Lei Ordinária Nº 4.897/1963 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 4.897, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1963
 

 

Cria o Município de Sanclerlândia e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É criado o município de Sanclerlândia e, que se constituí da área territorial do distrito do mesmo nome e do de Aparecida, do município de  Mossâmedes.

Art. 2º - As divisas dos municípios de Sanclerlândia serão as seguintes: " Começa na barra Córrego Água Fria com rio Fartura; daí subindo pelo córrego Água Fria até a sua cabeceira; daí, em linha reta subindo até encontrar a cabeceira do córrego Bonito daí, descendo por este córrego até a sua barra com o ribeirão São Manuel; daí, descendo por este espigão até a barra do trito de Adelândia; daí, dividindo com o distrito de Adelândia até as divisas com o município de São Luiz de Montes Belos no espigão divisor de Águas; daí, descendo por este espigão até a barra do córrego Fundo com o córrego São Francisco; daí descendo veio dágua até a barra do córrego São Francisco com o córrego Cerrado de Dentro. daí, descendo por este até a sua barra com o Rio Fartura; daí, rio Fartura acima até a barra do córrego Água Fria onde se iniciaram estas divisas."

Art. 3º - A sede do município será a atual distrito de Sanclerlândia, a que se atribuem foros de cidade.

Art. 4º - O Termo Judiciário de Sanclerlândia se subordinará à Comarca de Mossâmedes.

Art. 5º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do Município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1964.

Art. 6º - A Câmara Municipal de Sanclerlândia até a disposição em contrário, será composta de sete (7) vereadores.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 5 de dezembro de 1963, 76º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA
Archimedes Pereira Lima
Ary Demósthenes de Almeida
Irineu Borges do Nascimento
Jacy Netto de Campos
José Sebba
Oswaldo Alvarenga
Pe. Ruy Rodrigues da Silva
Rivadávia Xavier Nunes
Sebastião Arantes
Walteno da Cunha Barbosa
Wison da Paixão

(D.O. de 20-12-1963)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-12-1963.


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