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LEI Nº 8.301, DE 14 DE SETEMBRO DE 1977
Introduz modificações na Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - O Art. 7º. e o Art. 10 da Lei nº.
7.770, de 20 de novembro de 1973, "Art. 70. - .................................................................... VIII - Os filhos de sexo masculino, até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, desde que cursem estabelecimento de ensino secundário e que não percebam qualquer rendimento, devidamente comprovado. Art.10 -......................................................................... k) para os dependentes de que trata o item VIII do Art. 7º., ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, antes desta data, quando concluírem o curso secundário". Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de setembro de 1977,89º. da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-1977.
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