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Regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o § 4º do art. 100 da Constituição
Federal e os arts. 101 a 105 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, nos termos da
opção feita pelo Estado de Goiás, pelo Decreto
nº 7.076, de
10 de março de 2010.
Art. 2º No pagamento de
precatórios, por acordo direto com os credores, na
forma autorizada pelo § 1º do art. 102 do ADCT, será
observado o seguinte:
I – no pagamento de
precatórios, será considerado um deságio de, no
máximo, 40% (quarenta por cento) do valor atualizado
do precatório. O deságio será de, no mínimo, 15%
(quinze por cento), acrescido de 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos por cento) para cada ano de
antecipação, observado o inciso II deste artigo, e
não poderá exceder o limite previsto neste inciso;
II – será considerado um
decréscimo correspondente a 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos por cento) para cada ano de
antecipação do precatório em decorrência do disposto
neste artigo, comparando com o tempo em que deveria
ser pago com base na ordem projetada para pagamentos
pelo critério cronológico de apresentação,
observados os arts. 101 a 105 do ADCT;
III - será considerado,
ainda, um decréscimo correspondente a 0,5% (meio por
cento), para cada ano de antecipação do precatório
em decorrência do disposto neste artigo,
comparando-se com o tempo em que deveria ser pago
com base na ordem projetada para pagamentos pelo
critério cronológico de apresentação, observado o §
6º do art. 97 do ADCT, da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62, de 09
de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Ato do
Chefe do Poder Executivo estabelecerá tabela de
deságio para pagamento por acordo direto com os
credores, fixando o percentual inicial de deságio
mínimo, bem como os percentuais de decréscimo a que
se refere o inciso III deste artigo..
Art. 2º-A Na realização
dos acordos diretos, mediante aplicação da tabela de
deságio, deverá ser observada a seguinte ordem de
preferência, sucessivamente:
I - créditos de natureza
alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros
ou herdeiros sejam portadores das doenças graves
indicadas no § 3º;
II - créditos de
natureza alimentícia cujos titulares originais, seus
meeiros ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data do pedido de acordo;
III - créditos comuns
cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros
sejam portadores das doenças graves indicadas no §
3º deste artigo;
IV - créditos comuns
cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
do pedido de acordo;
V - créditos de natureza
alimentícia cujas condições de pagamento sejam mais
vantajosas para o Estado de Goiás;
VI - créditos comuns
cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas
para o Estado de Goiás;
VII - créditos que se
encontrem nas primeiras posições da ordem
cronológica de apresentação.
§ 1º Em caso de
insuficiência de recursos para atendimento à
totalidade dos pedidos de pagamento por acordo
direto, observada a ordem de preferência
estabelecida neste artigo, será considerada a ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, salvo
na classe dos credores com 60 (sessenta) anos ou
mais, em que terá preferência o credor de maior
idade, e na classe dos precatórios pagos em
condições mais vantajosas, em que a preferência se
estabelecerá conforme os critérios do art. 2º-B.
§ 2º Nas hipóteses do
inciso VII do caput e do § 1º deste artigo,
nos casos em que não se possa estabelecer a
precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
a preferência se estabelecerá conforme os critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 3º Serão considerados
portadores de doenças graves, para fins dos incisos
I e III deste artigo, os credores acometidos das
seguintes moléstias, comprovadas por laudo médico
oficial:
I - alienação mental;
II - cardiopatia grave;
III - cegueira
bilateral;
IV - contaminação por
radiação;
V - doença de Alzheimer;
VI - doença de
Parkinson;
VII - esclerose
múltipla;
VIII - espondiloartrose
anquilosante;
IX - estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante);
X - hanseníase com
sequelas graves e incapacitantes;
XI - hematopatia grave;
XII - nefropatia grave;
XIII - neoplasia
maligna;
XIV - paralisia
irreversível e incapacitante;
XV - síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS);
XVI - tuberculose com
sequelas graves e incapacitantes.
§ 4º Pode habilitar-se
ao pagamento direto, mediante preferência de classe
dos incisos I e III do caput, o credor que
comprove ser portador de doença que não conste do
rol do § 3º deste artigo, desde que seja considerada
grave com base em conclusão da medicina
especializada, comprovada em laudo médico oficial,
por perícia realizada no âmbito do Tribunal de
Justiça de Goiás.
Art. 2º-B No pagamento
de precatórios por acordo direto, para a aferição
das condições mais vantajosas referidas nos incisos
V e VI do art. 2º-A desta Lei, adotam-se os
seguintes critérios, sucessivamente:
I - percentual de
deságio superior a 70% (setenta por cento);
II - precatórios de
valor igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
III - encerramento de
processos com número significativo de beneficiários;
IV - quitação em número
significativo de parcelas, no pagamento a prazo.
Parágrafo único. Terá a
preferência para acordo direto a que se refere o §
1º do art. 2º-A desta Lei, dentro da mesma classe de
precatórios pagos em condições mais vantajosas, o
precatório que, além de ostentar essa condição,
ainda encerre o maior número dentre os seguintes
critérios, conjugadamente:
I - maior percentual de
deságio;
II - menor valor do
precatório;
III - maior número de
parcelas, no pagamento a prazo.
Art. 2º-C No caso de
precatórios relativos a diversos credores, em
litisconsórcio, admite-se o pagamento por acordo
direto, nos termos desta Lei, a qualquer deles
individualmente, após o desmembramento do valor
total realizado pelo Tribunal de origem do
precatório, seguido da devida habilitação, pelo
credor, do respectivo valor a que tem direito, que
não se considera, em qualquer caso, como requisição
de pequeno valor.
Art. 2º-D Efetivado o
pagamento de precatório, com observância das
hipóteses, prazos e obrigações previstos nesta Lei e
nos atos normativos regulamentares expedidos para
lhe dar execução, o Tribunal de Justiça
providenciará, diretamente ou mediante repasse da
verba ao Tribunal Regional Federal e do Trabalho,
quando for o caso:
I - retenção das
contribuições previdenciárias e assistenciais
devidas pelos credores, e repasse dos valores
retidos aos institutos de previdência e assistência
beneficiários;
II - depósito da parcela
de FGTS em conta vinculada à disposição do credor;
III - retenção do
imposto de renda devido na fonte pelos credores, e
seu recolhimento;
IV - outras retenções ou
recolhimentos a que, por força de legislação federal
e estadual, o pagamento esteja sujeito.
Parágrafo único. O
Tribunal de Justiça, em até 30 (trinta) dias da data
da efetivação do pagamento, comunicará à entidade
devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a
cada credor, com individualização das verbas pagas e
memória de cálculo de atualização respectivo.
Art. 2º-E Para os fins
do disposto nesta Lei, na hipótese de o credor do
precatório ceder, total ou parcialmente, seus
créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100
da Constituição da República, o cessionário deverá
comunicar a ocorrência, por meio de petição
protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de
origem do ofício requisitório.
§ 1º A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após a
comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício
requisitório, de que a entidade devedora foi
cientificada de sua ocorrência, na forma do caput
deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por
sua administração direta ou indireta, do pagamento
de parcela feita ao titular do precatório em data
anterior à comunicação.
§ 2º Não se aplicam ao
cessionário as preferências de que tratam os incisos
I a IV do art. 2º-A desta Lei.
§ 3º A cessão ou outro
ato jurídico relativo a determinado precatório não
altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua
ordem cronológica. Art. 3º O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos. - Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.
Art. 4º Os acordos e
pagamentos de precatórios e requisições de pequeno
valor serão realizados por intermédio da Câmara de
Conciliação, vinculada à Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
§ 1º Os pedidos de
pagamento de precatório por acordo direto com os
credores, bem como os respectivos autos do
precatório, serão submetidos à apreciação e análise
prévia da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que
emitirá parecer sobre a viabilidade jurídica do
ajuste.
§ 2º Resolução conjunta
do Procurador-Geral do Estado, do Secretário da
Fazenda e do Presidente do Tribunal de Justiça
estabelecerá os procedimentos necessários à
realização dos acordos diretos e os critérios de
habilitação dos credores.
§ 3º O extrato das
audiências referentes aos acordos diretos para
pagamento de precatórios será publicado no Diário
Oficial do Estado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 10-06-2010)
Este texto não substitui
o publicado no D.O. de 10-06-2010.
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Órgãos Relacionados | Poder Executivo Poder Judiciário Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Economia Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
Categoria | Orçamento e finanças públicas |