Lei Ordinária Nº 19.525/2016 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.525, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
|- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

 

Cria o Núcleo Jurídico de Ações Ordinárias e o Núcleo Jurídico de Mandados de Segurança, vinculados à Advocacia Setorial, na estrutura complementar da Secretaria de Estado da Saúde.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura complementar da Secretaria de Estado da Saúde, o Núcleo Jurídico de Ações Ordinárias e o Núcleo Jurídico de Mandados de Segurança, com os respectivos cargos em comissão de Chefe de Núcleo, CDI-1, a serem providos exclusivamente por Procurador do Estado, com a finalidade de representar, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado de Goiás nas causas referentes ao Direito à Saúde, relacionadas a fornecimento de medicamentos, insumos, materiais ou equipamentos médicos, tratamentos, exames médicos ou procedimentos cirúrgicos, internação em hospitais e atendimento médico em unidade móvel.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o inciso I, alínea “r”, do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de Dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 16-12-2016 )

A N E X O   Ú N I C O

 

“ANEXO I

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR Classificação CARGOS EM COMISSÃO
Denominação do Cargo Quant. Símbolo
I – Administração Direta do Poder Executivo        
         
r) SECRETARIA DA SAÚDE        
         
 8.1. Núcleo Jurídico de Ações Ordinárias Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
8.2. Núcleo Jurídico de Mandado de Segurança Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1

"(NR)"

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-2016.


Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categoria Organização Administrativa
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