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LEI Nº 788, DE 2 DE OUTUBRO DE 1953.
Cria o Município de Aragarças e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É desmembrado do Município de Balisa e elevado a categoria de município o atual distrito de Aragarças, cujo termo judiciário fica pertencendo á comarca de Balisa. Art. 2º - A sede do município de Aragarças será vila do mesmo nome, a qual ficam outorgados os foros de cidade. Art. 3º - Os limites do novo município, até que se promulgue lei de fixação do Quadro Territorial do Estado, serão os mesmos do atual distrito de Aragarças. Art. 4° - A Câmara Municipal de Aragarças compor-se-à de sete (7) vereadores. Art. 5° - Os Poderes Executivo e Judiciário Eleitoral tomarão as providências necessárias, no sentido de que o novo município de instale, constitucional, a primeiro (1°) de janeiro de 1954. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 2 de outubro de 1953, 65º da República. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA (D.O. de 23-10-1953) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1953.
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