Lei Ordinária Nº 8.301/1977 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


  LEI Nº 8.301, DE 14 DE SETEMBRO DE 1977
 

Introduz modificações na Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O Art. 7º. e o Art. 10 da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973,
ficam acrescidos dos seguintes item e alínea, respectivamente

"Art. 70. - ....................................................................

VIII - Os filhos de sexo masculino, até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, desde que cursem estabelecimento de ensino secundário e que não percebam qualquer rendimento, devidamente comprovado.

Art.10 -.........................................................................

k) para os dependentes de que trata o item VIII do Art. 7º., ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, antes desta data, quando concluírem o curso secundário".

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de setembro de 1977,89º. da República.


IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Alcyr Mendonça

(D.O. de 23-09-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-1977.


Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Baixar arquivo em formato PDF