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LEI Nº 18.603, DE 03 DE JULHO DE 2014.
Altera a Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003, que instituiu o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei nº 14.600, de 1o de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1o ......................................................................... .................................................................................... § 3o O valor apurado nos termos do § 1o deste artigo será distribuído aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, a título de Prêmio de Incentivo, conforme as seguintes regras: I – aos servidores das unidades da rede própria, com gestão direta ou indireta, com faturamento superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e aos Hemocentros serão destinados 60% (sessenta por cento) do montante da produção da unidade. II – aos servidores das unidades administrativas e das unidades da rede própria, com gestão direta ou indireta, com faturamento inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), serão destinados: a) 40% (quarenta por cento) do montante da produção da rede própria, com gestão direta e indireta e faturamento superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos Hemocentros; b) 100% (cem por cento) do valor da produção das unidades da rede própria, com gestão direta ou indireta, com faturamento inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); c) 100% (cem por cento) da arrecadação proveniente das atividades de vigilância sanitária estadual. § 4o O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei é devido mensalmente aos servidores estatutários e comissionados, aos empregados e temporários, bem como aos postos à disposição ou cedidos à Secretaria de Estado da Saúde, que nela estejam em efetivo exercício, após as avaliações semestrais e em conformidade com a produção da unidade em cada mês durante o semestre da avaliação. § 5o O valor individual do Prêmio de Incentivo não poderá exceder ao do vencimento inicial fixado para os cargos efetivos de Auxiliar de Saúde, Assistente de Saúde e Analista de Saúde, de níveis fundamental, médio e superior, respectivamente, observado o seguinte: I – o Prêmio de Incentivo pago aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e detentores de emprego ou outras formas equivalentes, não poderá exceder o valor fixado como limite para os cargos efetivos citados no caput do § 5o deste artigo, conforme o nível de escolaridade dos referidos cargos, devendo a escolaridade do servidor comissionado ser comprovada junto à Gerência da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Saúde; II – o servidor que ocupar cargo ou exercer função de chefia ou coordenação, ainda que não integrante da estrutura formal da Secretaria de Estado da Saúde, poderá perceber Prêmio Adicional – PAD, cumulativamente com aquele a que fizer jus pelo critério de rateio geral, observados os seguintes percentuais: a) 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD I, atribuído à chefia de gabinete, chefia da comunicação setorial, às superintendências e gerências; b) 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD II, atribuído aos coordenadores; c) 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD III, atribuído aos subcoordenadores. § 6o O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei não poderá ser percebido cumulativamente com outro Prêmio de Incentivo, de mesma natureza, ainda que sob outro título ou denominação, podendo o servidor que se enquadrar nessa situação optar pela vantagem que lhe parecer mais favorável. § 7o O valor referido nos incisos I e II do § 3o deste artigo será corrigido anualmente, no mês de maio, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor –INPC–, acumulado no ano anterior, ou outro que vier a substituí-lo. § 8o Se o servidor fizer jus à percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo e do Prêmio Adicional, não serão aplicados os limites estabelecidos no caput do § 5o. § 9o Excetuam-se da vedação estabelecida no § 6o deste artigo a gratificação de produtividade fiscal da Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA) e a gratificação pela participação em convênio – fonte pagadora Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN).” (NR) “Art. 2o Compete ao Chefe do Poder Executivo, em consonância com elementos identificadores de padrão de qualidade dos serviços, incluídos os de apoio administrativo, fixar os critérios, as bases, os termos e as demais condições para a concessão do Prêmio de Incentivo, observando: ......................................................................................... ......................................................................................... V – os percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos e seus equivalentes, de nível superior, médio e fundamental, respectivamente, incidentes sobre os limites de que trata o § 3o do art. 1o desta Lei.” (NR) “Art. 2o-A O valor do Prêmio de Incentivo Individual será definido mediante a aplicação das seguintes regras: I – cálculo do fator de proporcionalidade do montante previsto nos incisos I e II do § 3o do artigo 1o pelo montante apurado da produção de cada unidade, de acordo com os seguintes parâmetros: a) identificado o valor de produção de cada unidade da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos dos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei, multiplicam-se os percentuais indicados para cada nível de escolaridade previstos no inciso V do art. 2o pelo número de servidores em cada nível de escolaridade pertencentes à unidade, resultando desta regra o fator de proporcionalidade de cada nível; b) definido o fator de proporcionalidade de cada nível, somam-se todos os fatores identificando-se o total dos fatores dos 03 (três) níveis de escolaridade; c) para se encontrar o montante a ser destinado a cada nível de escolaridade, dividir-se-á o resultado da produção da unidade, conforme o valor estabelecido nos incisos I e II do § 3o do art. 1o, destinado à distribuição aos servidores, pelo total da soma de todos os fatores e multiplicar-se-á pelo fator de cada nível de escolaridade já identificado na unidade; d) o valor máximo de rateio para cada nível de escolaridade será identificado pela divisão do montante encontrado na alínea “c” deste inciso pela quantidade de servidores de cada nível de escolaridade, resultando no valor máximo individual a ser pago para cada nível; e) se da aplicação do disposto na alínea “d” deste inciso resultar valor individual superior aos limites estabelecidos no § 5o do art. 1o, a totalidade dos recursos excedentes não poderá ser utilizada para pagamento do Prêmio de Incentivo e deverá ser destinada para outras despesas correntes e/ou investimentos da Secretaria de Estado da Saúde. II – O valor concedido a título de Prêmio de Incentivo não poderá exceder o valor dos correspondentes vencimentos iniciais dos cargos previstos no § 5o do art. 1o desta Lei, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual; b) 50% (cinquenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na avaliação de desempenho individual; c) 75% (setenta e cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual; d) 100% (cem por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no inciso II do art. 2o-A resultar valores não utilizados em razão da nota alcançada pelo servidor em sua avaliação de desempenho, os valores remanescentes não poderão ser utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo e deverão ser destinados para outras despesas correntes e/ou investimentos da Secretaria de Estado da Saúde.” (NR) “Art. 3o Os titulares da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento deverão instituir, em ato conjunto, comissão incumbida de coordenar, acompanhar e validar os critérios e parâmetros a serem observados na avaliação de desempenho individual dos servidores, que terá a seguinte composição: I – 04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Saúde, entre eles, o Presidente da Comissão; II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. § 1o A avaliação de desempenho será realizada semestralmente pela chefia imediata do servidor, empregado ou temporário e o consolidado deverá ser enviado até o primeiro dia útil do mês subsequente à Gerência da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Saúde. § 2o A Secretaria de Estado da Saúde deverá dar publicidade à homologação do procedimento de avaliação e publicar no portal da transparência o resultado da avaliação individual de desempenho, bem como da produtividade mensal efetivada por cada unidade.” (NR) “Art. 5o ............................................................................... ………………………………………………………………………… IV – licença para tratamento da própria saúde, até 120 (cento e vinte) dias; ........................................................................................... VI – missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado, até 180 (cento e oitenta) dias; VII – férias; VIII – licença-maternidade. Parágrafo único. Nos afastamentos previstos nos incisos IV e VI deste artigo, o pagamento do Prêmio de Incentivo será devido até a realização da avaliação de desempenho individual posterior ao término do afastamento.” (NR) Art. 2o Ficam revogadas as alíneas “a,” “b” e “c” do inciso V do art. 2o da Lei nº 14.600, de 1o de dezembro de 2003. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2014, 126o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR(D.O. de 03-07-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
03-07-2014
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