Lei Ordinária Nº 19.590/2017 - Casa Civil do Estado de Goiás Lei Ordinária n° 19.590 / 2017


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.590, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
 

 

Veda a exigência de valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a exigência de valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme a capacidade econômica do infrator, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de pena de multa serão revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC, de que trata a Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás, em relação ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização prevista no art. 55 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2017, 129º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

(D.O. de 23-01-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-01-2017.


Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Segurança Pública
Categoria Direito do consumidor
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