Lei Ordinária Nº 767/1953 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 767, DE 4 DE SETEMBRO DE 1953.   
 

 

Cria o Município de Céres e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Município de Céres, atual distrito do município de Goiás, do qual se desmembra.

Art. 2º - O município de de Céres terá as divisas do distrito do mesmo nome.

Art. 3º - A sede do município de Céres será a vila do mesmo nome, à qual se outorgam os foros de cidade.

Art. 4º - O município de Céres constituirá Termo Judiciário da Comarca de Jaraguá.

Art. 5º - A Câmara Municipal de Céres terá nove (9) vereadores.

Art. 6º - O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo Município se instale, constitucionalmente, a 1º de janeiro de 1954.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 4 de setembro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 28-09-1953)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-09-1953.


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