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Institui a Política Estadual de Prevenção e Controle do Diabetes em Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Controle do Diabetes em Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino. Art. 2o São objetivos da Política: I – detectar a doença ou evidências do quadro de possibilidade de a enfermidade vir a ocorrer, visando evitar ou protelar seu aparecimento; II – efetuar pesquisas viando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes; III – evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes; IV – conscientizar a comunidade escolar sobre o tema; V – trabalhar a adequada alimentação dos portadores de diabetes ou dos que apresentem risco de seu aparecimento; VI – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar os efeitos benéficos da Política Pública; VII – articular os sistemas municipal e estadual de ensino, bem assim os Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar. Art. 3o VETADO Art. 4o No intuito de potencializar e garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos benefícios desta Lei, por ocasião da matrícula os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a ser obtidas informações suficientes a fim de propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la. § 1o Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem possibilidade de a criança ou o adolescente ser portador de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a posto médico para consulta médica e exame para confirmação da doença. § 2o Diagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o fato à direção do estabelecimento de ensino e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento. § 3o No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem a possibilidade de a criança ou o adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase no aspecto da reeducação alimentar. Art. 5o Fica instituído, no âmbito das escolas, o dia D, 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes, como o do diálogo sobre diabetes. Parágrafo único. Os calendários escolares dedicarão espaço ao diálogo sobre diabetes para a participação da comunidade escolar. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 16-02-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.
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Órgão Relacionado | Conselho de Alimentação Escolar |