor atual da Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde e o fixado pelo art. 1º, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fica incorporada à remuneração dos profissionais médicos dela beneficiários, dispensando-se idêntico tratamento com relação aos demais profissionais médicos, tanto ativos, quanto inativos, inclusive a seus pensionistas, que não a percebem atualmente, devendo os respectivos contracheques ou holerites a ela se referenciar com a expressão GESS incorporada, seguida da epígrafe desta Lei, de forma abreviada, como se exemplifica: GESS incorporada – Lei nº ...../17.
- Declarado inconstitucional parcialmente pelo TJGO na ADI nº 5235202-40.2023.8.09.0000, sem redução do texto, a fim de excluir de seu alcance os aposentados e pensionistas que não têm direito à paridade.

Art. 3º O valor incorporado na conformidade do disposto no art. 2º::

I – para os profissionais médicos em atividade, integrará a base de calculo para efeito:

a)    de fixação de proventos de aposentadoria e pensão;

b)    de adicional de férias;

II – para os profissionais médicos inativos e aos pensionistas, sujeitar-se-á às regras inerentes à proporcionalidade, quando for o caso;

III – para os profissionais médicos em geral (ativos e inativos) e seus pensionistas:

a)    sujeitar-se-á à contribuição obrigatória devida ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS, na forma da lei:

b))    será considerado para efeito de cálculo:

1.    do adicional por tempo de serviço;
- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5235202-40.2023.8.09.0000.

2..    do 13º salário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 130º da República.
 


JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITAA
LEONARDO MOURA VILELA

(D.O. de 18-12-2017)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2017 .


Órgãos Relacionados Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Servidor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás Previdência
Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde
Previdenciário
Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 523520240
SituaçãoInconstitucionalidade Parcial
Extrato da DecisãoVistos, relatados e discutidos estes autos de ação direta de inconstitucionalidade, acordam os componentes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª Fabiana Lemes Zamalloa do Prado.
Fez sustentação oral a Drª Ana Paula A. Guimarães de Paula, pelo Estado de Goiás.
Linkhttps://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v1/arquivos/18515
Trânsito JulgadoSim. Em 25/01/2024.
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