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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso I do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado, baixado pela Lei nº 11.416 , de 05 de fevereiro de 1991, com alterações posteriores, excluídas as suas alíneas “a” e “b”, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 93........................................................................................ I – atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; (NR) ...................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 13-01-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2009.
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