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Reajusta os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Docente do Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Docente do Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás, estabelecidos no Anexo I da Lei nº 15.539, de 09 de janeiro de 2006, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no Orçamento-Geral do Estado. Art. 3º O art. 4º-B da Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º-B Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o art. 4º-A são assegurados os vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-07-2010)
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
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