Lei Ordinária Nº 17.701/2012 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.701, DE 04 DE JULHO DE 2012.
 

 

Altera a Lei nº 9.785, de 07 de outubro de 1985, que regula a prestação, no Estado de Goiás, dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da Lei nº 9.785, de 07 de outubro de 1985, a qual regula a prestação, no Estado de Goiás, dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa serão prestados, na forma da lei, pelos Defensores Públicos do Estado e Advogados, nas comarcas de Goiânia e do interior do Estado, respectivamente, perante a Justiça civil, penal, ou de qualquer outra natureza.

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Art. 3º .......................................................................................................

§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, remeterá, anualmente, ao Defensor Público-Geral do Estado a lista dos advogados militantes em todas as comarcas, com o número da inscrição de cada um e a indicação da respectiva especialidade.

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Art.4º ........................................................................................................

I – a Defensoria Pública do Estado baixará, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, tabela contendo valores máximo e mínimo para cada espécie de feito;

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Art. 7º Quando a assistência judiciária for prestada por Defensor Público do Estado, este não fará jus a qualquer remuneração além do próprio subsídio. Nessa hipótese, se o assistido for vencedor na causa, os honorários a serem pagos pelo sucumbente serão recolhidos como receita do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado –FUNDEPEG–.

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Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-07-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012.


 
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