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LEI Nº 10.067, DE 30 DE JUNHO DE 1986.
- Regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 30-07-2018.
Institui o Fundo que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, o
Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do
Estado (FUNPROGE), de natureza orçamentária e dotado de autonomia
administrativa, contábil e financeira, cujas receitas serão
destinadas a custear as seguintes ações e serviços de interesse
daquele órgão de consultoria e assessoramento jurídico da
Administração Pública:
I – aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais
publicações;
II – publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais
de autoria dos Procuradores do Estado e demais servidores técnicos e
administrativos, com informações jurídicas e de gestão pública que
interessem à Administração;
III – organização e custeio da participação de Procuradores do
Estado e do pessoal técnico e administrativo dos quadros da
Procuradoria-Geral do Estado, ou à disposição deste órgão, em
conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e
outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e
jurídicas;
IV – custeio, total ou parcial, aos Procuradores do Estado, de
cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu,
promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional;
V – aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos,
instalações, materiais permanentes, móveis e imóveis da
Procuradoria-Geral do Estado ou por ela utilizados;
VI – aquisição de hardware, software e contratação de
serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções
corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados,
designadamente em matéria de inovação tecnológica;
VII – contratação de prestação de serviços de gestão documental,
guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização,
digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de
documentos;
VIII – construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção,
ampliação e locação de estruturas físicas;
IX – realização de concursos públicos para os quadros da
Procuradoria-Geral do Estado;
X – desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de
qualificação e treinamento de servidores administrativos e de
membros da Procuradoria-Geral do Estado;
XI – estruturação e manutenção do Centro de Estudos Jurídicos,
inclusive pagamento de despesas com palestrantes, conferencistas,
instrutores, relatores ou revisores de teses ou equivalentes;
XII – pagamento de retribuição aos membros designados para integrar
comissões de provas ou concursos públicos para os quadros da
Procuradoria-Geral do Estado;
XIII – concessão de apoio financeiro aos integrantes dos quadros da
Procuradoria-Geral do Estado para elaboração e execução de projetos
de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam
contribuir para o desenvolvimento do Estado, aprovados conforme
disposto em regulamento;
XIV – pagamento a Procuradores do Estado ou a outros servidores de indenização decorrente do exercício de plantão, cumulação de acervo e desempenho de outras atividades excepcionais, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado;
XIV – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições
próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
XV – custeio de bolsas de residência jurídica e estágios de graduação e pós-graduação, bem como os encargos deles derivados, inclusive seguro e auxílio-transporte;
XVI – aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas;
XVII – programas e atividades que visem à segurança e à melhoria das condições de trabalho; e
XVIII – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1° - O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral
do Estado - FUNPROGE é constituído das seguintes fontes de receita:
II - os créditos consignados no orçamento estadual e em leis especiais; III - donativos, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais; IV - auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado de Goiás, pela União e outros Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; V - juros e rendimentos dos seus depósitos e outras aplicações financeiras; VI - recursos financeiros provenientes de convênios firmados pelo Estado de Goiás com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; VII - o valor correspondente ao produto da arrecadação advinda de inscrições em concursos públicos, cursos, seminários, palestras e outros eventos organizados pelo Centro de Estudos da Procuradoda-Geral do Estado;
VIII – percentual dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do § 1º do art. 15 da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015;
IX - a receita indicada no § 2º do art. 30 da Lei nº 18.672, de 13
de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a Administração Pública do Estado de Goiás.
X – outras receitas que lhe forem destinadas por Lei ou Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As despesas à conta do FUNPROGE serão ordenadas diretamente
pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo à Superintendência de
Gestão, Planejamento e Finanças a sua gestão financeira.
§ 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão
registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
§ 4º O Tribunal de Justiça transferirá diretamente ao FUNPROGE a
parcela referida no inciso VIII do § 1º deste artigo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis contados de seu recebimento.
§ 5º Ato do
Procurador-Geral do Estado disporá acerca da
execução e do custeio das ações e dos serviços
previstos nos incisos do caput deste artigo. Art. 2º Para ocorrer, no presente exercício, aos encargos financeiros advindos desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$ 50.000,00(cinqüenta mil cruzados). Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente lei, no prazo de 30(trinta) dias. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1986, 98º da República
ONOFRE QUINAN (D.O. de 07-07-1986) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-07-1986.
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Legislações Relacionadas | Lei Ordinária Nº 13.451/1999 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 19.276/2016 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 20.035/2018 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 22.483/2023 (Alterado(a) por) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado Poder Executivo Poder Judiciário Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Tribunal de Contas do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
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