Lei Ordinária Nº 19.203/2016 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.203, DE 07 DE JANEIRO DE 2016
 

 

Altera a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos  termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 29-A:

“Art. 29-A. Quando o serviço de fretamento for para o transporte de passageiros para evento futebolístico, a autorizatária deverá manter registro, em livro próprio, dos dados pessoais dos passageiros.

§ 1º O registro de que trata o caput deve conter, no mínimo, o nome completo, o número do documento de identificação e o endereço do passageiro.

§ 2º As autoridades da área de segurança pública terão pleno acesso ao registro previsto neste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 13-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016 .


Legislação Relacionada Lei Ordinária Nº 18.673/2014 (Altera)
Órgãos Relacionados Governadoria
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR
Categorias Trânsito e mobilidade
Transporte público
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