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Dispõe sobre a reserva de espaço para mensagens sobre pessoas desaparecidas nos terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado de Goiás deverão reservar espaço, com livre acesso ao público, para mensagens sobre pessoas desaparecidas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 16-02-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.
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