Lei Ordinária Nº 8.115/1976 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.115, DE 04 DE JUNHO DE 1976 .
- Vide Lei nº 8.376, de 6-12-1977.
             - Vide Decretos nºs 1.409, de 10-4-78 e 2.996, de 12-7-1988.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO, e dá outras providências .

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I
 DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE

Art.1º.- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO, entidade de direito privado, que será regida por esta lei e por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado.
- A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO foi instituída pelo Decreto nº. 968, de 15 de julho de 1976 (DO de 9-8-76). e extinta pelo Decreto nº 2.996, de 12-7-88.

Art. 2º. - A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO, com jurisdição em todo o território do Estado de Goiás gozará de autonomia patrimonial, financeira e administrativa e dos privilégios de entidade de interesse público, e será dirigida por um Presidente, que será, também, o Presidente do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, auxiliado por um Vice-Presidente, ambos de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. - A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO, terá por diretriz os princípios e normas adotados pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, para o programa de atenção ao menor e prevenção da marginalização, observa. das as peculiaridades regionais.

Art. 4º. - Incumbe à FEBEM-GO, a assistência, a recuperação, a formação moral, cultural e cívica dos menores desassistidos, abandonados, desajustados e infratores, me. diante a formulação e implantação da política do bem-estar do menor, conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 5º. - Incumbe, ainda, à FEBEM-GO.

a) formular e desenvolver programas comunitários de prevenção da marginalização do menor e do seu tratamento;

b) promover articulação das entidades públicas e privadas;

c) realizar estudos e pesquisas e efetuar o levantamento da incidência do problema do menor na área estadual;

d) promover cursos, seminários e congressos;

e) promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário para conseguir seus objetivos;

f) opinar nos processos de concessão de auxílios e subvenções estaduais a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor;

g) fiscalizar, no que couber, o cumprimento da política assistencial ao menor, em Goiás;

h) suscitar o interesse e mobilizar a opinião pública para participação comunitária na solução do problema do menor e da família;

i)   proporcionar assistência técnica às entidades públicas ou privadas, de amparo ao menor, que a solicitarem;

j) atribuir prioridade a programas que visem à integração social do menor, divulgando os meios mais hábeis para alcançá-la;

I) celebrar convênios e contratos com entidades públicas e particulares que objetivem o bem-estar do menor;

m) adotar medidas capazes de prevenir ou corrigir as causas da desassistência, abandono, desajuste e delinqüência do menor.

Art. 6º. - A receita da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO, será constituída de:

a) dotações e subvenções que lhe forem destinadas;

b) doações de pessoas de direito público e privado;

c) legados ou contribuições, e

d) rendas de qualquer natureza.

Art. 7º. - O patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO, será constituído

a) pelos bens móveis ou imóveis, no valor de até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), que o Estado lhe destinar, excluídos os previstos na alínea seguinte;

b) pelo acervo que o Departamento do Bem-Estar do Menor, da Secretaria de Serviços Sociais, vinha utilizando;

c) por bens que vier a adquirir.

§ 1º. - A FEBEM-GO incentivará a participação de recursos privados, na forma do disposto na legislação federal.

§ 2º. - Os bens, rendas e serviços da FEBEM-GO são isentos de impostos estaduais, observada a legislação federal.

CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS DA FEBEM-GO

Art. 8º. - São órgãos da FEBEM-GO:

a) Presidência;

b) o Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;

c) VETADO ;
- Vetos mantidos em 23-6-76.

d) o Conselho Fiscal.

Parágrafo único - O Regimento Interno poderá instituir na estrutura técnico-administrativa da FEBEM-GO outros órgãos necessários ao desempenho de suas atividades.

CAPITULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

 Art. 9º. - O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor será composto de titulares e respectivos suplentes, assim discriminado

a) 8 (oito) representantes do Poder Executivo, sendo um indicado diretamente pelo Governador do Estado e os demais mediante indicação dos Secretários de Serviços Sociais, do Interior e Justiça, da Fazenda, da Administração, da Segurança Pública, da Saúde e da Educação e Cultura;

b) um representante de cada uma das seguintes entidades e por elas designado:

I - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Delegacia Regional de Goiás;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Delegacia Regional de Goiás;

IV - Cúria Metropolitana de Goiânia;

V - Federação Espírita Goiana.

c) um representante do Grande Oriente Maçônico do Estado de Goiás e da Grande Loja Maçônica do Estado de Goiás, mediante indicação conjunta;

d) um representante do Ministério Público, mediante indicação do Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo único - O suplente substituirá o titular em seus impedimentos eventuais e, no caso de vaga, pelo resto do mandato.

Art. 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou a 2/3 (dois terços) do total das reuniões realizadas em cada ano ou se tornar incompatível, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, por falta de decoro ou por prática de ato contrário aos objetivos da Fundação.

§ 1º. - A designação de membro do Conselho Estadual, nos termos do art. 9º. e seus itens, deverá conter a indicação do respectivo suplente.

§ 2º. - Perderão o direito de representação as entidades de que tratam as alíneas "b" e "c" do artigo anterior que no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do convite, não indicarem o seu representante perante o Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, bem como as que tiverem 3 (três) representantes com mandatos extintos, nos termos do "caput" deste artigo.

§ 3º. - A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse e seu exercício tem prioridade sobre qualquer outro que ele exerça no âmbito da administração estadual.

§ 4º. - Os membros do Conselho Estadual receberão gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pelo Governador do Estado.

 Art. 11 - Em caso de extinção, desistência ou perda do direito de representação da entidade participante do Conselho Estadual, caberá ao próprio Conselho, em votação secreta, e por maioria absoluta de seus membros, designar nova entidade particular, sem fins lucrativos, para substituí-Ia.

Art. 12 - Não poderá fazer parte do Conselho Estadual quem for proprietário, sócio ou dirigente de entidade com fins lucrativos, cuja atividade relacione, de qualquer modo, com os objetivos da FEBEM-GO.

Art. 13 - O Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO será, também, o Presidente do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

Art. 14 - O Presidente do Conselho perceberá, em regime de tempo integral, vencimentos arbitrados pelo Governador do Estado.

Art. 15 - Compete ao Conselho Estadual:
- Vetos mantidos em 23-6-76.

I - elaborar o projeto dos Estatutos da Fundação, dentro de 30 (trinta) dias posteriores à sua instalação e encaminhá-los, por intermédio do Presidente da entidade, à análise e à aprovação do Governador do Estado.

II - traçar diretrizes gerais para aplicação da política nacional do Bem-Estar do Menor, no âmbito estadual;

III - sugerir alterações no Estatuto da Fundação;

IV - mediante proposta do Presidente:

a) VETADO;
- Vetos mantidos em 23-6-76.

b) aprovar os planos anuais de trabalho elaborados VETADO e zelar por sua execução;
- Vetos mantidos em 23-6-76.

c) VETADO.
- Vetos mantidos em 23-6-76.

V - votar, anualmente, o orçamento, decidir sobre suas modificações, aprovar pedidos de créditos especiais para despesas extraordinárias e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas VETADO;
- Vetos mantidos em 23-6-76.

VI - autorizar a VETADO Presidência a:
- Vetos mantidos em 23-6-76.

a) praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, que VETADO sejam gravames, alienação ou permuta;
- Vetos mantidos em 23-6-76.

b) firmar acordos ou convênios com governos, agências de organismos internacionais e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

VII - exercer, em geral, os poderes não atribuídos a outros órgãos por esta lei ou pelos Estatutos da Fundação.

CAPITULO IV
 DA PRESIDÊNCIA DA FEBEM-GO

Art. 16 - A Presidência da FEBEM-GO compor-se-á de um Presidente e de um Vice-Presidente, preferencialmente ambos de nível universitário, designados, simultaneamente, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 17 - Incumbe ao Presidente

a) superintender as atividades técnicas e administrativas da Fundação;

b) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual VETADO e presidi-las, com direito a voto de qualidade;
Vetos mantidos em 23-6-76.

c) admitir, louvar, punir e dispensar os servidores e empregados da Fundação;

d) representar a Fundação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente.

Art. 18 - Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e, no caso de vaga, suceder-lhe pelo restante do mandato. 

Art. 19 - Nos impedimentos eventuais coincidentes do Presidente e do Vice. Presidente, o Conselho Estadual elegerá um de seus membros para exercer a Presidência.  

Art. 2º - Ocorrendo vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, o Governador do Estado designará substitutos para completarem o mandato.

CAPITULO V
DA DIRETORIA

Art. 21 - VETADO.
- Vetos mantidos em 23-6-76.

Art. 22 - VETADO.
- Vetos mantidos em 23-6-76.

CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 23 - O Conselho Fiscal será composto de:

a) um membro e respectivo suplente designados diretamente pelo Governador do Estado;

b) um representante da Secretaria da Fazenda, mediante indicação do titular da Pasta, com o respectivo suplente;

c) um contador, por indicação do Conselho Regional de Contabilidade, com o respectivo suplente.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre as contas anualmente apresentadas VETADO. 
- Vetos mantidos em 23-6-76.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - O Presidente da FEBEM-GO poderá requisitar os servidores da administração direta do Estado, para exercerem cargos ou funções na Fundação.

Parágrafo único - Os empregados da FEBEM-GO serão contratados na conformidade das Leis Trabalhistas.

Art. 25 - A FEBEM-GO manterá um cadastro das instituições particulares existentes no Estado que tratem do problema do menor.

Art. 26 - As entidades que receberem do Estado dotações compulsórias, subvenções e auxílios de qualquer natureza para prestação de assistência à família, à infância ou à juventude serão organizadas de acordo com a orientação do Conselho Estadual da FEBEM-GO, a quem submeterão, anualmente, seus planos de trabalho e um relatório circunstanciado dos serviços prestados no exercício anterior.

§ 1º. - O inadimplemento desta obrigação importará na perda da subvenção ou auxílio.

§ 2º. - A FEBEM-GO fiscalizará o emprego das subvenções ou auxílios a que se refere este artigo sem prejuízo de outros controles previstos em lei.

Art. 27 - O mandato dos membros do Conselho Estadual e do Conselho Fiscal será de três (3) anos, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 28 - Na primeira reunião, após a instalação do Conselho Estadual, far-se-á, por sorteio, a designação dos Conselheiros a que se refere o artigo 90. e seus itens, para a fixação de seus mandatos em um (1) dois (2) e três (3) anos, de forma a assegurar, anualmente, a renovação do Conselho, de um terço (1/3).

Art. 29 - As dotações orçamentárias e os créditos destinados à FEBEM-GO serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos à Secretaria da Fazenda, que os depositará no Banco do Estado de Goiás S.A., à disposição da Fundação.

Art. 30 - A FEBEM-GO poderá firmar convênios com a FUNABEM - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - para a consecução de suas finalidades.

Art. 31 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

a) conceder, á FEBEM-GO, um auxilio de até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros);

b) destinar à FEBEM-GO bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, até o valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) ;

c) abrir, para execução desta lei, no exercício de 1976, créditos especiais até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), que poderão, inclusive, vir a constituir fundo especial para a formação do patrimônio da FEBEM-GO.

Art. 32 - As contas anuais da Fundação, com parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, serão apresentadas, anualmente, ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 33 - Fica extinto o Departamento do Bem-Estar do Menor, da Secretaria de Serviços Sociais.
Vide Decreto nº 2.279, de 17-11-83.

Art. 34 - Em caso de dissolução da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 35 - O Governador do Estado, através de decreto, aprovará o Estatuto da FEBEM-GO e suas alterações posteriores.
- O Estatuto da FEBEM-G0 foi aprovado pelo Decreto nº 1.409, 10-4-1978.

Parágrafo único - O prazo para aprovação do primeiro estatuto será de 30 (trinta) d ias, a contar da data da sua entrega - artigo 15, item I desta lei.

Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de junho de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Marcus Antônio Brito de Fleury
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Henrique Maurício Fanstone
Humberto Ludovico de Almeida Filho
José Alves de Assis
Manoel Antônio da Silva
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Hugo Cunha Goldfeld
Ana Braga Machado Gontijo
Carlos de Carvalho Craveiro
Anuar Auad

René Pompeo de Pina

(D.O. de 0
7-06-1976 )

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 07-06-1976 .


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