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LEI Nº 4.897, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1963
Cria o Município de Sanclerlândia e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criado o município de Sanclerlândia e, que se constituí da área territorial do distrito do mesmo nome e do de Aparecida, do município de Mossâmedes. Art. 2º - As divisas dos municípios de Sanclerlândia serão as seguintes: " Começa na barra Córrego Água Fria com rio Fartura; daí subindo pelo córrego Água Fria até a sua cabeceira; daí, em linha reta subindo até encontrar a cabeceira do córrego Bonito daí, descendo por este córrego até a sua barra com o ribeirão São Manuel; daí, descendo por este espigão até a barra do trito de Adelândia; daí, dividindo com o distrito de Adelândia até as divisas com o município de São Luiz de Montes Belos no espigão divisor de Águas; daí, descendo por este espigão até a barra do córrego Fundo com o córrego São Francisco; daí descendo veio dágua até a barra do córrego São Francisco com o córrego Cerrado de Dentro. daí, descendo por este até a sua barra com o Rio Fartura; daí, rio Fartura acima até a barra do córrego Água Fria onde se iniciaram estas divisas." Art. 3º - A sede do município será a atual distrito de Sanclerlândia, a que se atribuem foros de cidade. Art. 4º - O Termo Judiciário de Sanclerlândia se subordinará à Comarca de Mossâmedes. Art. 5º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do Município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1964. Art. 6º - A Câmara Municipal de Sanclerlândia até a disposição em contrário, será composta de sete (7) vereadores. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 5 de dezembro de 1963, 76º da República. MAURO BORGES TEIXEIRA (D.O. de 20-12-1963) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-12-1963.
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