Lei Ordinária Nº 10.067/1986 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.067, DE 30 DE JUNHO DE 1986.
- Regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 30-07-2018.

 

Institui o Fundo que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE), de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, cujas receitas serão destinadas a custear as seguintes ações e serviços de interesse daquele órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública:
- Redação dada pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

Art. 1º - Fica instituído, na Procuradoria-Geral do Estado, um fundo especial, com a denominação de FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA -GERAL DO ESTADO-FUNPROGE, destinado ao atendimento de despesas deste órgão com aquisição de obras, publicações, equipamentos e instalações para sua Biblioteca e Centro de Estudos, observadas as normas previstas na legislação específica.

I – aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

II – publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria dos Procuradores do Estado e demais servidores técnicos e administrativos, com informações jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

III – organização e custeio da participação de Procuradores do Estado e do pessoal técnico e administrativo dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, ou à disposição deste órgão, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

IV – custeio, total ou parcial, aos Procuradores do Estado, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

V – aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes, móveis e imóveis da Procuradoria-Geral do Estado ou por ela utilizados;
- Redação dada pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018 .

V – aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Procuradoria-Geral do Estado ou por ela utilizados;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

VI – aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, designadamente em matéria de inovação tecnológica;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

VII – contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

VIII – construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção, ampliação e locação de estruturas físicas;
- Redação dada pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018 . 

VIII – construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

IX – realização de concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

X – desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores administrativos e de membros da Procuradoria-Geral do Estado;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

XI – estruturação e manutenção do Centro de Estudos Jurídicos, inclusive pagamento de despesas com palestrantes, conferencistas, instrutores, relatores ou revisores de teses ou equivalentes;
Redação dada pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018.

XI – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

XII – pagamento de retribuição aos membros designados para integrar comissões de provas ou concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
- Acrescido pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018.

XIII – concessão de apoio financeiro aos integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado para elaboração e execução de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento do Estado, aprovados conforme disposto em regulamento;
- Acrescido pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018.

XIV – pagamento a Procuradores do Estado ou a outros servidores de indenização decorrente do exercício de plantão, cumulação de acervo e desempenho de outras atividades excepcionais, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.

XIV – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018.

XV – custeio de bolsas de residência jurídica e estágios de graduação e pós-graduação, bem como os encargos deles derivados, inclusive seguro e auxílio-transporte;
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.

XVI – aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas;
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.

XVII – programas e atividades que visem à segurança e à melhoria das condições de trabalho; e
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.

XVIII – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.

§ 1° - O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral  do Estado - FUNPROGE é constituído das seguintes fontes de receita:  
- Redação dada pela Lei nº 13.451, de 15-4-1999.

§ 1º.- O Fundo de que trata este artigo será constituído dos recursos a que se refere o art.24 da lei nº. 9.963, de 10 de janeiro de 1986.

I – 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios provenientes de ações judiciais, nas quais o Estado figure como parte;
- Revogado tacitamente pelo art. 56 da L.C. 58, de 4-7-2006 e  art. 85, §19 do CPC.
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 11.

I - 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios provenientes de ações judiciais, nas quais o Estado figure como parte;

II - os créditos consignados no orçamento estadual e em leis especiais;

III  - donativos, legados e  contribuições de pessoas físicas  ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;

IV - auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado de Goiás, pela União e outros Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

V  - juros e rendimentos dos  seus depósitos e outras aplicações financeiras;

VI  - recursos financeiros  provenientes de convênios firmados  pelo Estado de  Goiás   com  instituições  nacionais  ou  internacionais,  públicas  ou privadas;

VII - o valor correspondente ao produto da arrecadação advinda de inscrições em concursos públicos, cursos, seminários, palestras e outros eventos organizados pelo Centro de Estudos da Procuradoda-Geral do Estado;

VIII – percentual dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do § 1º do art. 15 da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015;
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.

VIII – parcela de 2% (dois por cento), acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, § 1º, VIII, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015;
- Redação dada pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

VIII - outras receitas que lhe forem destinadas por decreto do Chefe do Poder Executivo..

IX - a receita indicada no § 2º do art. 30 da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 18.814, de 28-04-2015.

X – outras receitas que lhe forem destinadas por Lei ou Decreto do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

§ 2º As despesas à conta do FUNPROGE serão ordenadas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças a sua gestão financeira.
- Redação dada pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

§ 2º O FUNPROGE ficará sob a orientação, coodernação e fiscalização do procurador-Geral do Estado, competindo a este submeter ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhada da respectiva documentação, a prestação de contas relativa á receita e á despesa.

§ 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

§ 3º O saldo positivo do FUNPROGE, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

§ 4º O Tribunal de Justiça transferirá diretamente ao FUNPROGE a parcela referida no inciso VIII do § 1º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.

§ 5º Ato do Procurador-Geral do Estado disporá acerca da execução e do custeio das ações e dos serviços previstos nos incisos do caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.

Art. 2º Para ocorrer, no presente exercício, aos encargos financeiros advindos desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$ 50.000,00(cinqüenta mil cruzados).

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente lei, no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1986, 98º da República

ONOFRE QUINAN
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Eurípides Ferreira dos Santos
Servito de Menezes Filho

(D.O. de 07-07-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-07-1986.


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