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Altera a Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37 .................................................................... Parágrafo único. O servidor do Poder Judiciário somente terá direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio, parcial ou total, concedida e não gozada, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da concessão da aposentadoria, após a vigência da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012. Art. 37-A. O direito à licença-prêmio de que trata a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 16.378, de 21 de novembro de 2008, poderá ser usufruído sem decréscimo da remuneração, a qualquer título, percebida pelo servidor por ocasião da solicitação, condicionado o afastamento à autorização da chefia imediata e anuência da administração. Parágrafo único. Não se aplica o que dispõe o caput desde artigo, na hipótese de o servidor encontrar-se em período de estágio probatório, ainda que possua tempo de serviço público estadual averbado. ............................................................................... " (NR) Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado a o Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2014.
Deputado HELIO DE SOUSA (D.O. de 19-01-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-01-2015.
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Legislação Relacionada | Lei Ordinária Nº 17.663/2012 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Judiciário Poder Legislativo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
Categorias | Servidores públicos Organização Judiciária |