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Institui a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual de Saneamento Básico, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos. Parágrafo único. Aplicam-se ao saneamento básico, além do disposto nesta Lei, as Leis nos 14.248, de 29 de julho de 2002, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, 14.939, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre a criação do Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cria o Conselho Estadual de Saneamento, bem como as Leis federais nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO II Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da lei, para estabelecer relação de cooperação federativa e realizar objetivos de interesse comum; II – contrato de programa: instrumento de cooperação federativa, pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações entre seus entes, ou entre estes e o consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos; III – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, planejamento, regulação, fiscalização, bem como de avaliação, relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; IV – convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um dos entes participantes; V – entidade estatal: pessoa jurídica de direito público que integra a estrutura de qualquer dos entes da Federação; VI – entidade de regulação: órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; VII – fiscalização: qualquer atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público, bem como a utilização efetiva ou potencial do serviço público; VIII – gestão associada: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos, por convênio de cooperação entre entes federados ou consórcio público, acompanhadas ou não da prestação de serviços; IX – localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; X – Plano Estadual de Saneamento Básico: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento básico no Estado de Goiás; XI – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende dois ou mais titulares, desde que tenha uniformidade de regulação e compatibilidade de planejamento; XII – prestador de serviço público: órgão ou entidade, inclusive empresa, a que a lei tenha atribuído competência para prestar serviço público ou o titular haja delegado a prestação de serviços; XIII – planejamento: atividade atinente à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações públicas e privadas, por meio da qual o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; XIV – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, por planejamento ou regulação; XV – regulação: organização do serviço público, compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, como a estruturação do próprio serviço no que diz respeito a qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores de serviço e política pública de cobrança, nela incluída a vertente ambiental; XVI – salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais, no que diz respeito a sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar; XVII – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; XVIII – Sistema Estadual de Gestão do Saneamento Básico: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução, fiscalização e atualização da Política e do Plano Estadual de Saneamento Básico, de acordo com os conceitos, princípios, objetivos, as diretrizes e os instrumentos estabelecidos por esta Lei; XIX – titular: o ente da Federação que possua, por competência, a gestão dos serviços públicos de saneamento básico integrado pelas atividades de organização, planejamento, regulação, fiscalização e prestação desses serviços; XX – universalização: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento básico, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados, locais de trabalho e de convivência, sem distinção de condição social ou renda, considerando-se o seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, observado o gradualismo planejado da eficiência das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos. § 1° Não constituem serviço público: I – as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; II – as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. § 2° Ficam excetuados do disposto no § 1°: I – a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista em lei; II – o tanque séptico e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribuir ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica. § 3° Para os fins do inciso XII do caput, são consideradas também prestadoras de serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas formadas por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas pelo Poder Público como catadoras de materiais recicláveis, que executem coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. Art. 3° Os serviços de saneamento básico são caracterizados como de interesse local, quando as atividades, infraestruturas e instalações operacionais se destinam ao atendimento de um único município e se localizam integralmente dentro do seu território geográfico. Art. 4° A prestação regionalizada de saneamento básico poderá abranger serviços de interesse local e comum.
CAPÍTULO III Art. 5° Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade. Parágrafo único. O Poder Público promoverá a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e provisões universal, integral e equânime dos serviços públicos necessários. Art. 6° São garantidos a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e o de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras e reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental. Art. 7° Os serviços de saneamento básico integrar-se-ão às demais funções essenciais, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental.
CAPÍTULO IV
Seção I Art. 8° A Política Estadual de Saneamento Básico é o conjunto de princípios, diretrizes, planos, programas e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás, com o objetivo de assegurar salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e dos serviços de saneamento básico no Estado, respeitada a autonomia dos municípios. Art. 9º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial, sendo direito de todos obter os serviços adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social. Art. 10. As ações decorrentes da Política Estadual de Saneamento Básico serão executadas por meio dos seguintes instrumentos: I – Sistema Estadual de Gestão do Saneamento Básico; II – Plano Estadual de Saneamento Básico.
Seção II Art. 11. A Política Estadual de Saneamento Básico tem como princípios gerais norteadores a universalização, equidade, integralidade, gestão pública, participação e o controle social, estabelecidos mediante: I – cobertura progressiva dos serviços públicos, visando à universalização do acesso ao saneamento básico; II – integralidade das atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso conforme suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e dos resultados; III – atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais relacionados com saneamento básico, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças; IV – controle social, a ser exercido através de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento e avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V – regionalização, consistente no planejamento, na regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento básico em economia de escala e regime de cooperação entre os entes federativos; VI – busca permanente da máxima produtividade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, visando à melhoria da qualidade e universalização do atendimento com sustentabilidade; VII – fortalecimento das entidades estatais competentes, de forma a viabilizar o acesso de todos aos serviços públicos de saneamento básico, inclusive em regime de cooperação com os municípios; VIII – obras e instalações públicas de infraestrutura sanitária que constituam patrimônio de alto valor econômico e social, devendo ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração; IX – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, a conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; X – articulação e integração com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, combate à pobreza e sua erradicação, proteção ambiental, recursos hídricos, promoção da saúde e de outras de relevante interesse social, voltadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; XI – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas.
Seção III Art. 12. A formulação, a implantação, o funcionamento e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento Básico serão norteados pelas seguintes diretrizes: I – destinação de recursos financeiros, segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação custo/benefício e de aproveitamento das instalações existentes, bem como de desenvolvimento da capacidade técnica, de gestão e financeira dos beneficiados; II – desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e de gestão dos serviços públicos de saneamento básico dependente da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobranças compatíveis com esse objetivo, visando assegurar a necessária racionalidade e transparência na utilização dos recursos financeiros de origem pública; III – formulação de mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada no planejamento e controle social de serviços e obras de saneamento básico, tendo como determinantes, para definição de prioridades, os indicadores de salubridade ambiental; IV – articulação com os municípios e a União, valorizando o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento desordenado de qualquer tipo nas regiões urbanas, a fim de evitar problemas futuros nas áreas de saneamento básico; V – adoção e fomento de soluções conjuntas mediante planos regionais de ação integrada, buscando sempre a relação custo/benefício favorável; VI – adequação das ações, obras e dos serviços de saneamento básico a serem planejados e executados em conformidade com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e às entidades por eles responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle de tais ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VII – incorporação da componente de educação sanitária da população, observando a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos nas ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento Básico; VIII – compatibilização do Plano Estadual de Saneamento Básico com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e outros que possuam relevância para a gestão do saneamento básico no Estado e embasamento nos estudos de regionalização, adotada preferencialmente a bacia hidrográfica como unidade de planejamento; IX – compatibilização do Sistema de Informações Sobre Saneamento Básico –SISB–, sempre que possível, com o Sistema de Informações Sobre Recursos Hídricos e outros que possuam relevância para a gestão do saneamento básico no Estado; X – participação de profissionais qualificados e legalmente habilitados para a adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos orçamentários do Estado na implantação de obras, bem como na gestão, operação e manutenção dos serviços de saneamento básico, não administrados por entidade estatal.
Seção IV Art. 13. A Política Estadual de Saneamento Básico tem como objetivos: I – promover o planejamento, a organização e o desenvolvimento do setor de saneamento básico no Estado de Goiás, visando contribuir para o desenvolvimento estadual, a redução das desigualdades regionais e a inclusão social; II – assegurar os benefícios do saneamento básico à totalidade da população do Estado de Goiás; III – promover a mobilização e integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis; IV – promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de Goiás; V – auxiliar os municípios no estabelecimento de suas políticas de saneamento básico.
CAPÍTULO V Art. 14. O Estado de Goiás, no exercício das suas competências e responsabilidades em saneamento básico, por meio de sua administração direta e/ou indireta, cooperará com os municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico mediante: I – apoio ao planejamento municipal e regional dos serviços públicos de saneamento básico; II – elaboração e execução do Plano Estadual de Saneamento Básico; III – oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico; IV – assinatura de convênios de cooperação com os municípios, visando à autorização para a gestão associada e prestação de serviços públicos de saneamento básico, mediante contrato de programa; V – participação em consórcio com um município ou conjunto de municípios na forma constitucional e legal prevista; VI – execução de obras e ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso aos serviços de saneamento básico, em áreas urbanas e rurais; VII – execução de programas de desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico; VIII – instituição do Sistema Estadual de Gestão do Saneamento Básico. Parágrafo único. Os convênios de cooperação a que se refere o inciso IV deste artigo: I – atenderão a todos os requisitos legais pertinentes; II – disporão sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico objeto da gestão associada; III - autorizarão a celebração do contrato de programa diretamente com a entidade estatal, dispensada a licitação, nos termos da lei. Art. 15. Nas regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas criadas nos termos da legislação pertinente, a gestão e prestação de serviços de saneamento básico serão efetivadas preferencialmente na forma associada, mediante convênio de cooperação entre o Estado e os municípios envolvidos.
CAPÍTULO VI
Seção I Art. 16. Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão do Saneamento Básico, constituído pelos órgãos e pelas entidades a seguir, do Poder Executivo Estadual, que possuam competências relacionadas ao saneamento básico: I – Conselho Estadual de Saneamento –CESAN–, instituído pela Lei n° 14.939/04, com função consultiva e controladora da execução da Política Estadual de Saneamento Básico; II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, com competência para formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Saneamento Básico, propor a sua alteração, bem como monitorar e avaliar a execução do Plano Estadual de Saneamento Básico; III – Órgãos Executores, que são os órgãos ou as entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela execução das ações relativas à Política Estadual de Saneamento Básico; IV – Órgãos de Regulação, que são os órgãos ou as entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela regulação das ações relativas à execução dos serviços de saneamento básico; V – Conferência Estadual de Saneamento Básico, com o objetivo de debater e acompanhar as ações de implantação da Política e do Plano Estadual de Saneamento Básico; VI - Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico –SISB–, estruturado e gerido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, que manterá os dados relativos aos serviços públicos do Setor.
Seção II Art. 17. A Conferência Estadual de Saneamento Básico –CONFESB–, cujo presidente é o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo CESAN, reunir-se-á a cada 2 (dois) anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a revisão do Plano Estadual de Saneamento Básico. § 1º A Conferência Estadual de Saneamento Básico reunir-se-á obrigatoriamente no primeiro semestre do primeiro ano de mandato do Governador do Estado, com o objetivo de subsidiar a revisão do Plano Estadual de Saneamento Básico, em cumprimento ao que estabelece o caput deste artigo. § 2º Poderão ser realizadas Conferências Municipais de Saneamento Básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Estadual de Saneamento Básico, nos termos legais pertinentes. § 3º A representação dos usuários nas Conferências Municipais e Estadual de Saneamento Básico será paritária em relação aos segmentos envolvidos. § 4º As Conferências Municipais e Estadual de Saneamento Básico terão organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo CESAN.
Seção III Art. 18. Fica instituído o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico – SISB –, estruturado, organizado e gerido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos. § 1º O Sistema de Informações em Saneamento Básico é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre saneamento básico e fatores intervenientes em sua gestão. § 2º As informações do SISB serão públicas e acessíveis a todos. § 3º O gestor do SISB deverá articular-se com outros gestores, visando à integração com os sistemas de informação em gestão ambiental e recursos hídricos, bem como promover ampla divulgação de dados e informações a toda sociedade. § 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos deverá estruturar o SISB no prazo de até 2 (dois) anos da publicação desta Lei. Art. 19. São objetivos do Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico: I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e as informações sobre a situação qualitativa e quantitativa do saneamento básico no Estado de Goiás; II – atualizar permanentemente as informações sobre saneamento básico no Estado de Goiás; III – fornecer subsídios para a elaboração e atualização dos Planos de Saneamento Básico; IV – coletar, junto aos órgãos reguladores, e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 20. O CESAN fará publicar, até o mês de abril de cada ano, relatórios anuais e cumulativos sobre a situação do saneamento básico e da salubridade ambiental de cada região hidrográfica e/ou bacia hidrográfica do Estado de Goiás, objetivando dar transparência à administração pública e oferecer subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito municipal, estadual e federal. Art. 21. O SISB produzirá o Relatório da Situação de Salubridade Ambiental do Estado, o qual conterá no mínimo, dentre outros: I – indicadores da salubridade ambiental referentes às regiões de articulação e/ou integração regional estabelecidos para fim de cálculo tarifário, para ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; II – indicadores do cumprimento dos programas previstos no Plano Estadual de Saneamento Básico nas diversas regiões.
CAPÍTULO VII
Seção I Art. 22. O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual prevista nesta Lei dar-se-á mediante: I – implementação do Plano Estadual de Saneamento Básico; II – apoio técnico e financeiro do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, à elaboração dos planos municipais e regionais de saneamento básico. § 1º O planejamento dos serviços de saneamento básico nas regiões metropolitanas instituídas em lei, aglomerações urbanas e microrregiões considerará o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum com economia de escala para o saneamento básico. § 2° Haverá apenas um plano regional para os municípios que compõem cada região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o serviço público de saneamento básico seja considerado função pública de interesse comum. § 3° Nos termos legais pertinentes, a entidade estatal responsável pelos serviços de saneamento poderá elaborar e fornecer ao município, ou agrupamento de municípios limítrofes, estudos, a fim de subsidiá-los tecnicamente na formulação de plano municipal de saneamento básico ou de planos específicos.
Seção II Art. 23. O Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, com a participação dos demais integrantes do Sistema Estadual de Gestão do Saneamento Básico, elaborará o Plano Estadual de Saneamento Básico, podendo apresentar diretrizes para auxiliar os municípios na elaboração dos seus planos municipais/regionais, respeitada a sua autonomia. § 1º O Plano Estadual de Saneamento Básico é um dos instrumentos para o planejamento de implementação da Política Estadual e será revisto, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos. § 2º As provisões financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento Básico devem constar das leis que disponham sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Estado. § 3º O Plano Estadual de Saneamento Básico será elaborado e revisado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente. § 4° O Estado de Goiás não apoiará técnica ou financeiramente serviços ou ações de saneamento básico que, direta ou indiretamente, contrariem disposições do Plano Estadual. Art. 24. O Plano Estadual de Saneamento Básico deve conter: I – caracterização e avaliação da situação de salubridade ambiental no Estado de Goiás, apontados os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como suas consequências para o desenvolvimento econômico e social; II – estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos, de modo a projetar etapas progressivas de desenvolvimento do saneamento básico no Estado; III – identificação de obstáculos reais ou potenciais de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos; IV – formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; V – formulação de modo articulado e integrado das ações necessárias à realização das metas e dos objetivos estabelecidos, consideradas as estratégias, políticas e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados; VI – cronograma de execução das ações formuladas; VII – caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações formuladas; VIII – formulação dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento Básico, visando à eficácia na execução das ações formuladas; IX – definição de programas e projetos que confiram estrutura, organização e efetividade às ações formuladas; X – formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas; XI – formulação de mecanismos e procedimentos para prestação de assistência técnica e gerencial em saneamento básico aos municípios pelos órgãos e pelas entidades estaduais. Parágrafo único. O Plano Estadual de Saneamento Básico incluirá programas permanentes destinados a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento básico para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes. Art. 25. O processo de elaboração e/ou revisão do Plano Estadual de Saneamento Básico preverá sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentaram, bem como o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta e audiência pública. Art. 26. O Plano Estadual de Saneamento Básico, em conjunto com os regionais, contemplará os objetivos e as metas para alcance de níveis crescentes de universalização dos serviços de saneamento básico no território estadual, observada a compatibilidade com os demais planos e políticas públicos do Estado e dos municípios.
CAPÍTULO VIII Art. 27. Ficam validados os convênios de cooperação entre o Estado e os municípios, no âmbito da prestação de serviços de saneamento básico, assinados a partir de 01 de janeiro de 2007, na forma do art. 241 da Constituição Federal. Art. 28. São alterados os seguintes dispositivos legais: I – o art. 2° da Lei n° 6.680, de 13 de setembro de 1967, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° A SANEAGO atuará como prestadora de serviços de saneamento básico no Estado, por meio de concessão e gestão associada na forma constitucional prevista, cumprindo-lhe efetuar estudos, elaborar projetos, realizar obras, operar e praticar a exploração de serviços de saneamento básico, na forma da lei, considerada como o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Parágrafo único. A atuação prevista no caput poderá ocorrer em qualquer parte do território nacional ou do exterior.” (NR) II – o art. 9° da Lei n° 14.939, de 15 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° O Conselho Estadual de Saneamento –CESAN–, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, tem caráter consultivo e é composto por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, com a seguinte composição: I – 6 (seis) representantes do Estado: a) o titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, que o presidirá; b) o Superintendente Executivo de Cidades, que exercerá a função de vice-presidente; c) um representante do órgão estadual de gestão e planejamento; d) um representante do órgão estadual da saúde; e) um representante da entidade estadual de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos; f) um representante da entidade estadual responsável pela prestação dos serviços de saneamento básico; II – 5 (cinco) representantes dos municípios: a) um da Prefeitura do Município de Goiânia; b) um da Associação Goiana dos Municípios – AGM; c) um da Federação Goiana dos Municípios – FGM; d) dois dos Comitês de Bacias Hidrográficas indicados pelo Fórum Goiano de Comitês de Bacias Hidrográficas; III – 5 (cinco) representantes das entidades da sociedade civil: a) um da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/Seção Goiás; b) um da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG; c) um da Federação Goiana de Associações de Moradores – FEGAM; d) um da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; e) um oriundo da Universidade Federal de Goiás – UFG e da Universidade Estadual de Goiás – UEG, alternadamente a cada mandato. § 1º Ao Conselho Estadual de Saneamento –CESAN– compete: I – aprovar o seu Regimento Interno; II – acompanhar a elaboração, alteração e implementação da Política Estadual de Saneamento Básico; III – analisar e opinar sobre os Planos Estadual e Regional de Saneamento Básico; IV – emitir parecer sobre assuntos referentes a saneamento básico, encaminhados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; V – exercer as funções de participação e controle social em relação aos planos de saneamento e alterações da Política Estadual de Saneamento; VI – aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Saneamento Básico, prevista no art. 17. § 2º Os pareceres e propostas do CESAN previstos no § 1º serão embasados nos indicadores gerados pelo SISB. § 3º A nomeação dos integrantes do CESAN, constantes do caput deste artigo far-se-á com a observância das seguintes disposições: I – quanto aos referidos no inciso I: a) alíneas “a” e “b, independem de nomeação, natos que são; b) alínea “a”, terá como suplente o Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; c) alínea “b”, terá como suplente o Superintendente de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento; d) alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos convidados; II – quanto aos referidos no inciso II: a) alínea “a”, titulares e suplentes serão indicados pela Prefeitura Municipal de Goiânia; b) alíneas “b”, “c” e “d”, titulares e suplentes, serão indicados pelas Direções das respectivas entidades; III – quanto aos referidos no inciso III: a) alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, titulares e suplentes, serão indicados pelas Direções das respectivas entidades; b) alínea “e”, titular e suplente, serão indicados, alternadamente, pela Universidade Federal de Goiás - UFG e pela Universidade Estadual de Goiás - UEG, de modo que quando o titular for indicado por uma, o suplente será pela outra. § 4º Nas suas faltas ou impedimentos, os integrantes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão substituídos por seus suplentes. § 5º O funcionamento do CESAN será estabelecido por seu Regimento Interno. § 6º Compete ao Secretário Executivo do CESAN: I – planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CESAN; II – assessorar o Presidente em questões de competência do CESAN; III – organizar e manter um arquivo de documentação relativo às atividades do CESAN; IV – propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do CESAN; V – convocar as reuniões do Conselho, por determinação de seu Presidente; VI – coordenar os trabalhos técnico e administrativo que lhe forem encaminhados; VII – promover a divulgação dos atos do CESAN; VIII – submeter à apreciação do Plenário propostas sobre matérias de competência do CESAN que lhe forem encaminhadas; IX – proceder à elaboração do relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente do CESAN; X – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regulamento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CESAN; XI – prestar os esclarecimentos solicitados pelos conselheiros; XII – promover a comunicação, o encaminhamento e a publicação das decisões emanadas do Plenário; XIII – promover a execução de outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do CESAN; XIV – promover a comunicação por escrito, aos respectivos órgãos ou entidades, da suspensão de conselheiros do CESAN; XV – proceder à elaboração das atas das reuniões plenárias. § 7º Os recursos financeiros a serem destinados ao funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento provirão do orçamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.” (NR) Art. 29. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, apresentará proposta de reformulação da Lei n° 14.939, de 15 de setembro de 2004. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 20-09-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2016 .
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