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LEI Nº 17.370, DE 14 DE JULHO DE 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos I e II e o § 6º do art. 90 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90...................................................................................................... I - atingir 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás; II - completar, cumulativamente, 4 (quatro) anos no último posto da corporação e 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar; .................................................................................................................. § 6º Não se aplica o disposto no caput aos oficiais que, embora se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II, encontrem-se no exercício das seguintes funções: I - Comandante-Geral; II - Chefe do Gabinete Militar; III - Subcomandante-Geral; IV - Subchefe do Gabinete Militar; V - Chefe do Estado Maior-Geral. ......................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-07-2011) Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2011. Suplemento
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