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LEI Nº 16.235, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 1o da Lei no 14.600, de 1o de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o......................................................................... § 1o O valor total do Prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde, considerada aquela apresentada e paga pela Secretaria Municipal de Saúde, gestora do sistema no Município onde se encontra localizada. ..........................................................................” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 17-04-2008) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-04-2008 .
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