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Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual e os impedimentos posteriores à sua ocupação. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Art. 1º As situações configuradoras de conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual, os requisitos e as restrições aos exercentes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores à sua ocupação e as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses disciplinam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, apto a comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Executivo estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. Art. 3º O ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. § 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Controladoria-Geral do Estado que, com o concurso da Procuradoria-Geral do Estado, solucionará a dúvida apresentada. § 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
CAPÍTULO II Art. 4º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual: I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades executadas; II – realizar atividade, em nome próprio ou de pessoa jurídica de que seja acionista, diretor, associado, quotista, administrador ou equivalente, que implique prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV – atuar, ainda que informalmente, em situações que configurem conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado de Goiás; V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau), e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e VII – prestar serviços, ainda que em caráter eventual, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas nos incisos deste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados nos incisos do §1º do art. 5º desta Lei, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
CAPÍTULO III Art. 5° Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual: I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo expressamente autorizado, pela Controladoria-Geral do Estado, para determinada atividade: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com o Estado de Goiás ou suas entidades contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício daqueles. § 1º Submetem-se ao regime do inciso II deste artigo os ocupantes dos seguintes cargos e empregos no âmbito do Executivo estadual: I – Secretários de Estado; II – presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e III – chefia, direção e assessoramento superior – níveis CDS-1, CDS-2, CDS-3, CDS-4 e CDS-5. § 2º Os ocupantes dos cargos referidos no § 1º deste artigo deverão, no ato da posse, apresentar declaração de conhecimento acerca das vedações contidas nas alíneas do inciso II deste artigo, relativamente à impossibilidade de, no prazo de 6 (seis) meses após o seu desligamento ou a sua exoneração do cargo, exercer atividade privada que conflite com o interesse público. § 3º Além dos agentes públicos mencionados nos incisos de I a III do § 1º deste artigo, sujeitam-se ainda ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO IV Art. 6º Fica instituído o Conselho de Ética Pública da Alta Administração – CEP, instância consultiva do Chefe do Executivo estadual, Secretários de Estado, Presidentes de Autarquia, fundações e empresas estatais, em matéria de ética pública, do qual fazem parte as seguintes autoridades: I – Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, que o presidirá; II – Secretário de Estado da Casa Civil; III – Secretário de Estado de Governo; IV – Procurador-Geral do Estado; e V – Secretário de Estado de Gestão e Planejamento. § 1º À Controladoria-Geral do Estado cabe o apoio técnico e administrativo à execução dos trabalhos do Conselho. § 2º O Conselho reunir-se-á por convocação do seu Presidente, sempre que houver necessidade de deliberação, e cuja pauta deverá ser encaminhada aos seus membros com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da reunião. Art. 7º São atribuições do CEP: I – submeter ao Chefe do Executivo estadual medidas para o aprimoramento das normas relativas ao conflito de interesses; II – dirimir dúvida a respeito da aplicação desta Lei, deliberando sobre os casos omissos, quando em causa os ocupantes dos cargos e empregos elencados nos incisos de I a III do § 1º do art. 5º desta Lei; III – fazer recomendações genéricas ou individualizadas, com vistas a orientar os ocupantes dos cargos e empregos elencados nos incisos de I a III do § 1º do art. 5º desta Lei, relativamente ao seu comportamento ético em situações de potencial conflito de interesses.
CAPÍTULO V Art. 8º Os ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos de I a III do § 1º do art. 5º desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão: I – enviar à Controladoria-Geral do Estado, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre a sua situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau), no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; II – autorizar o acesso à declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, durante o período de exercício no cargo e 6 (seis) meses após o desligamento ou exoneração; III – comunicar, por escrito, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedada pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. As unidades de recursos humanos, ao receberem a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao interessado e à Controladoria-Geral do Estado as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada. Art. 9º Sem prejuízo de suas atribuições institucionais, compete à Controladoria-Geral do Estado: I – estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses; II – avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações configuradoras de conflito de interesses e determinar medidas para a sua prevenção ou eliminação; III – orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que disciplinam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei, com o concurso da Procuradoria-Geral do Estado; IV – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas que lhe forem submetidas, com o concurso da Procuradoria-Geral do Estado, em caso de questionamento jurídico; V – autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual, relacionados nos incisos de I a III do §1º do art. 5º desta Lei, a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; VI – dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual, relacionados nos incisos de I a III do §1º do art. 5º, de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 5º desta Lei, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; VII – fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos, segundo o disposto no art. 11 desta Lei; VIII – dispor, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, sobre a comunicação, pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Executivo estadual, de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado; IX – disseminar e promover os códigos de conduta ética dos servidores públicos estaduais; X – receber denúncia de conflito de interesses e de desvios éticos dos servidores civis, militares e empregados públicos, inclusive da Alta Administração; XI – conduzir processos de desvio da conduta ética dos servidores civis, militares e empregados públicos, aplicando as respectivas sanções, na hipótese de confirmação do desvio; XII – avaliar os processos de conflito de interesses de forma a verificar indícios suficientes de autoria e materialidade que indiquem responsabilidade administrativa, recomendando, conforme o caso, a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou o seu arquivamento. § 1º A Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar servidores junto aos órgãos e entidades do Executivo estadual para compor comissão de apuração de desvio de conduta ética e de conflito de interesses, nos termos dos incisos XI e XII deste artigo. § 2º Os resultados dos procedimentos de apuração de desvios éticos ou de conflito de interesses serão comunicados anualmente ao Conselho de Ética Pública da Alta Administração – CEP.
CAPÍTULO VI Art. 10. As disposições contidas nos artigos 3º e 4º e no inciso I do art. 5º desta Lei estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Executivo Estadual. Art. 11. Os ocupantes dos cargos mencionados nos incisos de I a III do § 1º do art. 5º desta Lei deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores - internet, a sua agenda de compromissos públicos. Art. 12. O agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses, infringindo a disposição prevista no inciso LIX do art. 303 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, fica sujeito à aplicação da pena de demissão prevista no art. 317 da mesma Lei ou do regulamento de pessoal equivalente das empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 13. O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias e regulamentos de pessoal ou equivalentes das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-06-2015)Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2015. |
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