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Dispõe sobre a adequação dos subsídios dos Procuradores do Estado de Goiás aos das demais carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores atuais dos subsídios dos cargos de Procurador do Estado, instituídos pela Lei nº 14.811, de 06 de julho de 2004, serão acrescidos de índices, não-cumulativos, de: I – 55% (cinquenta e cinco por cento), no mês de abril de 2009; II – 0,9755% (zero vírgula nove mil, setecentos e cinquenta e cinco por cento), mensalmente, no período de maio de Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo, em razão de superação de metas mensais de arrecadação, autorizado a antecipar os índices constantes do inciso II deste artigo. Art. 2º Os valores resultantes dos índices constantes dos incisos I e II do art. 1º para os subsídios dos Procuradores do Estado de Goiás não prejudicam eventuais acréscimos decorrentes da revisão a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004. Art. 3º O impacto financeiro decorrente do acréscimo dos valores dos subsídios de que trata esta Lei será compensado proporcionalmente com a redução gradual do percentual dos honorários advocatícios destinados aos Procuradores do Estado em atividade, previstos no art. 56, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo em decreto. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado de Goiás. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 25-05-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2009.
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