|
|
Dispõe sobre a prevenção e a punição de assédio moral no âmbito da Administração estadual e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de Goiás. § 1° As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. § 2° Para os fins desta Lei considera-se agente público todo aquele que exerça mandato político, emprego público, cargo público civil ou militar ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, nos órgãos e nas entidades mencionadas no art. 1°, caput, e seu § 1°. Art. 2° Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público que, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público, ou ao próprio usuário, bem como obstaculizar a evolução na carreira e a estabilidade funcional do agente público constrangido, especialmente: I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo ou a função que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis; II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos. Art. 3° Consideram-se também assédio moral, em especial, as ações, gestos e palavras que praticadas de maneira reiterada, impliquem: I - desprezo, ignorância ou humilhação ao agente público, que o isole de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros agentes públicos, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; II - privação de informações ou treinamentos que sejam necessários ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional; III - divulgação de rumores e comentários maliciosos, ou o fomento de boatos inidôneos em detrimento da imagem do agente público, bem como a prática de críticas reiteradas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do agente público; IV - desrespeito da limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; V - preterição do agente público, em quaisquer escolhas, em razão de deficiência física, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; VI - valer-se do cargo para induzir o agente público a relações pessoais involuntárias ou persuadi-lo a praticar atos ilegais ou deixar de praticar ato determinado em lei; VII - relegar o agente público ao ostracismo; VIII - expor o agente público a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 4° Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito. Art. 5° A prática de assédio moral, comprovada mediante processo administrativo disciplinar, implicará a aplicação das seguintes penalidades, observadas a reincidência e a gravidade dos fatos apurados: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão. § 1° A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos em que a conduta do agente ativo do assédio moral for considerada leve, devendo constar de seu assento funcional. § 2° A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e será aplicada nos casos em que a conduta do agente ativo do assédio moral for considerada grave. § 3° Durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 4° A pena de multa poderá ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as demais sanções, exceto no caso de demissão. § 5° A multa será aplicada em valor variável entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada fato, devidamente comprovado, que caracterize a prática de assédio moral, e será limitada, por processo, ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do agente público, considerada a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua publicação. § 6° A receita proveniente das multas impostas será revertida e aplicada, exclusivamente, em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional de agentes públicos no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. § 7° A pena de demissão será aplicada pela autoridade máxima da Administração Pública, no âmbito de abrangência desta Lei, nos casos em que a conduta do agente ativo do assédio moral for considerada gravíssima, bem como nos casos de reincidência daquelas puníveis com suspensão. § 8º VETADO. § 9º VETADO. § 10. VETADO. Art. 6° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na Administração Pública Estadual por 5 (cinco) anos. Art. 7° Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as regras estabelecidas pela legislação de regência dos agentes públicos de cada Poder, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. § 1° Nenhum agente público poderá ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, denunciado ou testemunhado. § 2° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público, levando-se em consideração o fato de ele: I - haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; II - haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Art. 8° A pretensão punitiva administrativa em face do autor do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I - 3 (três) anos, para as penas de repreensão, suspensão e multa; II - 6 (seis) anos, para a pena de demissão. Art. 9° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal pela mesma prática. Art. 10. Com a finalidade de prevenir o assédio moral, os órgãos e as entidades de cada Poder, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios adotarão, nos respectivos âmbitos, as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: I - promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão de medidas preventivas e extinção de práticas inadequadas; II - promoção de debates e palestras, bem como a produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; III - promoção de treinamento para servidores que atuem nas unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos e entidades, com conteúdo que possibilite identificar as condutas caracterizadas como assédio moral, promovendo o acolhimento da vítima e prestando orientações a ela e ao agressor; IV - acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral; V - acompanhamento psicológico aos sujeitos passivos, bem como aos ativos, quando necessário, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, as medidas a que se refere este artigo serão adotadas pelos titulares dos órgãos e das entidades, sob a coordenação da Controladoria-Geral do Estado ou de outro órgão pelo qual vier a ser substituída no futuro. Art. 11. VETADO. Art. 12. VETADO. Art.13. VETADO. Art. 14. VETADO. Art. 15. Fica instituído o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral", a ser celebrado, anualmente, no dia 02 de maio. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos âmbitos de sua abrangência. Art. 18. Fica revogada a Lei n° 17.161, de 30 de setembro de 2010 . Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02-05-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-05-2014. |
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Controladoria-Geral do Estado Ministério Público do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Tribunal de Contas do Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás |
Categoria | Bem Estar Social |