Lei Ordinária Nº 17.399/2011 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.399, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.

 

Altera dispositivos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, e dá outras providências .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................

...................................................................................

II - ...............................................................................

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem  como  dos  excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, observado o disposto no art. 61 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

....................................................................................

Parágrafo único. Ficam dispensadas do  cumprimento do disposto nas alíneas “a” a “h” do inciso II deste artigo e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para fins de qualificação como organizações sociais do Estado de Goiás, por meio de ato do Poder Executivo, as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cujas condições devem ser objetivamente comprovadas em ato público convocado pelo Governo de Goiás, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Art. 5º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 1 (um)  a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes.

..............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2011, 123º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

(D.O. de 23-08-2011) - Suplemento
(D.O. de 29-08-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23 e 29-08-2011.


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