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LEI Nº 19.472, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a redação do dispositivo que especifica da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II,
alíneas “a” e “b”, do item 77 da Tabela XIV –Atos
dos Oficiais de Registro de Imóveis–, da
Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, sem prejuízo da aplicação do reajuste determinado pelo art. 28 da
Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA XIV ................................................................................... “77 – Registro: (...) II – de incorporação imobiliária, instituição ou especificação de condomínio: a) pelo processamento de todos os seus atos, os emolumentos do item 76, por incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, ficando vedada, neste caso, a cobrança de emolumentos por unidade autônoma; b) por unidade autônoma constante da especificação ................................... R$ 2,60 .............................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2016.
Deputado HELIO DE SOUSA (D.O. de 04-11-2016) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2016.
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Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
Categoria | Tributária |