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LEI Nº 10.273, DE 06 DE OUTUBRO DE 1987.
Autoriza a contratação de financiamentos e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com financiadores estrangeiros, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimos de até US$ 160,000,000.00 (cento e sessenta milhões de dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas. Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer garantia do Estado, sob qualquer modalidade, inclusive recursos ou bens de seu patrimônio ou de suas autarquias: I - a financiadores e II - à União, nos termos do Decreto-lei federal nº 1.312, de 15 de fevereiro de l974, e de legislação complementar. Art. 2º - Os recursos financeiros, obtidos com base nesta lei, serão aplicados no Projeto do Metrô de Superfície de Goiânia. Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais nos limites dos valores recebidos. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 09-10-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.1987.
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