|
Cria o Núcleo Jurídico de Ações Ordinárias e o Núcleo Jurídico de Mandados de Segurança, vinculados à Advocacia Setorial, na estrutura complementar da Secretaria de Estado da Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura complementar da Secretaria de Estado da Saúde, o Núcleo Jurídico de Ações Ordinárias e o Núcleo Jurídico de Mandados de Segurança, com os respectivos cargos em comissão de Chefe de Núcleo, CDI-1, a serem providos exclusivamente por Procurador do Estado, com a finalidade de representar, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado de Goiás nas causas referentes ao Direito à Saúde, relacionadas a fornecimento de medicamentos, insumos, materiais ou equipamentos médicos, tratamentos, exames médicos ou procedimentos cirúrgicos, internação em hospitais e atendimento médico em unidade móvel.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o inciso I, alínea “r”, do Anexo I da
Lei nº 17.257
, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de Dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 16-12-2016 )
A N E X O Ú N I C O
“ANEXO I
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR
|
Classificação
|
CARGOS EM COMISSÃO
|
Denominação do Cargo
|
Quant.
|
Símbolo
|
I – Administração Direta do Poder Executivo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
r) SECRETARIA DA SAÚDE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8.1. Núcleo Jurídico de Ações Ordinárias
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
8.2. Núcleo Jurídico de Mandado de Segurança
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
"(NR)"
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-2016.
|