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LEI Nº 10.214, DE 14 DE JULHO DE 1987.
- Valor fixado pela lei nº 13.266, de 16-04-1998, art. 46.
Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - É concedida ao casal JOSÉ SOARES DA SILVA e JANIRA CARDOSO DA SILVA, pais do ex-Fiscal Arrecadador EVARLAN SOARES SILVA, falecido em comprimento do dever funcional, pensão especial, de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados) mensais. Parágrafo único - Cada beneficiário fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da pensão prevista neste artigo. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais necessários para cobrir as despesas decorrentes desta lei. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 20-07-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1987.
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