Lei Ordinária Nº 16.265/2008 - Casa Civil do Estado de Goiás

 

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.265, DE 28 DE MAIO DE 2008.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                          Art. 1o Na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, serão disponibilizadas informações, impressas no verso dos bilhetes de passagens, sobre os direitos básicos dos segurados e procedimentos necessários ao recebimento da indenização, em caso de sinistro, referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

Art. 1º-A Ficam as delegacias de polícia civil obrigadas a prestar informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) para as vítimas de acidentes de trânsito ou qualquer beneficiário ou interessado.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas por meio de um painel afixado nas delegacias, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou por meio de formulário impresso e mediante contrarrecibo.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

§ 2º As informações referidas no caput deste artigo serão do seguinte teor:
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

I – tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares;
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

II – valores das indenizações;
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

III – beneficiários;
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

IV – desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

V – desnecessidade de apuração de culpa;
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

VI – inexistência de limites de número de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

VII – relação de documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

VIII – prazo para dar entrada no pedido de indenização;
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

IX – endereço, telefone e horário de funcionamento do Núcleo DPVAT.
- Acrescido pela Lei nº 16.495, de 10-02-2009.

Art. 2o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas na Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de  2008, 120o da  República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 03-06-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03-06-2008 .

 

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