Lei Ordinária Nº 19.264/2016 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.264, DE 26 DE ABRIL DE 2016

- Vide Decreto nº 10.142 , de 09-09-2022 - Autoriza a celebração de acordo direto com credores de honorários dativos, mediante a concessão de percentual de deságio.
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Vide Portaria nº 77/2016-GAB - SEGOV, pág. 03 (D.O. de 23-06-2016 - Suplemento)

 

Altera a Lei nº 9.785, de 07 de outubro de 1985, que regula a prestação, no Estado de Goiás, dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.785 , de 07 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa serão prestados, na forma da lei, pelos Defensores do Estado e Advogados, em todo Estado de Goiás, perante a justiça civil, penal, ou de qualquer outra natureza.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.785 , de 07 de outubro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ............................................................................

I – o Chefe do Poder Executivo fixará, a cada dois anos, o valor da Unidade de Honorários Dativos -UHD-, cabendo à Secretaria do Governo, em até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo ato, baixar tabela contendo valores máximo e mínimo em UHD para cada espécie de feito e adotar medidas administrativas necessárias aos correspondentes pagamentos;

................................................................................” (NR)

“Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo.

.......................................................................................

§ 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, com relação ao art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.785 , de 07 de outubro de 1985, na redação dada pelo art. 2º, o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar:

I – da sua vigência, para que o primeiro ato de fixação da Unidade de Honorários Dativos -UHD- seja editado;
- Vide Decreto nº 8.654, de 20-05-2016.

II – da publicação do ato a que se refere o inciso I, para que sejam baixada a tabela de valores em UHD e adotadas as medidas administrativas necessárias aos correspondentes pagamentos, conforme preconizado no citado dispositivo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2016, 128º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Henrique Tibúrcio Peña

(D.O. de 29-04-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-2016.

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