Lei Ordinária Nº 18.024/2013 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.024, DE 21 DE MAIO DE 2013
 

 

Altera a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias e altera a Lei nº 14.657, de 08 de janeiro de 2004, que dispõe sobre cargos dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnica-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, fica alterada, transformando o parágrafo único do caput do art. 35 em § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022

"Art. 35 .......................................................................

...................................................................................

XX - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º .............................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso XX deste artigo, poderão ser licenciados somente servidores eleitos para cargos de direção das referidas entidades, limitando-se a 5 (cinco) servidores por entidade, sendo assegurada a remuneração de seus cargos efetivos.

§ 3º O servidor ocupante de cargo em direção, comissão, chefia ou função de confiança, na hipótese de afastamento prevista no inciso XX, deverá descompatibilizar-se do cargo ou função." (NR)

"Art. 215 .......................................................................

.....................................................................................

X - para desempenho de cargo de direção em entidades classistas." (NR)
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022

Art. 2º O art. 8º-A da Lei nº 14.657, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Além dos casos expressamente previstos na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2013.

Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE -

(D.O. de 18-06-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-06-2013.


Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Poder Legislativo
Polícia Civil
Polícia Técnico-Científica
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Categoria Serviços Públicos
Baixar arquivo em formato PDF