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LEI Nº 9.005, DE 26 DE JUNHO DE 1981.
Dispõe sobre a instituição do Fundo Rotativo que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal, um Fundo Rotativo no valor de Cr$ 150.000,00 (centro e cinqüenta mil cruzeiros). Art. 2º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 150.000,00 (centro e cinqüenta mil cruzeiros), para o atendimento ao disposto no artigo anterior. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 1981, 93º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 06-07-1981) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-1981.
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