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LEI Nº 6.595, DE 12 DE JUNHO DE 1967.
Dispõe sobre denominação de próprios públicos. A AssemblEia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido dar aos próprios públicos estaduais nomes de pessoas vivas. Parágrafo único - No caso de concessão da homenagem de que trata esta lei, é obrigatória a juntada do competente atestado de óbito. Art. 2º - Ficam revogadas todas as Leis que contrariarem o disposto no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de junho de 1967, 79º da República. OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA (D.O. de 23-06-1967) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-1967.
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