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LEI Nº 10.272, DE 06 DE OUTUBRO DE 1987.
Introduz alterações na Lei nº 10.132, de 3 de dezembro de 1986, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 10.132, de 3 de dezembro de l986, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - é acrescida a importância de Cz$. 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzados) aos valores orçamentários: a) da estimativa da receita geral do Estado; b) da previsão do montante das receitas correntes; c) das previsões das receitas tributárias e dos impostos, particularmente do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias; II - é adicionada a mesma quantia de Cz$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzados) aos valores orçamentários: a) da limitação da despesa geral do Estado; b) do montante das despesas do Poder Executivo; c) das rubricas de reserva de contingência e do crédito orçamentário de código 2500-2502-99999999-999 5000.00-00 (reserva para abertura de créditos adicionais). Art. 2º - É facultado ao Governador do Estado condicionar o empenho das despesas orçamentárias ao comportamento efetivo da arrecadação. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 09-10-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.1987.
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