Lei Ordinária Nº 17.353/2011 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.353, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
 

 
 

Autoriza a cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar, com municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, termos de cessão de uso, não remunerados, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis.
- Redação dada pela Lei nº 18.862, de 10-06-2015.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar, com municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e mediante autorização do Governador do Estado, termos de cessão de uso, não remunerados, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis.
- Redação dada pela Lei nº 18.450, de 23-04-2014.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar, com municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e mediante autorização do Governador do Estado, termos de cessão de uso, não remunerados, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis.

§ 1º O termo autorizado neste artigo dará ao município signatário o direito de usar, administrar e explorar, inclusive comercialmente, o terminal rodoviário de passageiros objeto da cessão, impondo-lhe, em contrapartida, a obrigação de, a suas expensas, zelar pelo funcionamento, conservação, manutenção e limpeza do mesmo, bem como manter em perfeito funcionamento as instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias do imóvel.

§ 2º  Para os fins do disposto no § 1º, administrar deve ser entendido como a execução, coordenação, supervisão e gerenciamento das atividades de vigilância, conservação, manutenção e reforma das instalações do terminal rodoviário de passageiros, não compreendendo no seu termo de cessão, de nenhuma forma, o serviço público de regulação, controle e fiscalização.

Art. 2º O termo previsto nesta Lei terá um modelo padrão aprovado pelo Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização.

Art. 3º Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos a regulação, controle e fiscalização de todos os terminais rodoviários de passageiros e do cumprimento dos termos de cessão de uso a que se refere esta Lei, podendo, para tanto, valer-se das disposições da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, no que couber.

Art. 4º Esta  Lei  entra  em  vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 1º de janeiro de 2011.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14.572, de 03 de novembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Wilder Pedro de Morais

(D.O. de 28-06-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2011.
 

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