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Dispõe sobre a promoção por ato de bravura de militares inativos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ao militar da inatividade integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, oficial ou praça, poderá ser concedida promoção por ato de bravura advindo de ação meritória por ele praticada quando em atividade. Parágrafo único. A ação meritória será apurada em procedimento próprio, conforme dispuserem, respectivamente, as leis de promoção de oficiais e praças de cada corporação. Art. 2° A promoção de que trata esta Lei será concedida ao posto ou à graduação imediatamente superior àquela em que se inativou o militar, mediante requerimento. Parágrafo único. Ao Coronel que não percebe os benefícios da Lei nº 15.809, de 13 de novembro de 2006, alterada pela Lei nº 17.494, de 19 de dezembro de 2011, enquadrado pelos termos desta Lei será por ela beneficiada. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 31 de julho de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-10-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2013.
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Categoria | Segurança Pública |