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LEI Nº 16.265, DE 28 DE MAIO DE 2008.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º-A Ficam as delegacias de polícia civil obrigadas a prestar informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) para as vítimas de acidentes de trânsito ou qualquer beneficiário ou interessado. § 1º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas por meio de um painel afixado nas delegacias, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou por meio de formulário impresso e mediante contrarrecibo. § 2º As informações referidas no caput deste artigo serão do seguinte teor: I – tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares; II – valores das indenizações; III – beneficiários; IV – desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente; V – desnecessidade de apuração de culpa; VI – inexistência de limites de número de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente; VII – relação de documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização; VIII – prazo para dar entrada no pedido de indenização; IX – endereço, telefone e horário de funcionamento do Núcleo DPVAT. Art. 2o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas na Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999. Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 03-06-2008) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03-06-2008 .
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