|
|
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de mensagens educativas no interior de veículos destinados à condução coletiva de escolares nas condições que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os prestadores de serviço de transporte coletivo escolar ficam obrigados a manter no interior dos respectivos veículos mensagens educativas sobre os malefícios do uso de drogas. Parágrafo único. Inclui-se na obrigação do caput o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual. Art. 2o O conteúdo e a forma de apresentação das mensagens referidas nesta Lei deverão ser determinados pelo órgão estadual competente, preservando-se a sua clareza e visibilidade. Parágrafo único. As mensagens poderão ser apostas mediante impressão direta ou por meio de adesivos ou placas. Art. 3o A não-observância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com majoração de 50% (cinqüenta por cento) em caso de reincidência. Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei. Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 29-08-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2008.
|
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Categoria | Educação |